DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIA CONCEICAO SALES RIBEIRO, condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado (Ação Penal n. 5001923-94.2023.8.13.0110, Vara Única da comarca de Campestre/MG).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão da denegação da ordem no HC n. 1.0000.25.435904-5/000.<br>Alega-se a nulidade da decisão de pronúncia, tanto pela falta de intimação pessoal da defensora dativa, que resultou no trânsito em julgado sem recurso, quanto pela intimação da ré por edital, realizada sem o prévio esgotamento das diligências de localização e sem a certificação de que estava em local incerto e não sabido.<br>Pede-se a imediata suspensão da ação penal. No mérito, requer-se a desconstituição do trânsito em julgado da sentença de pronúncia.<br>Na origem, encontra-se em processamento a apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória.<br>É o relatório.<br>Não há falar em ocorrência de indiscutível constrangimento ilegal apto a ser reparado pela presente via. Afinal, o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Segundo o acórdão, por força da preclusão processual, a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, cujo veredito é soberano, prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia ou de questões afetas à primeira fase procedimental do Júri (fls. 192).<br>Realmente, é firme a compreensão neste Superior Tribunal de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de nulidades relacionadas à pronúncia (AgRg no HC n. 989.885/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 1/12/2025).<br>Ademais, vale destacar que a intimação eletrônica do defensor dativo, realizada por meio de portal próprio, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 (AgRg no REsp n. 2.170.773/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 20/2/2025). No caso, conforme afirmou a Corte mineira, a defensora da paciente foi devidamente intimada por esse meio (fl. 190).<br>Quanto à cientificação da paciente acerca da decisão de pronúncia, não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado (AgRg no HC n. 474.944/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/04/2019) - (HC n. 448.165/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/11/2019).<br>Pelo exposto, com base na jurisprudência, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publ ique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. ACÓRDÃO ATACADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.