DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Emilly Emanuele Avila Ferreira contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0068306-29.2025.8.16.0000.<br>Neste writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade dos fatos (julho/agosto de 2024), inexistência de periculosidade concreta, condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade, residência fixa, emprego), desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 4/15).<br>Requer, liminarmente no mérito, a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 224.586/PR.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a investigação se iniciou a partir da análise de dados extraídos de celulares apreendidos nas prisões em flagrante de Welington Gomes da Silva e Camila Karim da Silva Vieira, ocorridas em 27/8/2024 e 8/8/2024. Foram apreendidos 770 g de cocaína com Welington, além de apetrechos; e 24 g de maconha e 76 g de cocaína com Camila (fls. 35/39).<br>A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução, apontou indícios de materialidade e autoria, estabilidade da associação criminosa e risco de reiteração delitiva, com individualização das funções dos investigados, inclusive da paciente como responsável pelo núcleo financeiro (fls. 38/41).<br>O Tribunal de Justiça local, de maneira fundamentada, considerou legítima a custódia cautelar, destacando que a prisão encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta, do modus operandi e do risco de reiteração, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas e irrelevantes, por si só, as condições pessoais favoráveis (fls. 17/34).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 997.429/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025.<br>A defesa sustenta, nesta impetração, desproporcionalidade da prisão, ausência de contemporaneidade dos fatos e suficiência de medidas cautelares diversas, enfatizando a primariedade, a residência fixa e a ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado.<br>Com efeito, parte das alegações defensivas - notadamente a tese de desproporcionalidade - não foi conhecida pelo Tribunal de origem (fls. 20/22), ao passo que a contemporaneidade dos fundamentos da prisão foi enfrentada e afastada, com base na atualidade dos riscos e na natureza permanente do delito de associação para o tráfico (fls. 29/30).<br>Ilustrativamente: AgRg no HC n. 1.024.598/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025.<br>De todo modo, examinando-se o acórdão impugnado, constata-se que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública e à conveniência da instrução, enfatizando a estrutura organizada do grupo e a fu nção desempenhada por cada integrante, com destaque para a atuação da paciente como principal responsável pelo núcleo financeiro, recebendo depósitos via PIX e distribuindo valores (fls. 23/34).<br>Esses elementos, a meu ver, indicam que a liberdade da paciente representaria risco efetivo à ordem pública e à continuidade das investigações, considerando-se a complexidade e a ramificação da organização criminosa identificada, cuja liderança e logística foram descritas em detalhe pela autoridade policial. A periculosidade concreta, portanto, não se presume da gravidade abstrata do delito, mas emerge das circunstâncias delineadas nos autos.<br>Ilustrativamente: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.<br>Por outro lado, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.<br>Ressalto, ainda, que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, conti nuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar (RHC n. 155.828/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).<br>Por fim, é pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e bons antecedentes -, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>À vista do exposto, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão liminar da ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO ORGANIZADA E FUNÇÕES DEFINIDAS NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A MEDIDA EXTREMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writ indeferido liminarmente.