DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DIEGO SILVA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INVIABILIDADE. GRAVAÇÃO VINDA AOS AUTOS, POR MEIO DE LINK INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO (CUJA IDONEIDADE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO), INDICANDO A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE. COLISÃO TRASEIRA. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI ELIDIDA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DE QUEM COLIDIU POR TRÁS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. TRATANDO-SE DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL, A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO E. STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU, ALÉM DOS DANOS MATERIAIS, QUE O FATO TENHA GERADO DOR E SOFRIMENTO, NEM DEMONSTROU EM QUE MEDIDA A COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS TENHA AFETADO SEUS SENTIMENTOS ÍNTIMOS, ENSEJARADORES DO DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DO RÉU.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal, e à Súmula n. 54/STJ, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da imprescindibilidade de demonstração da culpa para a responsabilização civil, em razão de o acórdão ter afirmado que não há ausência de prova e afastou culpa concorrente porque o autor saía cautelosamente do estacionamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão vergastada incorreu em flagrante violação ao artigo 186 do Código Civil. Ao afirmar que a responsabilidade civil estaria configurada independentemente da demonstração da culpa, o acórdão desconsiderou o elemento subjetivo essencial para a configuração do dever de indenizar. A responsabilização civil, conforme a legislação, exige a comprovação da conduta culposa do agente, o que não foi devidamente analisado no caso em tela.<br>A omissão na análise da culpa e a condenação ao pagamento de danos materiais representam um grave equívoco. A ausência de demonstração da culpa, elemento fundamental para a responsabilização civil, e a consideração dos danos materiais, em flagrante desrespeito à Constituição Federal, demonstram a necessidade de reforma da decisão para garantir a justa reparação ao Recorrente (fl. 203).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 406 do Código Civil, no que concerne à aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, em razão de o acórdão ter fixado a correção a partir do desembolso sem mencionar os juros de mora desde o evento, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão contraria o artigo 406 do Código Civil, que estabelece que os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso. Ao determinar a correção dos valores de indenização a partir do desembolso, sem mencionar a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso, a decisão ignora a legislação.<br>A omissão na aplicação dos juros de mora, conforme previsto no Código Civil, implica em prejuízo ao Recorrente, que deixa de receber a devida compensação pela mora no pagamento da indenização. A correta aplicação do artigo 406 do Código Civil é fundamental para garantir a justa reparação dos danos sofridos.<br>A decisão ao fixar o termo inicial dos juros de mora de forma inadequada, demonstra uma clara afronta à legislação federal. A reforma da decisão é medida que se impõe para garantir a efetividade da proteção jurídica e a justa reparação dos danos sofridos pelo Recorrente (fls. 203-204).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de respeito à gratuidade da justiça deferida, em razão de o acórdão ter indicado que cada parte arcaria com custas e despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão menciona que "cada uma das partes arcará com eventuais custas e despesas processuais despendidas". Essa interpretação afronta o artigo 98 do CPC, que prevê a gratuidade da justiça para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A decisão não considerou que o autor havia sido beneficiado com a justiça gratuita, o que deveria ter sido respeitado na distribuição das custas processuais (fl. 201).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A r. sentença julgou improcedentes a ação indenizatória e a reconvenção, constando de seus fundamentos a ausência de prova nos autos sobre a culpa pelo acidente.<br>No entanto, muito embora as partes tenham indicado que não possuíam interesse na produção de outras provas (petições de fls. 130 e fls. 130/132), já que ausentes testemunhas presenciais, data venia, o ilustre Julgador deixou de analisar os outros elementos dos autos, passando ao largo do conjunto probatório.<br>No presente caso, não se verifica tratar-se somente de conflito de versões, já que, com a inicial da ação, o autor indicou o link às fls. 03, sobre as câmeras de segurança do local, cuja gravação deixa evidente a dinâmica do acidente.<br>Registra-se que o réu não impugnou a veracidade e idoneidade do vídeo, descabendo acolher-se a alegação, feita somente nas contrarrazões, de ausência de comprovação da integridade da gravação, suscitando a possibilidade de ter sofrido eventual edição ou manipulação. Tais alegações deveriam ser objeto de discussão durante a fase de instrução do processo, com possibilidade até mesmo de eventualmente requerer a produção de prova técnica. No entanto, o réu deixou de contrariar a idoneidade e o conteúdo do vídeo, vindo a fazê-lo somente em sede de contrarrazões, o que se mostra totalmente equivocado e intempestivo.<br>Por meio do referido vídeo é possível verificar que o autor saía cuidadosamente do local onde seu veículo encontrava-se estacionado e o réu colidiu na parte traseira (no canto esquerdo do automóvel do autor) sem fazer qualquer menção de diminuir a velocidade. Constata-se que era possível ao réu visualizar previamente a manobra realizada pelo autor, caso estivesse atento ao trânsito, bem como diminuir sua velocidade ou até mesmo continuar, de forma prudente, sua trajetória pela faixa esquerda da mesma via. Ou seja, caso houvesse agido com as cautelas devidas, teria evitado a colisão traseira.<br>Não há nada nos autos a indicar que o autor estivesse estacionado em local inadequado. A própria foto juntada pelo réu às fls. 61 da peça de defesa comprova que era permitido estacionar-se no local em que o veículo do autor se encontrava, pois se trata de um recuo considerável, que não atrapalha os transeuntes da calçada e é regularmente disponibilizado pelo estabelecimento comercial (estacionamento próprio de clínica dentária) para o qual o autor havia se dirigido.<br>A recusa em fazer o teste do etilômetro foi devidamente registrada no boletim de ocorrência (fls. 18), com lavratura da infração (fls. 20). Esse fato, embora não possa ser tido como a causa determinante do acidente, corrobora o fato de que o réu não conduzia seu veículo com a prudência exigida pelas comezinhas regras de trânsito, já que a regra é "se beber, não dirija".<br>Assim sendo, respeitado o convencimento do ilustre Juiz a quo, as provas dos autos indicam que o réu deu causa exclusiva ao acidente, não havendo que se falar em ausência de prova, tampouco culpa concorrente, já que o autor saía cautelosamente do estacionamento, oferecido pelo estabelecimento comercial, para acessar a via pública, quando ocorreu a colisão na parte traseira de seu veículo.<br>Tratando-se de colisão traseira, conforme comprovado pelo vídeo disponibilizado pelo link de fls. 03 da inicial da ação, e não havendo qualquer indício de que o autor houvesse realizado manobra impudente ou irregular, caberia ao réu elidir a presunção de culpa que milita em desfavor de quem colide por trás, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Destarte, restou configurada a culpa exclusiva da parte ré pelo acidente, não havendo que se falar em concorrência de culpas (fls. 192-193).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ainda que afastado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsia, por fim, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado.<br>Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; ;AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA