DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.336-1.337):<br>APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM PENHORADO. INÍCIO DO LEILÃO. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO PELO EXECUTADO. ULTERIORES QUESTIONAMENTOS AOS TERMOS DA REMIÇÃO; ARGUIÇÃO DE SUPOSTA COMPENSAÇÃO; DISCUSSÃO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO: MANIFESTA PRECLUSÃO DE TODAS AS QUESTÕES. SOCIEDADE ARREMATANTE VINCULADA AO EXECUTADO QUE TURBA O PRACEAMENTO, QUESTIONA TERMOS DA HASTA E NÃO PAGA. ATUAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS DA MESMA FAMÍLIA. AÇÕES ORQUESTRADAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Tortuoso processo em que o Juízo a quo, reiterada e energicamente, há muito aponta e sanciona constantes expedientes procrastinatórios do executado (Grupo OK). 2. Execução definitiva em fase avançada, com designação de leilão do bem penhorado, após muitas discussões, inclusive com parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, transitado em julgado. 3. Remição da execução noticiada pelo executado pouco antes do segundo leilão, o qual veio a ser realizado e contou com arrematação do bem por sociedade ligada executado (parcial identidade de sócios com laços familiares). 4. Remição seguida de condicionantes e questionamentos do executado, que arguiu compensação, discutiu juros e correção monetária e combateu a inclusão da comissão do leiloeiro no valor a pagar, alegações reeditadas na apelação contra sentença que extinguiu a execução. 5. Matérias absolutamente preclusas, ou porque objeto de explícitas decisões anteriores (comissão do leiloeiro, juros e correção monetária) ou porque deveriam ter sido arguidas no momento oportuno (suposta compensação não alegada na impugnação ao cumprimento de sentença). 6. Título exequendo não desconstituído em ação rescisória cujo pedido foi julgado improcedente pela instância ordinária. 7. Sociedade arrematante que, depois do leilão, não paga o valor prometido e suscita diversas dúvidas sobre o imóvel, inclusive sobre gravames que constavam no edital de leilão e sobre pedidos de adjudicação formulados pelas filhas dos respectivos sócios, a revelar ação orquestrada de pessoas jurídicas e físicas da mesma família com o objetivo de turbar o praceamento; daí a justeza da condenação da arrematante por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II c/c art. 903, § 6º, do CPC). RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.498-1.503).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no art. 406 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a questão relativa aos juros e à correção monetária não foi expressamente estabelecido na condenação, não tendo havido preclusão. Defende que a matéria, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.573-1.577).<br>Sobreveio o juízo de adm issibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.580-1.585), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.643-1.646).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que (fls. 1.501-1.502):<br>Com efeito, não há absolutamente nenhuma contradição entre as proposições do acórdão embargado, em si: o fato de o embargante considerar, por entendimento próprio, que sua pretensão recursal não desafiaria a coisa julgada ou revolveria questões preclusas, diferentemente do que concluiu o Colegiado, evidentemente não revela contradição, porque - insista-se - "a contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada" (verbete sumular 172 desta Corte).<br>Bem se vê que a preocupação com a clareza do acórdão não foi suficiente para impedir o manejo deste recurso. Uma rápida leitura do teor do acórdão revela facilmente os esclarecimentos veementemente buscados pelo embargante.<br>No que concerne à pretensa omissão acerca da taxa de juros, mais uma vez, o que há é o inconformismo com a conclusão de que foi superado o momento processual para essa discussão, de modo que não existe qualquer vício a macular o decisum. Afinal, "a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Cognição Jurisdicional: Processo Comum de Conhecimento e Tutela Provisória, v.2, 19ª ed., Revista dos Tribunais, 2020, p. 720).<br>Por absurdo, o embargante continua a insistir em que determinado acórdão pretérito - que expressamente negou a aplicação da Taxa Selic - não teria enfrentado a questão da aplicação da Taxa Selic. Ora, ela simplesmente foi rechaçada por fundamentos com os quais até hoje não se conforma o embargante, apenas isto. Claramente não se trata de matéria blindada a qualquer tipo de preclusão, tampouco de questão "não decidida".<br>Também continua o embargante a sustentar a compensação e até a existência de crédito a seu favor, mesmo após ter impugnado o cumprimento de sentença e ter até remido a execução.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que resta preclusa a discussão a respeito da correção monetária e dos juros de mora da execução, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.368):<br>Com igual nitidez, descabe ao apelante discutir a correção monetária e os juros de mora da execução que já foi remida, mesmo porque esse fora justamente o cerne de sua impugnação ao cumprimento de sentença, explicitamente enfrentado pela decisão que a julgou, confirmada pela Câmara<br>(..)<br>A propósito, causa perplexidade a forma natural com que o apelante afirma, sem constrangimento, que "a questão atinente às taxas de juros utilizadas no cômputo das condenações de dano moral e dano material nunca foi decidida" (fls. 1231), razão pela qual "a taxa de juros a ser aplicada ao caso é a taxa SELIC, não havendo que se falar em preclusão no tocante à adequação posterior do índice de juros e correção monetária" (fls. 1217).<br>Ora, a decisão de primeiro grau foi chancelada pelo Tribunal, mediante os explícitos termos a seguir:<br>Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. Fase de cumprimento de sentença. Aplicação da taxa SELIC. O agravante não comprovou o alegado excesso de execução, não colacionando aos autos uma planilha demonstrativa e discriminada do valor que entende devido. Inteligência do §§ 4º e 5º, do artigo 525, do novo CPC. O agravante se limitou a colacionar a jurisprudência do STJ, sem comprovar, no entanto, através de uma planilha detalhada, como se chegou ao valor de R$ 113.110,20, que é muito aquém do valor de R$ 393.533,17, fixado na sentença devidamente fundamentada. Agravo de instrumento desprovido. (0017353-58.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 10/05/2017 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)<br>Então, mais uma vez, o recorrente demonstra desrespeito ao sistema de preclusões do processo.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE INADEQUAÇÃO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame das provas dos autos, aduzindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade ao caso da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 494, I, e 854, § 3º, II, do CPC, objetivando a análise de questões relacionadas ao cálculo do valor do débito e aos índices de correção monetária utilizados, sob o argumento de que tais temas podem ser apreciados em sede de impugnação à penhora.<br>3. A decisão recorrida reconheceu a preclusão do tema relacionado ao cálculo do valor do débito e ao índice de correção monetária nele aplicado, em razão de a parte agravante ter deixado transcorrer sem manifestação o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 83 do STJ para permitir a análise de temas relacionados ao cálculo do valor do débito e aos índices de correção monetária utilizados, mesmo diante da preclusão reconhecida pela instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão.<br>7. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.917.165/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA