DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON ARAUJA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 545950-31.2025.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa (e-STJ fls. 16/19).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 11/15).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento do arrependimento posterior. Afirma, em síntese, que No caso concreto, a restituição do veículo, por ato voluntário do agente, antes do recebimento da denúncia e em caso de furto, sem violência nem grave ameaça, caracteriza a hipótese de arrependimento posterior, autorizando a redução da pena em patamar máximo, ante a celeridade na devolução do bem, ocorrido no mesmo dia da sua subtração (e-STJ fl. 6). Aponta que o paciente, após a colisão, não estava sob coação que o impedisse de tentar prosseguir na fuga com o veículo, ou seja, O paciente conservava a liberdade de escolha sobre o destino do bem subtraído e optou por deixá-lo à disposição (e-STJ fl. 7).<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), determinando-se o redimensionamento da pena imposta ao paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), determinando-se o redimensionamento da pena imposta ao paciente.<br>O instituto do arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal, no qual dispõe:<br>Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.<br>Quando provocado a se manifestar no recurso de apelação, assim consignou o Tribunal local (e-STJ fl. 14):<br>Não há que se falar em reconhecimento do arrependimento posterior (artigo 16 do CP), pois o instituto exige a voluntariedade da conduta do agente em reparar o dano ou restituir a coisa.<br>No caso em exame, tal requisito não se verifica, visto que o acusado apenas abandonou o veículo após a colisão com a motocicleta, vitimando seu piloto. Ademais, houve mero abandono do veículo com as avarias causadas pelo réu. Não houve efetivo reparo do dano causado.<br>Conforme se observa do acórdão impugnado, a Corte de origem negou o reconhecimento do arrependimento posterior diante da constatação de que o acusado apenas abandonou o veículo após a colisão com a motocicleta, vitimando seu piloto. Ademais, houve mero abandono do veículo com as avarias causadas pelo réu. Não houve efetivo reparo do dano causado (e-STJ fl. 14). Diante disso, modificar tal entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de incidência do princípio da insignificância, no caso concreto, já foi analisada por esta Corte em writ anteriormente impetrado contra o acórdão de apelação. Por sua vez, o Tribunal de origem não analisou os argumentos apresentados acerca do tema por ocasião do julgamento da revisão criminal, o que também impede a cognição da questão, sob pena de supressão de instância.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que não restou caracterizado o arrependimento posterior, a análise das alegações concernentes ao pleito do reconhecimento desta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.440/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA