DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 824):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e obscura, pois "(..) o único fundamento realmente tratado sob a perspectiva de "ausência de impugnação específica" foi o elemento relacionado à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (CF/88), isto é, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Todas as demais matérias limitantes - especialmente as violações diretas de lei federal - foram expressamente rebatidas no Agravo em Recurso Especial, permitindo a análise do feito sob a ótica da alínea "a", de modo que não há, em momento algum - quanto a essa alínea - a falta de impugnação ou ausência de enfrentamento por parte da ora EMBARGANTE." (fl. 833). Acrescenta que "(..) deliberadamente concentrou sua impugnação específica apenas nos fundamentos referentes à alínea "a" do art. 105, III, da CF/88. Isso ocorreu porque, quanto ao ponto relacionado à divergência jurisprudencial  cabimento pela alínea "c"  , a própria EMBARGANTE concordou com a conclusão adotada na decisão agravada, reconhecendo que não havia dissonância jurisprudencial relevante a ser sustentada neste momento processual." (fl. 836).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na espécie, a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial da parte porque tendo a decisão de não admissão do recurso especial se pautado na incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, bem como na ausência de similitude fática entre o caso e a tese fixada no Tema 118/STJ, a então agravante - ora embargante - não impugnou, especificamente, a aplicação dos óbices sumulares.<br>Nos presentes embargos, a parte alega que a decisão embargada é omissa e obscura, pois "(..) o único fundamento realmente tratado sob a perspectiva de "ausência de impugnação específica" foi o elemento relacionado à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (CF/88), isto é, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Todas as demais matérias limitantes - especialmente as violações diretas de lei federal - foram expressamente rebatidas no Agravo em Recurso Especial, permitindo a análise do feito sob a ótica da alínea "a", de modo que não há, em momento algum - quanto a essa alínea - a falta de impugnação ou ausência de enfrentamento por parte da ora EMBARGANTE." (fl. 833). Acrescenta que "(..) deliberadamente concentrou sua impugnação específica apenas nos fundamentos referentes à alínea "a" do art. 105, III, da CF/88. Isso ocorreu porque, quanto ao ponto relacionado à divergência jurisprudencial  cabimento pela alínea "c"  , a própria EMBARGANTE concordou com a conclusão adotada na decisão agravada, reconhecendo que não havia dissonância jurisprudencial relevante a ser sustentada neste momento processual." (fl. 836).<br>Ocorre que razão não lhe assiste.<br>Veja-se que há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, ele se manifesta clara e fundamentadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Outrossim, no que toca ao vício da obscuridade, tem-se que esta se verifica "(..) quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial." (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/8/2013).<br>Ora, a decisão embargada assentou que nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do e 253, CPC/2015 parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>E acrescentou que se encontra consolidado no STJ o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial (grifa-se). A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>Por fim, registrou que, no caso, a agravante não impugnou, especificamente, a incidência dos óbices sumulares (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF), acarretando, destarte, o não conhecimento do seu agravo.<br>Nesse contexto, tem-se que não há falar, na espécie, em qualquer dos vícios apontados, pois o decisum, analisando o agravo em recurso especial da parte e as demais peças pertinentes, explicitou de modo fundamentado, coerente e claro as razões do seu convencimento.<br>Sendo oportuno, registra-se que eventual concordância da parte com qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve vir expressa no agravo em recurso especial por si interposto. Isso porque, conforme já assentado, a Corte Especial deste Tribunal Superior entende pela necessidade de impugnação total à decisão obstativa. Sobre o ponto:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS.<br>1. A Corte Especial consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que a recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não.<br>2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt nos EAREsp 2163552/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024)<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.