DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS OLIVEIRA PONTES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2329120-10.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência); do art. 147-A (perseguição); do art. 163 (dano); e do art. 140 (injúria), todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 13:<br>HABEAS CORPUS. Descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça majorada e injúria, todos em contexto de violência doméstica (arts. 24-A da Lei nº 11.340/06, 147, § 1º, e 140, na forma do art. 69, todos do Código Penal). Alegação de violação do princípio do juiz natural ante à atuação de juiz substituto no processo, que decretou a prisão preventiva do paciente. Argumentos que não foram apreciados pelo Juízo competente, caracterizando supressão de instância. Teratologia ou manifesto constrangimento ilegal não demonstrados. Habeas Corpus não conhecido nessa parte.<br>Prisão preventiva decretada ante o descumprimento de medida protetiva urgência de proibição de aproximação e contato com a ofendida. Paciente que, ciente das medidas protetivas impostas contra si, manteve contato com a vítima através de mensagens de texto, inclusive proferindo ameaças, passou a aproximar-se de sua residência, exigindo vê-la e, eventualmente, acessou a área externa do imóvel, novamente exigindo ver a vítima e ameaçando-a de morte, dizendo que ela o estava traindo. Alegada violação à Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça ante a decretação da prisão preventiva de ofício. Inocorrência. Pedido de decretação ou manutenção de medidas cautelares pelo Ministério Público que constitui provocação suficiente, a partir da qual é facultado ao magistrado decidir pela aplicação de outras medidas mais adequadas ao caso concreto, inclusive a cautelar extrema. Alegada falta de fundamentação idônea na decisão objurgada. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Requisitos dos arts. 312 e 313, I e III, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que foi decretada contrariamente à manifestação do Ministério Público, que "opinou EXPRESSAMENTE pela NÃO decretação da prisão preventiva, por entender que a medida seria "precipitada" e que haveria "dúvidas de que M. tenha permitido, de forma voluntária, o contato do requerido com ela após o deferimento das medidas protetivas", o que "enfraquece a validade das medidas protetivas" e "prejudica a aplicação de medida punitiva"" (e-STJ fl. 4). Conclui que ocorreu violação ao sistema acusatório. Invoca o teor da Súmula n. 676/STJ.<br>Acrescenta que a própria vítima consentiu na aproximação do réu, de forma que não ocorreu, de fato, descumprimento de medidas anteriormente impostas.<br>Argui ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que a decisão de primeiro grau foi prolatada por juiz substituto sem o amplo conhecimento da causa.<br>Sustenta, ainda, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, "determinando-se, se o caso, a aplicação da medida requerida pelo Ministério Público (renovação da intimação do réu)" (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/24, grifei):<br>O paciente teve sua prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e injúria em contexto de violência doméstica, eis que, ciente das medidas protetivas impostas contra si em favor da ofendida, consistentes em proibição de aproximação e contato, teria mantido contato frequente com ela através de aplicativo de mensagens instantâneas e passado a se aproximar de sua residência proferindo ameaças de morte (fls. 53/74 dos autos de medida cautelar).<br>A prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Segundo consta, a vítima relatou que, após o deferimento das medidas protetivas, o réu estabeleceu contatos com a vítima por telefone que, por sua vez, "desde o início das trocas de mensagens, manifestou a  C. O. P.  seu descontentamento, solicitando para que cessasse, clamores estes ignorados por  C. O. P. ".<br>Assim, respeitado o entendimento do Ministério Público, não vislumbro, ao menos por ora, indícios de que tenha havido reaproximação consentida entre as partes.<br>Além disso, os relatos da vítima, seu atual companheiro, bem como as fotos que instruem os autos denotam a prática de novos atos agressivos por parte do requerido, consistentes em perseguição, invasão ao domicílio, danos materiais e ofensas verbais.<br>Constata-se, a partir dos elementos apresentados, que  C. O. P.  descumpriu as medidas protetivas de urgência regularmente deferidas em seu desfavor nos autos nº 1500292-96.2025.8.26.0627, aproximando-se reiteradamente da vítima, enviando mensagens insistentes e, posteriormente, assumindo postura hostil e intimidatória. A gravidade dos fatos narrados é inequívoca: ameaças de morte caso a vítima se envolvesse em novo relacionamento, perseguições constantes nas proximidades de sua residência e, por fim, o episódio de 04 de setembro de 2025, quando o indiciado, alterado, proferiu ameaças e causou danos ao imóvel da ofendida, demonstram evidente risco à sua integridade física e psíquica. O contexto revela clara situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>A prisão preventiva mostra-se necessária para assegurar a ordem pública e resguardar a integridade da vítima, que expressamente manifestou temor fundado de ser morta pelo investigado, sobretudo diante do histórico de violência e do uso de entorpecentes por ele relatado. Ressalte-se que as ameaças não foram isoladas, mas sim reiteradas, acrescidas de conduta intimidatória e destrutiva, evidenciando desprezo às determinações judiciais e ao aparato protetivo já concedido. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar é medida cabível diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva e da necessidade de interromper o ciclo de violência que, a cada episódio, assume maior gravidade.<br>Outrossim, cumpre salientar que as medidas alternativas já impostas -como as medidas protetivas de urgência - mostraram-se ineficazes, visto que não inibiram a conduta criminosa do investigado, que voltou a intimidar e ameaçar a vítima, escalando sua violência até a prática de atos de depredação e ameaças explícitas de morte. Nesse contexto, não há medida cautelar diversa da prisão que se revele adequada e suficiente para neutralizar o risco atual e iminente à vida da ofendida, conforme previsto no artigo 282, inciso I e II, do CPP.<br>Ressalte-se, ademais, que a decretação da prisão preventiva pelo magistrado não configura atuação de ofício, ainda que o Ministério Público tenha postulado apenas a reiteração das medidas cautelares diversas já fixadas.<br>Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, diante da provocação ministerial, o juiz pode avaliar a necessidade de medida mais gravosa, não havendo afronta à Súmula 676/STJ. Nesse sentido: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas é permitido ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem configurar atuação de ofício.  ..  A decisão de decretação da prisão preventiva foi precedida de provocação do Ministério Público, que pleiteou medidas cautelares diversas. Contudo, o magistrado entendeu pela necessidade da cautelar máxima para garantir a ordem pública." (AgRg no RHC n. 211.936/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício." (AgRg no RHC n.207.006/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de6/3/2025). Assim, decreto a prisão preventiva de  C. O. P. , como medida imprescindível para garantir a ordem pública, resguardar a integridade da vítima e assegurar a efetividade da lei penal. (..)" (fls. 79/82 dos autos da medida protetiva, grifo nosso)<br>A custódia cautelar foi revisada nos autos da ação penal suprarreferida sob os ditames do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concluindo-se pela sua manutenção ante a inalteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que a ensejaram (fls. 92/95).<br>A impetração deve ser conhecida em parte e, nesta, a ordem deve ser denegada.<br>No que diz respeito à alegação de violação ao princípio do juiz natural e correlato prejuízo à defesa ante à atuação de juiz substituto responsável pela decretação da prisão preventiva, observo que os argumentos trazidos não foram apresentados ao d. Juízo de primeiro grau. Nesse passo, pretende o impetrante utilizar o presente remédio constitucional para obter providência em seu favor que sequer foi apreciada pelo Juízo competente. Caracterizada, assim, supressão de instância o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se pode admitir.<br>Assim, não há como se conhecer do presente habeas corpus no que concerne à alegação de violação ao princípio do juiz natural.<br>No mais, pela análise dos documentos apresentados na impetração e do cotejo com os autos do processo de conhecimento, conclui- se que o d. magistrado não ofendeu o princípio da imparcialidade, o sistema acusatório ou a Súmula 676 do STJ ao decretar a prisão preventiva do paciente, porque assim o fez após concluir pela insuficiência, no caso concreto, das medidas cautelares que o Ministério Público requereu. O raciocínio do d. magistrado não destoa do entendimento perfilhado nesta Câmara Criminal e, principalmente, nos Tribunais Superiores:<br> .. <br>De rigor ressaltar que o artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal, expressamente prevê que "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares". Logo, o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas, nos termos da lei vigente, é motivo suficiente para sustentar o decreto prisional. É este o entendimento consolidado nesta Câmara de Direito Criminal2 que segue o C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Com efeito, percebe-se que, até o momento, estão presentes a prova da materialidade demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 53/55 dos autos da medida protetiva), pelas fotografias dos danos causados à área externa da residência da ofendida e pelas capturas de tela de aparelho celular que mostram as mensagens instantâneas enviadas pelo paciente à vítima (fls. 62/64 e 67/74) , e os fortes indícios do envolvimento do paciente no delito imputado, consistentes na prova oral juntada aos autos, especialmente nas palavras da vítima (fls. 59/60).<br>Assim sendo, não se verifica, no caso, o alegado constrangimento ilegal, até porque ao paciente é imputada a prática de delitos graves em contexto de violência doméstica3, e as circunstâncias do caso concreto tornam evidente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Por outro vértice, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP; portanto, não comporta alteração.<br>Portanto, conclui-se que a custódia cautelar se encontra perfeitamente justificada em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sob distinta perspectiva de garantia da ordem pública, como instrumento de acautelamento social, garantindo a credibilidade da Justiça no combate aos abjetos comportamentos que caracterizam violência doméstica e familiar.<br>Ademais, a preservação da prisão preventiva do paciente também é benéfica à instrução processual, na medida em que permitirá que a ofendida se manifeste de forma livre e espontânea.<br>É importante salientar, ainda, que para a decretação da prisão preventiva não há necessidade de provas conclusivas e isentas de dúvidas, bastando, para tanto, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, consubstanciados, no caso, nas palavras da vítima e elementos coligidos nos autos.<br>Ademais, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça<br> .. <br>Ressalte-se que, no caso, o deferimento de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão ao paciente seria claramente inadequado, insuficiente e geraria sentimento de impunidade, ainda mais ante as circunstâncias já mencionadas.<br>A Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Ocorre que, quando tais medidas, por si só, não se mostrarem adequadas para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar. Portanto, neste particular, e em observância ao determinado pela Lei 12.403/11, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela. É este o entendimento consolidado nesta Câmara de Direito Criminal.<br>No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie.<br>Não há se falar, ainda, em violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, posto que se trata de custódia processual, decretada com observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes, por autoridade competente e decisão devidamente fundamentada, com fins estritamente cautelares, em razão da inequívoca presença dos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.<br>Por fim, cumpre destacar que não é possível avaliar com profundidade, na estreita via do habeas corpus, a tipicidade da conduta e a respectiva culpabilidade, em meio a qual se inclui a discussão sobre eventual tolerância da vítima quanto às tentativas de contato do paciente, ou, ainda, conjecturar acerca de eventual reprimenda ou regime prisional a serem fixados em caso de condenação, porquanto a análise das matérias requer exame detido, confundindo-se as alegações com o próprio mérito da ação penal, que deverá ser apreciado oportunamente, sob o crivo do contraditório6.<br>Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à r. decisão do Juízo impetrado, não há como justificar o reconhecimento de coação ilegal na segregação do paciente, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal.<br>O art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que " a  prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares".<br>Na situação analisada nos autos, houve o descumprimento de medidas anteriormente fixadas, razão pela qual acertadamente foi decretada a prisão preventiva do paciente, nos termos autorizados pela jurisprudência desta Corte, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas é permitido ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem configurar atuação de ofício.<br>3. A decisão de decretação da prisão preventiva foi precedida de provocação do Ministério Público, que pleiteou medidas cautelares diversas. Contudo, o magistrado entendeu pela necessidade da cautelar máxima para garantir a ordem pública.<br>4 Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.936/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a prisão preventiva do agravante.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Houve descumprimento das medidas cautelares de comparecimento bimestral ao processo, bem como de manutenção do endereço residencial atualizado: o agente não foi localizado nos endereços informados após a concessão da liberdade provisória, tampouco compareceu perante o Juízo de origem, O processo restou suspenso após inúmeras tentativas de localização, e ele, considerado foragido.<br>3."A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>4. "A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa". (AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 986.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva, supostamente realizada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.<br>2. A agravante está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva foi realizada de ofício, em contrariedade à Lei n. 13.964/2019.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, sem que isso configure atuação de ofício".<br> ..  (AgRg no RHC n. 207.006/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Eduardo da Silva contra acórdão que manteve a prisão preventiva decretada após condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade devido ao descumprimento de medidas cautelares.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base no descumprimento de medidas cautelares e a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>6. A análise do acervo fático-probatório é vedada na via do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 918.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias de origem apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas. Com efeito, o acusado não se apresentou na audiência realizada no dia 15/3/2023, além de não encontrado no endereço indicado.<br>2. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.045/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Vale destacar, inclusive, que a situação em comento comporta a mitigação do contraditório, conforme o teor do art. 282, § 3º, c/c o art. 313, inciso III, ambos do CPP, segundo o qual "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional" (grifei).<br>Neste caso, a prisão cautelar do acusado foi devidamente fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública diante do descumprimento das medidas protetivas de urgência, bem como da prática, em tese, dos crimes de perseguição, dano e injúria. Explicitou o Magistrado de primeiro grau a necessidade de resguardar a segurança e a integridade física e psíquica da vítima, além da efetividade das medidas protetivas, tendo em vista a prática de novos atos por parte do acusado, que, de forma agressiva, teria perseguido, ameaçado de morte, invadido o domicílio, provocado danos materiais e proferido ofensas verbais contra a vítima.<br>Destacou-se a gravidade dos fatos e a periculosidade social do paciente, reveladas na aproximação reiterada da vítima, com o envio de mensagens insistentes, postura hostil e intimidatória. "A gravidade dos fatos narrados é inequívoca: ameaças de morte caso a vítima se envolvesse em novo relacionamento, perseguições constantes nas proximidades de sua residência e, por fim, o episódio de 04 de setembro de 2025, quando o indiciado, alterado, proferiu ameaças e causou danos ao imóvel da ofendida, demonstram evidente risco à sua integridade física e psíquica. O contexto revela clara situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)" (e-STJ fl. 28).<br>As particularidades do comportamento do acusado demonstraram a urgência e o risco da ineficácia das medidas alternativas, pois "as ameaças não foram isoladas, mas sim reiteradas, acrescidas de conduta intimidatória e destrutiva, evidenciando desprezo às determinações judiciais e ao aparato protetivo já concedido. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar é medida cabível diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva e da necessidade de interromper o ciclo de violência que, a cada episódio, assume maior gravidade" (e-STJ fl. 28, grifei).<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA RELAÇÃO DE CONFIANÇA DE AUTORIDADE RELIGIOSA ESPIRITUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDI DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou o modus operandi empregado na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável de vítima com 13 anos à época dos fatos, majorado pela relação de confiança, já que o paciente foi procurado por ser representante de religião afro-brasileira. Consta dos autos que ele teria cometido "o crime valendo-se da figura de autoridade espiritual (Pai de Santo) da vítima, que, ainda sem o necessário discernimento sobre a fé ou religião que deveria professar, foi convencida a ir com ele para sua residência, local onde foi perpetrada a violência sexual que ocasionou o seu precoce desvirginamento" e que os abusos sexuais "foram assistidos pelo adolescente S., de 14 anos de idade, que estava presente no local".<br>Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Com relação à alegação de que não houve prévia intimação do acusado antes da decretação da prisão, vale relembrar que o "entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017), como se verifica na hipótese dos autos.<br>6. Ordem denegada. (HC n. 850.824/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa. Consta do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas protetivas e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento, "o requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem como se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao filho do casal" e " n ovamente intimado para cumprimento das medidas, em 14/06/2023  .. , o requerido tentou contato com a ofendida mais uma vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que não tenham sido relatadas novas ameaças ou agressões quando dos descumprimentos, é certo que para o deferimento das medidas protetivas houve comprovação da violência sofrida pela vítima. Ademais, mesmo diante das advertências para o escorreito cumprimento das medidas protetivas, elas não foram consideradas.<br>3. Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime praticado, a prisão foi decretada por conta do reiterado descumprimento de medida protetiva cautelar consistente em manter distância da vítima, seus familiares e os locais designados, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos.<br>4. Agravo regimental desprovido, mas concedida a ordem de ofício para determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão diante do escoamento do prazo nonagesimal, como entender de direito, caso essa não tenha sido feita. (AgRg no HC n. 843.468/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDU TA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA DESPREZO COM A MULHER. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. Há, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei. 11.340/06 não seriam suficientes para a proteção da ordem pública, da vítima e para a devida instrução probatória.<br>3. Não havendo constrangimento ilegal.<br>4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)<br>Relativamente ao argumento de que a vítima consentiu na aproximação do acusado e que não teria ocorrido descumprimento de medidas anteriormente impostas, destaco que o Juiz de primeiro grau elucidou que "respeitado o entendimento do Ministério Público, não vislumbro, ao menos por ora, indícios de que tenha havido reaproximação consentida entre as partes" (e-STJ fl. 27). Assim, a reversão desse entendimento não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>No que se relaciona à tese de ofensa ao princípio do juiz natural, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA