DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RAFAEL SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2221380-90.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do ora paciente, depois a preventiva, no contexto de suposto feminicídio qualificado consumado, com incidência do art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, II, IV e V, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau converteu a prisão temporária em preventiva sem base fática concreta, valendo-se da gravidade abstrata do crime, de suposto modus operandi e de conjecturas quanto à personalidade do paciente, além de não demonstrar risco real à instrução, a despeito de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes e emprego, bem como não haver notícia de intimidação de testemunhas.<br>O writ foi denegado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):<br>HABEAS CORPUS. FEMINICIDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE DO CRIME E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DESPROPORCIONAIS À CONDUTA EM TESE PRATICADA, QUE É DOTADA DE GRAVIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SE PRESENTES OUTROS REQUISITOS. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO PODEM SER ANALISADAS PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, sustentando que teria sido imposta sem base em fundamentos concretos no que toca ao periculum libertatis.<br>Argumenta, ainda, inexistirem fatos concretos que indiquem risco à instrução criminal, afirmando que a referência a "plausível eventual pressão" (e-STJ fl. 19) sobre testemunhas carece de base empírica, especialmente em se tratando de réu primário, com bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.<br>Em  liminar  e  no  mérito,  pede  que  a  prisão  preventiva  seja  revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso sob exame, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos indícios de que teria matado menina de apenas três anos, por quem estava momentaneamente responsável, de forma extremamente cruel. É o que se extrai das seguintes passagens, constantes da decisão que acolheu a representação da autoridade policial, reforçada pelo órgão ministerial, e da denúncia que detalhou a referida "forma de execução do crime" (e-STJ fls. 69 e 31/38):<br>Outrossim, necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante do gravíssimo delito supostamente praticado (feminicídio consumado, quadruplamente qualificado), bem como da própria forma de execução do crime, denotando-se, pois, a personalidade delitiva e periculosidade do acusado e o consequente perigo da manutenção de sua liberdade no caso em tela.<br>LUCAS sentia raiva por ter que cuidar de Maya, também pelo fato de que ela possuía uma deficiência física nos pés. Por volta das 17h30 daquele dia, LUCAS saiu de casa para buscar Emily na escola, ocasião em que levou Maya e Issys consigo. A primeira em um carrinho de plástico de brinquedo; a segunda no colo. Na volta, LUCAS passou a brincar com Maya simulando que faziam curvas perigosas com o carrinho, até que o carrinho caiu para o lado, arremessando Maya para o chão. Nessa oportunidade, LUCAS se exaltou e agarrou e puxou Maya fortemente pela cintura, lesionando-a. Chegando em casa, LUCAS notou que Maya estava apática e sentindo dores abdominais, mas não a levou para receber atendimento médico. Apurou-se que dentro do apartamento ele cometeu novo ato de agressividade, causando grande barulho que pôde ser ouvido por diversos moradores do edifício. Então, um pouco depois, por volta das 19h47, LUCAS, com intenção de matar Maya, de forma dissimulada para parecer um acidente, empurrou-a na escada que serve de acesso ao andar superior do apartamento, fazendo com que ela sofresse uma grave queda. Instantes depois, um vizinho resolveu intervir após ouvir pedidos de socorro, ocasião em que foi até o local e viu a criança severamente machucada, oportunidade em que se ofereceu para levá-la ao pronto atendimento junto com LUCAS, o que assim foi feito. Ao chegarem no referido estabelecimento, Maya já havia falecido em decorrência das extensas lesões causadas por LUCAS, conforme laudo de exame necroscópico de fls. 28/31. (..). Ademais, as testemunhas Luana Biscaia Ribeiro (fl. 18), Fabiane Sampaio Mota de Lima (fl. 19), Fabiana Vicente (fl. 35), Maria Aparecida de Melo Pedro (fl. 36) e Emilly Gabrielly dos Santos Silva (fl. 49) demonstram que era comum que a vítima, assim como as irmãs dela, se apresentassem com hematomas, sinais de desnutrição e outros indicativos de maus-tratos.<br>Além da peculiar gravidade concreta do delito, destacou-se que as relações familiares sugeririam risco à instrução criminal (e-STJ fl. 69):<br>Anote-se, também, a necessidade da prisão cautelar para visando-se a conveniência da instrução criminal, tendo em vista o vínculo existente entre as testemunhas Ana Beatriz e Emily para com o réu, sendo plausível eventual pressão deste, em liberdade, contra aquelas, objetivando alterar seus respectivos depoimentos, com ofensa ao princípio da verdade real.<br>Ao que se vê - mesmo que se afastem a fundamentação relativa à pressão sobre testemunhas, por se tratar de mera ilação, e a qualificadora do descumprimento de medida protetiva de urgência, por falta de motivação -, os remanescentes fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública. Com efeito, o suposto crime envolveria uma dimensão de excepcional gravidade concreta, na medida em que teria sido cometido contra vítima de apenas 3 anos de idade, a qual estava sob os cuidados do réu, tendo sido perpetrado por meio de uma série de agressões violentas, dissimuladas de brincadeiras, cruéis, na presença de irmãos menores da vítima e na esteira de aparentes maus-tratos anteriores.<br>Tal panorama revela elevada periculosidade do agente, apta a justificar a custódia preventiva, não havendo falar em segregação decorrente da  mera  gravidade  abstrata  do tipo penal. Nessa linha de entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira.<br>Consta dos autos, ainda, que ele teria ido até a residência da genitora da vítima, a fim de questioná-la acerca da audiência designada e, durante a sua realização, foi visto rondando a ofendida e seus familiares, o que reforça a coação psicológica e a tentativa de interferir diretamente no regular andamento processual.<br>Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, a instrução processual, bem como a integridade psíquica da vítima, de sua genitora e de outros familiares.<br>3. A tese defensiva de que o agravante não constrangeu nem intimidou a vítima ou sua genitora enseja necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima, notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido de forma continuada e reiterada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ANTE O MODUS OPERANDI, BEM COMO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois se trata de crime de estupro praticado por ao menos sete vezes contra criança com a qual o réu possui vínculo familiar.<br>3. Para além do crime de estupro de vulnerável praticado, o réu, em tese, produzia arquivos contendo cenas de sexo e de nudez com a menor, que sofre, segundo consta dos autos, de problemas psicológicos e comportamentais em decorrência dos crimes.<br>4. A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser devidamente realizado no ambiente prisional.5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem quanto à possibilidade de satisfatório tratamento no ambiente carcerário demanda inviável dilação probatória no writ.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 965.605/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Frise-se que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza, que se reserva a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA