DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS JARDEL DE OLIVEIRA MARTINS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0015924-04.2025.8.27.2700).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 4,1g (quatro gramas e um decigrama) de cocaína e 753g (setecentos e cinquenta e três gramas) de maconha.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 10/21).<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, somente, em argumentos genéricos, na gravidade abstrata do delito e na quantidade da droga apreendida, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser proporcional e suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisional, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes.<br>Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 199.501/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>2. No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva, o que torna inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.009.489/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA