DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WALYSON SANTOS OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 004822-86.2018.8.16.0064).<br>Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 22 dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico na Ação Penal n. 0004822-86.2018.8.16.0064, que tramitou na Vara Criminal da comarca de Castro/PR.<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 22/45):<br>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, E ART. 33, AMBOS DA LEI 11.343/06) - CONDENAÇÕES - APELAÇÕES CRIME - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DESTINADO A REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE POSSÍVEL DIANTE DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES - PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE LAUDO PERICIAL NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS - INVESTIGAÇÃO EMBASADA EM INDÍCIOS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DESTINADO A TRAFICÂNCIA - PERSECUÇÃO PENAL INICIADA DIANTE DE FORTES INDÍCIOS DA ATIVIDADE CRIMINOSA PERPETRADA PELOS APELANTES - RAZÕES DE MÉRITO - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AS CONDENAÇÕES - ART. 35, DA LEI 11.343/06 (1º FATO) - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS NÃO ACOLHIDA - DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO EVENTUAL, PERMANENTE E DURADOURO, ENTRE OS APELANTES, DESTINADO A TRAFICÂNCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INVIABILIZAM OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (2º E 3º FATOS DA DENÚNCIA) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE "BIS IN IDEM" - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATO CRIMINOSO DISTINTO - RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - CONJUNTO DE FORTES INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONVERGEM DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDTIO CONDENATÓRIO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DA PENA - ACRÉSCIMO NA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA) - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM FUNDAMENTO NO ART. 42, DA LEI DE TÓXICOS - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES DEVIDAMENTE RECONHECIDO E BEM APLICADO NO CASO CONCRETO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA ESTABELECIDA QUE SE IMPÕE - RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.<br>Aqui, alega-se que a investigação realizada na Operação Estirpe seria inconstitucional por ter sido conduzida pela Polícia Militar, em flagrante violação do art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Aponta-se usurpação da competência constitucional exclusiva da Polícia Civil, a quem cabe a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais comuns. Argumenta-se que policiais militares são treinados apenas para policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, não possuindo formação, qualificação ou estrutura adequada para realizar investigações criminais complexas. Sustenta-se que a investigação por órgão constitucionalmente incompetente gera ilicitude de todas as provas produzidas, especialmente das interceptações telefônicas.<br>Postula-se, então, a concessão da ordem para: a) Reconhecer a nulidade dos atos investigatórios perpetrados pela Polícia Militar do Paraná, por ofender o disposto no art. 144, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, desentranhando as provas ilícitas dos autos, e consequentemente absolvendo o Paciente por falta de provas; b) Reconhecer a ilegalidade das escutas telefônicas realizadas após o prazo de 15 dias, tendo em vista que a decisão que renovou o prazo de 15 dias não contém fundamentação idônea, desentranhando as provas ilícitas do processo, pois infringiram o art. 5º da Lei n. 9.296/96 e art. 5º, XII da Constituição Federal e, consequentemente, absolver o Paciente por falta de provas; c) Reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa quando da não disponibilização dos conteúdos das escutas telefônicas, sequer as transcritas em denúncia, eivando esta prova de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 5º, LV da Constituição; d) Absolver o Paciente da prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência probatória, em respeito ao art. 386, II, III, V e VI do Código de Processo Penal; e) Absolver o Paciente pelo crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória, em respeito ao art. 386, II, III, V e VI do Código de Processo Penal; f) Alternativamente, aplicar o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06; g) Alternativamente, afastar as circunstâncias negativas do delito de tráfico de drogas em razão da natureza da droga, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06 (fls. 20/21).<br>Em 3/10/2019, indeferi o pedido liminar (fls. 202/203).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 209/213, pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>Prestadas informações pelo Tribunal de origem às fls. 235/300, atendendo-se ao despacho de fl. 226.<br>É o relatório.<br>De início, verifico que a tese de nulidade - decorrente da ausência de atribuição da Polícia Militar para a realização das apurações que resultaram na deflagração da ação penal e condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para este fim - não foi objeto de discussão no Tribunal de origem.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>Tampouco o Supremo Tribunal Federal admite o habeas corpus nessa circunstância de ausência de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte a quo quanto à tese defensiva suscitada apenas no writ. A propósito: HC n. 235.221-AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 9/2/2024; HC n. 236.138-AgR, Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22/2/2024; HC n. 235.861-AgR, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/2/2024; e RHC n. 230.594-AgR, Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2024.<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>No presente caso, a impetrante sustenta que não há provas suficientes para a condenação pelos crimes tráfico de drogas e associação para este fim, requerendo a absolvição do paciente.<br>Ora, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021).<br>Em outras palavras, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>Com efeito, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021 - grifo nosso).<br>Quanto à alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas, observa-se que a medida foi adotada com base em elementos concretos que indicavam a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na comarca de Castro/PR, mediante decisão judicial devidamente fundamentada. Conforme salientado pelo Tribunal de origem, as sucessivas prorrogações, igualmente, foram autorizadas mediante decisões que, embora sucintas, indicaram os fundamentos para a manutenção da medida excepcional, notadamente a complexidade das investigações, a necessidade de identificação de todos os integrantes da organização criminosa e a indispensabilidade do meio de prova. Nesse sentido, extrai-se do acórdão impugnado (fl. 29 - grifo nosso):<br>No caso dos autos, pode-se constatar que a primeira decisão autorizatória da quebra de sigilo telefônico para fins de investigação da prática de tráfico de drogas fora exarada pelo juízo da Vara Criminal de Castro/PR encontra-se fundamentada, principalmente, na necessidade de se desmantelar quadrilha de tráfico de drogas, se apresentando medida "imprescindível à continuidade das investigações e à melhor elucidação dos fatos" apresentados pela autoridade policial.<br>Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea na decisão de que defere as interceptações telefônicas - quer sua prorrogação ou aquelas dela decorrentes -, vez que a quebra do sigilo encontra-se devidamente fundamentada nos indícios de atuação ilícita destinada a traficância e no possível envolvimento dos acusados no esquema criminoso então desmantelado, restando devidamente demonstrada a necessidade de acompanhamento do desencadear dos trabalhos ilícitos, mediante o monitoramento dos diálogos ocorridos entre os supostos integrantes da cadeia delitiva.<br>Também a quebra de sigilo telefônico de novos numerais pertencentes a pessoas supostamente envolvidas, diante do reiterado contato que possuíam com os principais alvos inicialmente investigados, está devidamente fundamentada, e se mostrou imprescindível para fins de viabilizar o prosseguimento das investigações e identificação dos membros da referida organização (autos 0001643-47.2018.8.16.0064).<br>Os pedidos de quebra de sigilo dos novos números constantes do relatório policial, bem como os referentes as prorrogações das interceptações já autorizadas foram autorizados em decisão judicial fundamentada (ex.: mov. 45.1). Veja-se que a prorrogação das interceptações fora imprescindível, por se tratar de único meio para a captação de provas da atividade ilícita dos investigados. Ademais, de se ver que, no decorrer da investigação houve apreensão de entorpecentes vinculados aos apelantes, então associados, e prisão de envolvidos, o que corroborara para a prorrogação das interceptações.<br>Portanto, as autorizações para quebra de sigilo telefônico - bem como as necessárias prorrogações - encontram-se devidamente justificadas na necessidade da continuidade da apuração dos fatos tido como criminosos, haja vista a notícia de êxito nas investigações preliminares, bem como, na possibilidade de identificação dos demais indivíduos envolvidos na suposta prática delituosa.<br>É de se destacar que, de consequência, não há que se falar em prova ilícita por derivação, pois todas as prorrogações das interceptações telefônicas implementadas, ocorridas em desfavor dos apelantes, encontram-se devidamente fundamentadas de modo não exaustivo, porém, restringindo-se aos argumentos expendidos inicialmente.<br>Por fim, saliente-se que o entendimento desta e. Côrte de Justiça é no sentido de que inexiste restrição legal em relação ao número de renovações do período de prorrogação das interceptações.<br>Ademais, a motivação per relationem não implica vício de fundamentação e pode ser utilizada para justificar as sucessivas prorrogações da quebra de sigilo telefônico. Precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 877.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, AgRg no RHC n. 136.245/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021 (APn n. 623/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Noutro giro, ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inquérito n. 3.693/PA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. Neste caso, a defesa, em nenhum momento, comprovou que não tenha obtido o acesso às mídias com o inteiro teor das interceptações telefônicas (ou que tenha tido o acesso recusado pelo Magistrado), tampouco demonstrou que o conteúdo disponibilizado não haja sido suficiente para o perfeito esclarecimento do que foi imputado ao réu e para a ampla manifestação da defesa nos atos do processo (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - grifo nosso).<br>Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).<br>E a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) - (AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>No que concerne à dosimetria da pena, a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 895.316/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024).<br>Por fim, ao julgar o Tema n. 1.262, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. Na espécie, considerando-se esses dois vetores (natureza e quantidade), não se mostra desproporcional o quantum de elevação adotado pelo Juízo de origem , inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA MILITAR. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS PELA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TEMA 1.262/STJ. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.