DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEICIANE DE SOUZA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.106642-9/001.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 350 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 37, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 37 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. 1. Não há se falar em absolvição, sendo que as provas demonstram que a ré praticou a conduta descrita no art. 37 da Lei 11.343/06. 2. Demonstrado o envolvimento de adolescente no contexto do crime de tráfico de drogas em que ré atuava como informante, é necessária a manutenção da causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição da paciente, aduzindo a ausência de elementos probatórios mínimos de seu envolvimento com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, requisito necessário para a tipificação do delito previsto no art. 37 da Lei de Drogas.<br>Nesse sentido, argumenta que a conduta imputada à paciente de proferir a expressão "boio, boio", ao perceber a aproximação da polícia militar, visando alertar um único indivíduo, não configuraria o delito de colaboração como informante ante a inexistência do plural de traficantes participantes de organizações criminosas, grupos ou associações, elementar necessário do tipo penal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver a paciente.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 300/302, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>O cerne da controvérsia consiste na análise da tipicidade da conduta, porquanto, de acordo com a defesa, sem a identificação do grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, não é possível a caracterização do delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006.<br>A Corte estadual, ao manter a condenação da paciente, assim fundamentou (e-STJ fls. 11/13):<br>A defesa pugnou pela absolvição da ré, ao argumento de que não há provas suficientes a ensejar a condenação. Subsidiariamente, pugnou pelo decote da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06, sob a alegação de que não houve comprovação do envolvimento de menor na prática delitiva<br>O delito previsto no art. 37 da Lei 11.343/06 tem como núcleo do tipo o ato de colaborar, no sentido de cooperar, concorrer ou contribuir, na condição de informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, bem como 34 da Lei de Drogas.<br>Percebe-se da simples leitura do tipo penal que não basta colaborar, como informante, para o crime de tráfico de drogas. O tipo dispõe que a colaboração deve ser para a um grupo, uma organização ou associação destinados à prática do tráfico de drogas.<br>Há nos autos boletim de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão, bem como laudo de drogas que, somados às demais provas produzidas em contraditório, atestam a materialidade delitiva.<br>Domingos Gomes, policial ouvido em juízo, confirmou o depoimento prestado na delegacia de polícia. Narrou que o tráfico de drogas no local onde a ré foi abordada ocorre "vinte e quatro horas por dia". Informou que não se recorda de detalhes dos fatos, mas se lembrou que a ré foi presa em flagrante atuando como "olheira do tráfico".<br>Gleisson Guelber, policial ouvido em juízo, confirmou o depoimento prestado na delegacia de polícia, apesar de ter informado que não se recorda de detalhes da ocorrência. Confirmou que João e outro indivíduo estavam traficando no dia dos fatos.<br>A ré não foi interrogada em juízo, eis que revel, mas quando ouvida na delegacia de polícia negou os fatos.<br>O fato de os policiais não se recordarem de detalhes da ocorrência é natural, sobretudo porque diligências deste jaez são rotineiras na atuação policial. No entanto, os agentes confirmaram em juízo os elementos de informação produzidos no inquérito policial.<br>No boletim de ocorrência consta que os policiais observaram que o menor J. P. e outro indivíduo atuavam na venda dos entorpecentes, sendo que a ré atuava como "olheira do tráfico", avisando os indivíduos da chegada dos policiais bem como informando aos usuários como deveriam proceder para contatar os traficantes. O menor J. P. foi abordado e com ele foram apreendidos entorpecentes (23 porções de cocaína com peso de 75g, 51 "pedras" de crack com peso de 28g e 03 "buchas" de maconha com peso de 11,08g).<br>Neste sentido, os depoimentos dos policiais em juízo atestam que a ré atuava com o adolescente e outros indivíduos que vendiam entorpecentes no local, exercendo a função de informante para o grupo que realizava o tráfico de drogas.<br>Prova disso é que foram apreendidos entorpecentes com J. P., menor à época dos fatos, que informou em delegacia de polícia que realizava o tráfico de drogas no local.<br>Portanto, não há se falar em absolvição, uma vez que demonstrada a prática da conduta descrita no art. 37 da Lei 11.343/06.<br>Ademais, restou comprovado que o delito envolveu adolescente, cujo documento de identificação foi juntado aos autos, o qual confirmou em delegacia de polícia que estava realizando o tráfico de drogas no dia dos fatos no contexto em que a ré atuava como informante, de modo que deve ser mantida a causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06.<br>Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória, concluiu que "os depoimentos dos policiais em juízo atestam que a ré atuava com o adolescente e outros indivíduos que vendiam entorpecentes no local, exercendo a função de informante para o grupo que realizava o tráfico de drogas" (e-STJ fl. 13).<br>Nesse viés, o Juízo sentenciante registrou que "os policiais militares observaram a movimentação ilícita por aproximadamente 40 minutos, a uma distância segura, utilizando monóculo, garantindo uma visualização nítida e inquestionável dos fatos. Na oportunidade, acusada foi vista exercendo de forma ativa e reiterada a função de facilitadora da venda das substâncias ilícitas. Além disso, os depoimentos dos policiais não apenas detalham a atuação da ré no contexto da prática criminosa, como também encontram suporte na confissão extrajudicial da prórpia acusada, que, ao ser abordada pelos policiais admitiu que atuava como "olheira" e minimizou sua conduta ao alegar que isso "não era crime" e que "não daria em nada" pra ela" (e-STJ fl. 219).<br>Desse modo, verifica-se que a compreensão adotada pelas instâncias ordiná rias encontram amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "Para a caracterização do delito previsto no artigo 37 da Lei n. 11.343/06 é desnecessária a individualização ou mesmo identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas" (AgRg no AREsp n. 2.391.675/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>Corroborando com esse entendimento:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE GRUPO DESTINADO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em recurso especial, é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido, não se confundindo tal procedimento com o vedado reexame de provas nesta seara excepcional.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " a  norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades" (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), sendo desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do grupo criminoso que se está auxiliando, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas, o que ficou demonstrado no caso.<br>3. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não havia a necessidade de que fossem comprovados contatos delitivos duradouros do réu com o grupo criminoso para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; tal fosse o caso, a conduta poderia se enquadrar no crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a depender de outras particularidades.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.916.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação da ré, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.<br>Inexistente, port anto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA