DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por MICHAEL FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1522751-82.2022.8.26.0050).<br>Com fundamento no inciso IV do artigo 1º da Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020, intimou-se a Defensoria Pública da União, que, por meio da Petição de e-STJ fls. 13/17, pugnou pela concessão da ordem para absolver o paciente em relação às condutas de roubo majorado e extorsão qualificada, pelas quais foi condenado à pena de 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.<br>Aduziu a defesa, no ponto, que o paciente foi absolvido em primeira instância, mas que o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial equiparando o paciente aos executores diretos dos crimes "sem apresentar um único elemento que revele participação, contribuição ou vínculo subjetivo do paciente com qualquer fase das condutas típicas narradas na denúncia", acrescentando que " a  condenação baseou-se exclusivamente em inferências, como o fato de Michael ter sido visto retirando o veículo da zona onde o crime ocorreu, o que, por si só, não estabelece autoria ou participação. Trata-se de evidente responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 15).<br>Afirma que " a  conduta atribuída ao paciente é manifestamente atípica. O simples transporte de um veículo após a consumação do crime, sem ciência prévia dos fatos e sem participação na execução, não caracteriza elemento do tipo penal de roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, tampouco constitui participação. Não houve contribuição causal para a realização dos delitos, nem adesão ao propósito criminoso" (e-STJ fl. 15).<br>Subsidiariamente, defende a possibilidade de reconhecimento de crime único, pela unidade de contexto fático, e ainda da atenuante da confissão espontânea.<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>A condenação do paciente transitou em julgado em 10/8/2024.<br>Em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Com efeito, conquanto sustente a defesa que a conduta do paciente não revelaria participação, contribuição ou vínculo subjetivo do paciente com as condutas narradas na denúncia, exsurge da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório do writ, concluiu que a sua conduta revelaria o conhecimento do paciente em relação às crimes praticados, assumindo ele tarefas do grupo criminoso, razão pela qual foi reconhecida a sua responsabilidade, ainda que aplicada a redução de pena pela participação de menor importância.<br>Vejamos, oportunamente, o seguinte excerto do acórdão impugnado (e-STJ fls. 54/58):<br> ..  em face do conjunto de provas, a condenação do acusado Michael era medida que se impunha. A atitude furtiva e a prisão naquelas circunstâncias, após tentar se desvencilhar das chaves do veículo utilizado para arrebatar a vítima, admitindo que fora "procurado" por dois dos agentes para "dar fim" ao carro e que tinha ciência de pessoa sequestrada, demonstra que participou do delito, cooperando de forma dolosa com os demais, que atuavam em conjunto, evidenciando a divisão de tarefas. Assim, enquanto um ou mais agentes, providenciaram o veículo para a prática do delito, outros agentes arrebataram a vítima, conduzindo-a até o cativeiro, enquanto comparsas a mantiveram no local, cabendo a Michael a responsabilidade de abandonar o automóvel Jeep Renegade fato admitido por ele ao policial militar Jacques e a Nyuton a disponibilização de sua conta bancária para o recebimento da quantia fruto da extorsão praticada contra a vítima, conferindo maior chance de sucesso às ações empreendidas por todos, restando caracterizado o concurso de vontade na prática do crime.<br>Ademais, não se pode duvidar da veracidade dos testemunhos prestados por policiais. Estes, como quaisquer outras pessoas, podem prestar prova válida, dependendo do conteúdo de suas alegações. Seria absurdo que, somente pela função exercida, de encarregados de manutenção da segurança pública, pudessem ser tomados por suspeitos daquilo que declaram. Inverter-se-ia a presunção de legalidade dos atos desses agentes públicos. Portanto, para além de singelas afirmações, não restou provada qualquer motivação para suspeita de conduta censurável dos policiais, razão pela qual é de se admitir seus testemunhos como verdadeiros.<br>Conforme se viu, o policial militar Jacques, responsável pela abordagem do acusado Michael, enquanto ainda em andamento os crimes contra a vítima, confirmou a confissão informal deste, afirmando sua participação no crime, bem como dissera tivesse conhecimento do sequestro da vítima, ficando a seu cargo a função de retirar o veículo Renegade da favela Comunidade do Sapé.<br>Por óbvio, a participação de Michel não se limitara a simples remoção do veículo Jeep/Renegade, utilizado no sequestro da vítima. Em princípio, ao perceber os policiais que diligenciavam acerca do crime, atirara fora a chave daquele automóvel e, ao ser abordado, informara que dois desconhecidos o incumbiram da remoção e, assim, indicou o local onde o abandonara (B. O. - fl.15).<br>Entretanto, ao ser conduzido à delegacia de polícia, ao ver que os investigadores já tinham as informações acerca da realização do crime, prontificou-se a colaborar, tendo dito ao Delegado que teria condição de indicar o lugar do cativeiro, prestara informações acerca de quem seriam os autores do delito e os conduzira até o local, em uma comunidade do tipo favela. Lá os outros criminosos, ao perceberem a aproximação dos policiais, libertaram o sequestrado (fl. 16).<br>Por certo, não teria tantas informações sobre detalhes da conduta criminosa, se dela não houvesse participado. Afinal, fosse a simples pessoa contratada para retirar o veículo envolvido no sequestro, por dois desconhecidos, nada saberia acerca do crime. Somente se tivesse conhecimento de todo o sequestro e assumido parte das tarefas no grupo criminoso, poderia ter prestado as informações que conduziram ao cativeiro e posterior liberação do ofendido.<br>Aliás, confessara os fatos que o envolviam, porque lhe seria impossível negá-los. Com sérios antecedentes em condenações por crimes contra o patrimônio e preso em flagrante ao abandonar o veículo utilizado no sequestro, logo entendeu que deveria tirar partido da colaboração e assim a prestou.<br>Entretanto, é de se reconhecer, em relação a ele, a participação de menor importância. Não havendo provas de que o acusado Michael participara ativamente da realização do roubo e do sequestro, restando apurado no contraditório processual que sua função se limitara a "dar fim" ao veículo utilizado para arrebatar a vítima, este ato deve ser punido pela participação, mas não pode equiparar-se ao comportamento dos demais, de arrebatamento e manutenção da vítima em cativeiro, nada havendo, ademais, que revele estivesse envolvido na exigência de transferência de dinheiro e do preço a ser pago pelo resgate.<br>Para alterar as premissas contidas no acórdão impugnado, seria imprescindível o revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com a via do habeas corpus dados seus estreitos limites de cognição.<br>De mais a mais, é preciso rememorar que " o  entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de roubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático, configuram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos (patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios autônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre eles" (HC n. 876.904/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O crime de extorsão, quando praticado após a consumação do roubo, configura-se como delito autônomo em concurso material com o roubo. 3. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão."<br> .. <br>(HC n. 983.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tem-se que tal tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que por si só já impediria a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De toda forma, é preciso asseverar que, consoante a jurisprudência desta Corte, " a penas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal" (AREsp n. 2.915.302/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA