DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ROLEMBERG FURLANETTI NASSER contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 214-215).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 175):<br>Justiça gratuita. Ausência de adminículo probatório a demonstrar incapacidade financeira. Ônus da parte interessada. Fundadas razões para o indeferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que a decisão monocrática incorreu em erro ao afirmar ausência de impugnação específica; que houve violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e aplicação indevida da Súmula n. 7/STJ; e pede reconsideração ou julgamento pelo colegiado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STF.<br>Assim, reconsiderada a decisão, passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da justiça gratuita ao recorrente, diante da presunção de insuficiência de recursos para pessoa natural, da necessidade de o juiz oportunizar comprovação antes de indeferir o pedido (art. 99, § 2º, do CPC), e da exigência de fundamentação adequada que considere a situação econômica atual, não apenas renda pretérita (art. 489, § 1º, do CPC). O recorrente sustenta que o acórdão violou esses dispositivos ao manter o indeferimento com base exclusiva em renda antiga e sem análise concreta contemporânea, obstando o acesso à Justiça.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, o fez com base nos seguintes fundamentos (fls. 176-177):<br>Com efeito, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser deferido, em regra, à vista de simples declaração de pobreza.<br>É certo que se trata de presunção relativa, a qual pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do artigo 100 da referida lei, ou ainda pelo próprio magistrado, caso já se encontre provada a capacidade financeira do requerente.<br>Outrossim, na hipótese de dúvida fundada sobre tal capacidade, pode o juiz condicionar a concessão do benefício à juntada de documentos comprobatórios, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.<br>Ocorre que, no caso em testilha, como bem indicado pelo magistrado de primeiro grau, os extratos bancários de fls. 23/42 indicam movimentação financeira intensa, inclusive com transferências entre diversas contas do agravante, sem indicação da origem do montante, ressaltando-se que na proposta de seguro colacionada às fls. 45 o agravante declarou renda mensal de R$ 100.000,00, sem que tenha demonstrado efetiva diminuição de renda.<br>Assim, sem que tenha o agravante se desincumbido do ônus de comprovar a ausência de recursos econômicos autorizadores da concessão do benefício pleiteado, revela-se o acerto do ilustre magistrado de primeiro grau ao afastar a pretensão, notadamente se considerado que a justiça gratuita é restrita aos necessitados e, conforme parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, "considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".<br>Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A<br>declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso provido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar, prescrito para tratamento de mielodisplasia, mesmo não estando incluído no rol da ANS e havendo cláusula contratual de exclusão.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>3. O reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o medicamento prescrito não se enquadra nas exceções previstas na legislação e na jurisprudência, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.<br>5. Recurso provido para excluir o dever de custeio do medicamento pela operadora do plano de saúde, julgando improcedente o pedido inicial.<br>(REsp n. 2.123.267/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 214-215 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA