DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MARQUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0009700-18.2025.8.26.0521, assim ementado (fl. 77):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão ao regime aberto. Determinação de realização de exame criminológico. Pleito de concessão do benefício independentemente da realização do exame criminológico. Impossibilidade. Crime praticado na vigência da Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º, do art. 112, da LEP, tornando obrigatória a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime prisional. Ademais, não pode esta E. Câmara Criminal declarar a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, no todo ou em parte, em virtude da cláusula de reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Consta que o paciente esta cumprindo pena em regime fechado, tendo atingido o lapso temporal suficiente para a progressão, todavia a progressão do regime foi condicionada pelo Juízo local à realização do exame criminológico.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução de pena, porém o recurso não foi provido.<br>Neste writ, alega a impetrante a inconstitucionalidade do novo art. 112, §1º, e art. 114, ambos da Lei de Execução de Pena, especialmente em razão da criação de despesas obrigatórias, sem previsão de custeio.<br>Aduz a previsão de exigência para realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime fará com que os processos tramitem de forma ainda mais lenta, contribuindo para a já reconhecida superlotação carcerária. Atualmente, os exames criminológicos já demoram meses para serem elaborados, em razão da precarização das equipes técnicas das unidades prisionais (fls. 7/8).<br>Acrescenta a necessidade de se observar a súmula vinculante 26, notadamente porque a realização do exame criminológico exige fundamentação concreta e idônea para a progressão do regime.<br>Com essas razões, ao final, requer seja concedida a ordem de Habeas Corpus a fim de que seja dispensada a exigência de exame criminológico no caso concreto, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum dos artigos 112, §1º, e 114, III, da LEP, conforme redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, ou, ainda que sem a referida declaração de inconstitucionalidade, seja conferida interpretação conforme a Constituição dos dispositivos mencionados, no sentido de não ser dispensada fundamentação concreta para a determinação judicial de submissão ao exame criminológico, nos termos da Súmula Vinculante n. 26 (fl. 21).<br>Foram apresentadas informações pelas instâncias ordinárias nas fls. 104-105 e 123-124.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, impetrado como substituto de recurso próprio (fls. 138-139).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Como se sabe, o habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei por meio de controle difuso. Inclusive, possui procedimento célere que visa salvaguardar a liberdade do paciente e não a constitucionalidade das leis.<br>Desse modo, a tese da inconstitucionalidade fica prejudicada, especialmente porque não adotada a via adequada, nos termos da jurisprudência desta Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO PROVIDO.<br>1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>3. O agravado não cumpriu integralmente a pena relativa à condenação por crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do benefício.<br>4. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 866.160/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DOS ARTS. 147, 233 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CELEBRAÇÃO DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE AS IMPUTAÇÕES. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE CONFISSÃO QUE DEMANDARIA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO MONOCRÁTICA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, a proposição do referido negócio jurídico pré-processual.<br>3. A confissão, formal e circunstanciada, do fato criminoso é um dos requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP).<br>4. In casu, a Defesa alega que a exigência de confissão do fato criminoso como requisito para o entabulamento de ANPP viola o princípio do nemo tenetur se detegere, o que demanda a realização do necessário distinguishing quanto ao entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus n. 657.165/RJ.<br>5. Para se afastar o requisito legal da confissão da imputação, como etapa necessária da celebração do acordo de não persecução penal, seria imprescindível a afetação da matéria à Corte Especial para a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de violação da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, procedimento incompatível com a célere via de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 701.443/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>A respeito do exame criminológico, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 79-80):<br>Extrai-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com previsão de término da pena em 25.03.2026 (fls. 80/81 dos autos de execução).<br>Para melhor analisar a concessão da progressão ao regime aberto, a d. Magistrada a quo determinou a realização de exame criminológico, nos seguintes termos:<br>"Pela análise dos autos constata-se a existência de condenação por crime praticado após a edição da Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, e conferiu nova redação ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, para tornar obrigatória a prévia realização de exame criminológico como condição para análise de pedido de progressão de regime prisional. Soma-se a isso o fato de que a benesse ora postulada implica concessão de grau de liberdade amplo e irrestrito.<br>Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de JOSE MARQUES DA SILVA (Penitenciária Compacta de Guareí II, CPF: 183.708.388-63, MTR: 153603-6, RG: 24923171) a exame criminológico."<br>Correta a r. decisão.<br>Isso porque, como bem fundamento pelo d. Juízo, o delito pelo qual o sentenciado fora condenado foi praticado na data de 26.09.2024, ou seja, já na vigência da Lei 14.843/2024, que entrou em vigor na data de 11.04.2024.<br>No caso, como a condenação do paciente é anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, prevalece a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, in verbis:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>A par disso, a decisão das instâncias ordinárias se pautou na própria lei e, conforme exposto acima, não há inconstitucionalidade pela via adotada, devendo a defesa apresentar o recurso cabível para tanto.<br>Vale acrescentar que o caso diverge de outros em que foi reconhecida a irretroatividade da Lei, já que a condenação do paciente é de data anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO MINISTERIAL DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO COMETI DO E NA LONGEVIDADE DA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência.<br>2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.<br>3. No caso dos autos, o Ministério Público requer a realização exame criminológico apenas na imposição de lei posterior à prática delitiva, na gravidade em abstrato do crime cometido e na longevidade da pena a cumprir, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem exigir a perícia.<br>4. Diante da ausência de indicação de circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, não há reparos a serem realizados no acórdão que manteve o deferimento do benefício ao apenado, no qual se destacou que "não se verificam indícios de que o apenado venha ostentando conduta que possa indicar ausência de mérito subjetivo para a progressão de regime".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.020.779/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA