DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUAN MONTEIRO DE CASTRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1513505-76.2023.8.26.0228).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, em decorrência da apreensão de aproximadamente 51g (cinquenta e um gramas) de crack e 1.899g (um quilo, oitocentos e noventa e nove gramas) de maconha.<br>O recurso ministerial foi provido pelo Tribunal de origem, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixar a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e estabelecer 500 dias-multa (e-STJ fls. 16/31).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, especialmente pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação concreta idônea e pela imposição de regime mais gravoso sem base em elementos concretos.<br>Requer, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, o abrandamento do regime e a substituição da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que a matéria de mérito trazida neste recurso já foi analisada no REsp n. 2.110.860/SP, interposto nesta Corte e também atribuído a esta relatoria.<br>Naquele feito, dei parcial provimento ao recurso especial, nos seguintes termos:<br>Acerca da dosimetria, o Tribunal a quo reformulou a sentença condenatória, pontuando o seguinte acerca do tema (e-STJ fls. 169/172):<br> .. <br>Da leitura dos trechos precedentes, constata-se que o Tribunal de origem negou a minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias e a quantidade de drogas.<br>Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), entendeu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Definiu-se, na ocasião, que " a  utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".<br>Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>Assim, faz jus o recorrente à incidência da minorante aqui pleiteada, na fração de 2/3, já que, na espécie, a circunstância relativa à quantidade e à natureza das drogas já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base.<br>Verifico, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal na consideração do ato infracional praticado pelo recorrente para a negativa de concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Isso, porque, além de se tratar de um único delito, foi praticado sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas).<br>Assim, vejo que o ato infracional não é suficiente para afastar a benesse pretendida pela defesa.<br>A propósito:<br> .. <br>Redimensiono a pena.<br>Tomando as considerações alhures, mantenho a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>Na segunda etapa, presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, fixo a pena em 5 anos de reclusão.<br>No derradeiro estágio, reconhecida a minorante no percentual máximo de 2/3, torno definitiva a reprimenda em 1 ano e 8 meses meses de reclusão, além de 166 dias-multa.<br>Por fim, no tocante ao regime inicial e à substituição da pena, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>Na espécie, o Tribunal originário fixou o regime inicialmente semiaberto para cumprimento da pena imposta ao réu, bem como negou a substituição em virtude da quantidade/variedade de droga apreendida, o que está de acordo com entendimento desta Corte Superior.<br>A propósito:  .. <br>Assim, considerando que a pretensão de mérito aqui apresentada já foi decidida por esta Corte no REsp n. 2.110.860/SP (DJe de 18/12/2023), mostra-se patente a reiteração de pedido.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.<br>2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de recurso e a impetração simultânea de habeas corpus para a mesma pretensão não permitem o exame do writ, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso.<br>2. Além disso, não se conhece de habeas corpus quando a tese defensiva em comento já haja sido previamente analisada por esta Corte em decisão anterior, o que configura mera reiteração de pedido.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.322/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA