DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO SÉRGIO SILVA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629294-35.2025.8.06.000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, II, e § 7º, do Código Penal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente sob a acusação de prática de crime de violência doméstica ocorrido em 27/09/2025. Sustenta-se, em síntese, a ausência de prova da materialidade do delito diante da não realização do exame de corpo de delito, suposta irregularidade no relatório policial por ausência do termo de declarações da vítima, e falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva. Requer-se, por consequência, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do exame de corpo de delito compromete a comprovação da materialidade do crime; (ii) estabelecer se há nulidade no relatório policial por ausência do termo de declarações da vítima; (iii) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e se poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação da materialidade do delito independe, neste momento, do exame de corpo de delito, uma vez que o relatório médico da vítima, emitido durante o atendimento hospitalar, e os depoimentos dos agentes policiais, constituem elementos hábeis para atestar as lesões sofridas, conforme autorizado pela legislação em sede de fase inquisitorial.<br>4. A ausência, até o momento, do termo de declarações da vítima não invalida o relatório policial, especialmente porque a vítima encontrava-se hospitalizada, fato corroborado por prontuário médico já constante nos autos, sendo possível a posterior juntada da oitiva.<br>5. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade dos fatos, indícios suficientes de autoria e risco de reiteração delitiva, além da necessidade de resguardar a eficácia de medidas protetivas de urgência, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.<br>6. O princípio da presunção de inocência não é violado pela decretação da prisão preventiva, desde que esta observe os parâmetros legais e constitucionais, como ocorreu no presente caso.<br>7. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos.<br>Pontua que "a vítima declarou que além dos fatos não terem ocorrido da forma que foi apresentada no APF, acrescentou que não deseja medidas protetivas de urgência e que não deseja a manutenção da prisão do acusado, declaração e vídeo acostado" (e-STJ fl. 3).<br>Ressalta que não foi juntado aos autos o exame de corpo de delito e que o relatório da autoridade policial está incompleto, pois não contém o termo de declarações da suposta ofendida.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia com a expedição do alvará de soltura.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 56/58.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 76/78).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Inicialmente, não vejo como me desvencilhar da compreensão externada pelo Tribunal de origem no sentido de que, "acerca do argumento de que é necessário o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime, inexiste a probabilidade do direito em favor do paciente. Isso porque a materialidade do delito foi devidamente atestada por meio do relatório médico da vítima (pág. 9), que, durante o atendimento hospitalar, atestou as lesões sofridas, assim como através dos termos de depoimento dos agentes policiais. Desse modo, a ausência do exame de corpo de delito, neste momento, não compromete a comprovação da materialidade, uma vez que outros elementos probatórios já confirmam os indícios do crime, e, ademais, o processo está na fase inquisitorial, estando prevista a continuidade da apuração e a manifestação pendente do Ministério Público, considerando que o suposto crime ocorreu em 27/09/2025. Quanto à tese de que o relatório da autoridade policial está incompleto por não conter o termo de declarações da vítima, observa-se que, conforme atestado no inquérito, a vítima estava hospitalizada, fato confirmado pelo prontuário médico que descreve o atendimento recebido. Dessa maneira, embora ainda não tenha sido anexado o supracitado depoimento, nada impede que este seja incluído no decorrer do processo. Dessa forma, o relatório da autoridade policial está devidamente formalizado, contendo todas as informações essenciais, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal que implique a anulação do referido documento" (e-STJ fl. 13).<br>De toda sorte, "no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva" (AgRg no HC n. 1.024.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei.).<br>Nesse mesmo caminhar, "a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade não é cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.).<br>Em acréscimo, friso que, no tocante à vontade externada pela vítima de que não sejam aplicadas medidas protetivas, tampouco mantida a prisão processual, "já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019)" - RCD no HC n. 968.085/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 64/65, grifei):<br>Análise da Necessidade da Prisão Preventiva<br>A prisão preventiva, embora medida excepcional,  plenamente justificada no presente caso, sendo a única capaz de salvaguardar a vida e a integridade da vítima.<br>O fumus comissi delicti está devidamente comprovado, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), consubstanciados no boletim de ocorrência, na declaração da unidade de saúde que prestou o primeiro atendimento e, principalmente, no termo de declarações da vítima, SILVIA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES, que narram de forma coesa a dinâmica da agressão.<br>O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade) é manifesto e se revela por múltiplos fundamentos.<br>Primeiro, a necessidade de garantia da ordem pública. Em crimes de violência doméstica, a ordem pública é violada não apenas pela intranqüilidade social, mas, principalmente, pela necessidade de se interromper o ciclo de violência e proteger a integridade da vítima, que é o bem jurídico mais urgente a ser tutelado. A gravidade concreta da conduta do autuado, evidenciada pela brutalidade empregada, consistente em socos, tapas e chutes que causaram lesões nas pernas e costas da vítima, demonstra sua periculosidade e a alta probabilidade de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade.<br>Segundo, a prisão se faz necessária para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, nos exatos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. O comportamento agressivo e descontrolado do autuado, conforme relatado, indica que medidas como afastamento do lar ou proibição de contato seriam, por si sós, insuficientes e ineficazes, havendo risco iminente de que ele as descumpra para perpetrar novas agressões. A prisão, neste contexto, é o único meio de garantir que a vítima não seja novamente alcançada pelo agressor.<br>Portanto, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi, a liberdade do autuado representa um risco inaceitável. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são, no presente caso, absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a segurança da ofendida.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 310.11, 312 e 313.111, todos do Código de Processo Penal, c/c os artigos 5o, 7" e 20 da Lei nº 11.340/2006, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de FRANCISCO SÉRGIO SILVA DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia de eventuais medidas protetivas.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, ante a "brutalidade empregada, consistente em socos, tapas e chutes que causaram lesões nas pernas e costas da vítima" (e-STJ fl. 65).<br>Frisou o Juiz que "o comportamento agressivo e descontrolado do autuado, conforme relatado, indica que medidas como afastamento do lar ou proibição de contato seriam, por si sós, insuficientes e ineficazes, havendo risco iminente de que ele as descumpra para perpetrar novas agressões. A prisão, neste contexto, é o único meio de garantir que a vítima não seja novamente alcançada pelo agressor" (e-STJ fl. 65).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>E não é só. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).<br>Portanto, justificada está a prisão cautelar.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.020.014/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA CRIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que teria sido baseada em decisão genérica e com violação do princípio da homogeneidade, ressaltando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) fundamentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva;<br>(ii) necessidade de observância do princípio da homogeneidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, para decretação e manutenção da prisão preventiva, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta do delito.<br>4. Não cabe, especialmente em sede de habeas corpus, buscar uma previsão futurística da pena, sendo apenas na conclusão do processo que se revelará se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de violência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 20; CPP, arts. 311 e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.977/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.<br>13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 649.276/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.<br>(RHC n. 210.588/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, denego a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA