DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3015521-60.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração ao art. 157, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 33/35).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>Habeas Corpus - Roubo - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Condições pessoais desfavoráveis - Revogação - Impossibilidade - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.<br>Em suas razões, alega a defesa que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, porquanto o acórdão lastreou a necessidade de garantia da ordem pública em suposições e em ações penais em andamento sem trânsito em julgado, o que afronta a presunção de inocência.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 34/35):<br>O crime de roubo é extremamente grave, daqueles que causam desassossego social. Na hipótese, verifico que foi praticado contra vítima idosa, o que torna o delito passível de maior reprimenda. Ademais, foi praticado em plena luz do dia, em local de intensa circulação de pessoas, tudo a demonstrar a periculosidade social do autuado e a necessidade de manutenção de sua custódia para a garantia da ordem pública.<br>Não bastasse isso, verifico que o autuado responde a outro processo pela prática do mesmo crime de roubo de corrente, por fatos datados de 28 de junho de 2025. Foi solto em audiência de custódia no dia seguinte e, decorridos menos de quatro meses, voltou a se envolver na prática do mesmo delito. Só isso já autoriza presumir que medicas cautelares não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal a despeito de tal circunstância não representar reincidência, ao certo caminha para a reiteração criminosa, conceito mais amplo e que não macula a presunção constitucional de não culpabilidade, apenas homenageia a aferição prática do comportamento social do agente.<br>Além disso, verifica-se que o autuado já cumpriu medida socioeducativa pela prática de ato infracional equiparado ao mesmo crime de roubo majorado, que como visto também não foi suficiente para afastá-lo da prática delitiva. Já se decidiu que a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso porque ela indica que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, fundamentando receio de reiteração, considerando-se notadamente a gravidade específica do ato infracional cometido e o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime (STJ, 3ª Seção, RHC nº 63.855/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/05/2016).<br>Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para recomendar a benesse pretendida. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância do paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).<br>Ressalto que não é este o momento de analisar as teses da Defensoria Pública em relação ao regime de pena que poderá ser fixado no caso de eventual condenação, o que deverá ser feito no momento oportuno, pelo Juiz natural.<br>Por fim, tratando-se de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o juiz a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito - o paciente se aproximou pelas costas, aplicou um puxão no idoso WASHINGTON LUIZ DOMINGOS (80 anos) , ocasionando violento solavanco, e subtraiu a gargantilha de ouro que o ofendido usava no pescoço.<br>A "gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Destacou, ainda, o magistrado o histórico criminal do paciente, que responde a outro processo pela prática do mesmo crime de roubo, por fatos datados de 28/6/2025. Foi solto em audiência de custódia e, decorridos menos de quatro meses, voltou a se envolver na prática do mesmo delito. Ademais, já cumpriu medida socioeducativa pela prática de ato infracional equiparado ao mesmo crime de roubo majorado.<br>Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da prático do crime de roubo, em concurso de agentes, com uso de arma branca e simulacro de arma de fogo, além da restrição da liberdade das vítimas e da participação de um adolescente na empreitada criminosa. Segundo consta dos autos, os réus, em conjunto com um adolescente, invadiram a residência de um casal de idosos de 68 anos e, portando duas facas e um simulacro de arma de fogo, amarraram as vítimas pelos pulsos com um fio de televisão e restringiram sua liberdade enquanto subtraíam diversos bens, incluindo um veículo, televisores, notebooks, smartphones e ferramentas, além de valores em espécie. Após consumação do delito, os autores empreenderam fuga em alta velocidade com o veículo roubado, sendo posteriormente abordados pela Polícia Militar e detidos em posse da res furtiva, do simulacro de arma de fogo, das armas brancas utilizadas e de três camisas usadas como "balaclava".<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. No mais, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC 107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.407/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. A agravante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP), por ser mãe de criança menor de 12 anos, além de destacar primariedade, bons antecedentes e ausência de periculosidade concreta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade, diante da imputação de crime praticado com grave ameaça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, local ermo para a ação criminosa, divisão de tarefas entre os agentes e indicativos de premeditação e periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>4. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam desprezo pela vida em sociedade, o que torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na maternidade, é inviável na hipótese dos autos, pois o crime imputado à agravante foi cometido com grave ameaça, hipótese que excepciona a aplicação do benefício previsto no art. 318-A do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que não se admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos de crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.<br>7. A alegação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar frente à pena definitiva não prospera na via do habeas corpus, pois depende de juízo prospectivo sobre a sentença penal condenatória e o regime a ser fixado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. É incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime imputado à mãe de criança menor de 12 anos envolve violência ou grave ameaça.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena a ser eventualmente aplicada não justifica, por si só, a revogação da medida cautelar.<br>(AgRg no RHC n. 217.776/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23).<br>No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva. Precedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>6 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA