DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIDA EM PARTE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO VERIFICADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>1. Não cabe falar em violação ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, nas razões do seu recurso, insurge-se de forma clara e direta contra os pontos da decisão recorrida.<br>2. Deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva, quando não se evidencia o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e do despacho citatório, nos termos do artigo 174, caput, c/c § único, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>3. Recurso provido.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrida foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 130):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da Fazenda Pública, reformando a decisão do juízo a quo e afastando a prescrição quinquenal referente aos débitos lançados sob a rubrica de "crédito fiscal indevido em razão da opção através de termo e acordo infração n. 1.2.60".<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise das diferentes notificações fiscais; e (ii) se a decadência do crédito tributário deveria ser reconhecida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Deve ser reconhecida a existência de decadência tributária, com fundamento na aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>4. A constituição do crédito tributário se deu após o prazo decadencial, o que enseja o reconhecimento da decadência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos.<br>Tese de julgamento: "A decadência do crédito tributário deve ser reconhecida quando a constituição do crédito tributário ocorre após o prazo de cinco anos, conforme o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>Foram opostos novos embargos de declaração pela parte recorrida e pela parte recorrente, conforme disposto nas fls. 189-191:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DECRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DA PARTE EXECUTADA ACOLHIDOS. EMBARGOS DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADOS.<br>I. Caso em exame:<br>1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, acolheu os embargos anteriores, opostos pela parte executada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão em relação à constituição do crédito tributário, conforme alegado pela Fazenda Pública; e (ii) houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, conforme sustentado pela parte executada.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Os embargos de declaração da Fazenda Pública foram rejeitados, pois a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria já decidida. O v. acórdão foi claro e preciso ao reconhecer a decadência do crédito tributário, não havendo omissão.<br>5. Os embargos de declaração da parte executada foram acolhidos tão somente para sanar erro material, ajustandoos honorários advocatícios ao percentual de 11% (onze por cento), sem a indevida redução pela metade.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>5. Embargos de declaração da Fazenda Pública rejeitados. Embargos de declaração da parte executada acolhidos para correção de erro material.<br>Tese de julgamento:"Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas são cabíveis para correção de erro material".<br>Em seu recurso especial de fls. 192-205, a parte recorrente sustenta, inicialmente, contrariedade aos artigos 1.022, I e II, e parágrafo único, e 489, II e § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, pontua que "a decisão recorrida não se manifestou, de forma pormenorizada, sobre as justificativas e argumentos expressamente suscitados pelo Recorrente, no tocante ao marco para o exercício do direito potestativo, confundindo-se ainda em relação à constituição provisória e definitiva do crédito tributário" (fl. 200).<br>Pontua, também, malferimento ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que "como se observa da decisão recorrida, a prescrição foi reconhecida com fulcro na data de constituição provisória constante da CDA, desconsiderando o verdadeiro marco para exercício do direito potestativo, qual seja, o encerramento do processo administrativo ou após a notificação e não realização do pagamento (constituição definitiva do crédito)" (fl. 201).<br>Aduz que "no presente caso, os fatores geradores reconhecidos como prescritos se deram em 2008, 2009, 2011 e 2012 e a constituição provisória (para fins de decadência) se deu em 28/06/2013, conforme a informação fiscal juntado nos autos" e que "o prazo prescricional começou a correr da data da constituição definitiva do crédito tributário, vale dizer, em 14/06/2018 conforme demonstrado na Certidão de Dívida Ativa" (fl. 205).<br>O Tribunal de origem, às fl s. 222-230, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>Da suposta violação aos artigos 1.022, II, Parágrafo Único, I e II, c/c art. 489, II e § 1º, IV, do CPC<br>A partir da suposta ofensa ao art. 1.022, II, Parágrafo Único, c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC, o recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal foi omisso, pois: (i) "não se manifestou, de forma pormenorizada, sobre as justificativas e argumentos expressamente suscitados pelo Recorrente, no tocante ao marco para o exercício do direito potestativo, confundindo-se ainda em relação à constituição provisória e definitiva do crédito tributário"; (ii) "o prazo prescricional começa correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, caput, CTN), que não se dá com o lançamento, muito menos começa da data do fato gerador, mas sim, quando não cabe mais discussão sobre ele no processo administrativo tributário, v. g., pelo decurso do prazo de impugnação ou da última decisão da qual não cabe mais recurso".<br>No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo:<br>"Em que pese não tenha transcorrido o quinquídio legal para o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, de fato, resta configurada a decadência do crédito tributário relacionado à infração de n. 1.2.60. Como é cediço, o prazo para a constituição do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. No presente caso, o tributo devido refere-se a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujo lançamento ocorre por homologação, isto é, o próprio contribuinte que antecipa o recolhimento e se submete ao Poder Público para que a autoridade fazendária então homologue o tributo, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Por outro lado, inexistindo comprovação da entrega da declaração pelo contribuinte ou pagamento a menor, o lançamento é efetuado de ofício pela autoridade administrativa, consoante o artigo 149 do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, a Súmula n. 555 do c. Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".<br>Sendo necessária, ainda, a notificação do contribuinte a respeito do lançamento do crédito tributário, oportunidade em que é afastado o prazo decadencial. Na hipótese, a infração tributária discutida nos autos - crédito fiscal indevido em razão da opção através de termo e acordo infração n. 1.2.60 - refere-se a fatos geradores ocorridos em 2008, 2009, 2011 e 2012 conforme demonstrado na certidão de dívida ativa anexada ao processo de origem. Assim, em observância ao disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, os prazos iniciais para a contagem do prazo decadencial devem ser considerados como o primeiro dia do exercício seguinte àqueles em que os lançamentos poderiam ter sido efetuados, ou seja, 1º.1.2009, 1º.1.2010, 1º.1.2012 e 1º.1.2013. Logo, os prazos para a constituição dos débitos tributários seriam, respectivamente, 31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2016 e 31.12.2017. Entretanto, a notificação fiscal que formalizou a constituição do crédito tributário ocorreu apenas em 05.6.2018 data em que o contribuinte foi notificado do aviso de cobrança n. 254140/54/28/2018, conforme informações fornecidas pela Administração Pública no Id. 61758310 - Pág. 4 (autos de origem), além do prazo legal de 5 (cinco) anos estabelecido para a constituição do crédito tributário. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:<br>"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO PRETORIANO DA SÚMULA 555 DO STJ. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se o ICMS de imposto sujeito a lançamento por homologação, quando não for realizada a declaração pelo contribuinte ou pagamento, aplica-se a regra da decadência prevista no artigo 173, inciso I, do Código de Processo Civil (Súmula 555 do STJ). Considerando que, a constituição definitiva do crédito tributário se deu após o decurso do quinquênio legal, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. Limitando-se a agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe" (TJMT - N. U 1029432-09.2021.8.11.0041, CÂMARAS. ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Rel. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 27/03/2024).<br>Portanto, considerando o disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios, conclui-se que o crédito tributário relacionado à infração n. 1.2.60 está fulminado pela decadência, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por fundamentação diversa.<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>(..)<br>Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 1.022, I e II, Parágrafo Único, c/c art. 489, II, §1º, IV, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ante o exposto, o Recurso Especial, com fundamentoinadmito no artigo 1.030, V, do CPC.<br>Em seu agravo, às fls. 231-242, a parte sustenta que "não há falar-se em incidência do enunciado n. 7 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, quando se encontram apresentados no acórdão recorrido os dados factuais necessários à avaliação da questão de direito vinculada" (fl. 235).<br>Ademais, suscita que "o aresto agravado não se manifestou, de forma pormenorizada, sobre as justificativas e argumentos expressamente suscitados pelo Recorrente, no tocante ao marco para o exercício do direito potestativo, confundindo-se ainda em relação à constituição provisória e definitiva do crédito tributário" (fl. 236).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão mono crática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois argumentos distintos e autônomos, quais sejam: (1) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (2) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.