DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIRO APARECIDO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5875460-82.2025.8.09.0126).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; sua custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia; sobreveio denúncia por aqueles delitos.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça local, sustentando, em síntese, negativa de autoria, ausência de fundamentação idônea e de requisitos da prisão preventiva, aplicação do princípio da homogeneidade, presença de predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva. O impetrante busca a revogação da prisão, alegando negativa de autoria, ausência de fundamentação idônea, aplicação do princípio da homogeneidade, presença de predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O acórdão denegou o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de autoria ou a aplicação do princípio da homogeneidade podem ser analisadas em sede de Habeas Corpus; (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a que indeferiu o pedido de revogação carecem de fundamentação idônea e de requisitos legais; (iii) saber se a reincidência específica do paciente em tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva; e (iv) saber se os predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão justificam a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do Habeas Corpus não permite o exame aprofundado do conjunto fático-probatório para analisar negativa de autoria ou a aplicação do princípio da homogeneidade. 4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada. Ela demonstra a materialidade do crime e os indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. 5. A reincidência específica do paciente em tráfico de drogas, somada à apreensão de entorpecentes de alta nocividade e instrumentos comumente utilizados na traficância, evidencia sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão para coibir novas práticas criminosas. 6. Os predicados pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando estão presentes seus requisitos autorizadores. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 8. Aplica-se o princípio da confiança no juiz do processo, por sua proximidade com os fatos e as provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. A ordem é parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. "1. A estreita via do Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada de prova, como a negativa de autoria e a aplicação do princípio da homogeneidade. 2. A prisão preventiva se justifica na garantia da ordem pública, diante da reincidência específica do paciente em tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva. 3. Predicados pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não garantem a revogação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos legais."<br>No presente writ, a defesa alega: quantidade ínfima de droga apreendida (35g de cocaína e 2g de maconha) como impeditiva da prisão preventiva; ausência de fundamentação concreta quanto ao suposto periculum libertatis; utilização indevida de "proximidade/vizinhança" como presunção de associação; caráter ambíguo dos objetos apreendidos (balança, sacos zip-lock e caderno), que seriam usados com finalidade lícita; indevida invocação de reiteração delitiva com base em fato remoto, de 2015, em afronta à contemporaneidade; omissão no enfrentamento de teses defensivas; e violação ao princípio da homogeneidade.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.<br>Isso porque, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão - ou seja, havendo prévias suspeitas sobre o cometimento de delitos de natureza permanente naquele endereço -, o ora paciente, que já ostentava condenação definitiva por tráfico, foi flagrado com drogas ilícitas, havendo a investigação policial sinalizado a sua associação com outros investigados, também flagrados na posse de drogas ilícitas (e-STJ fls. 36/37):<br>O Laudo de Perícia indicou que as substâncias apreendidas em poder de CAIRO, são: 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionada em saco plástico branco, com massa bruta de 2,373 g (dois gramas, trezentos e setenta e três miligramas). 01 (uma) porção de material pulverizado de cor branca, acondicionada em saco plástico branco, com massa bruta de 35,964 g (trinta e cinco gramas, novecentos e sessenta e quatro miligramas). A primeira foi identificada como MACONHA e a segunda como COCAÍNA.<br>(..).<br>Há de se ressaltar, ainda, a existência de denúncias anônimas acerca da comercialização de entorpecentes nos endereços dos autuados - o que motivou a busca e apreensão. Por fim, também verifico a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, diante da necessidade resguardar a ordem pública, nitidamente violada em razão da gravidade concreta do fato, notadamente porque, em tese, os custodiados traficam drogas variadas, dentre elas a cocaína - substância de alta nocividade à saúde pública e dependência - e a tempo suficiente para ensejar o monitoramento da equipe policial (conforme autos de busca e apreensão).<br>(..).<br>Do mesmo modo, verifica-se que CAIRO possui uma condenação pretérita por tráfico de drogas, oriunda do processo de n. 5634302-36.2022, atualmente em execução penal (autos n. 7000093-51.2025.8.09.0126). Esse cenário demonstra que, mesmo respondendo a processos em liberdade, os flagranteados supostamente teriam continuado a comercializar entorpecentes, o que revela o descaso com o Poder Judiciário e o risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, além de demonstrar que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no caso em concreto. Isso evidencia, também, o risco concreto de reiteração delitiva específica em crimes da mesma natureza (tráfico de drogas), o que deve ser combatido a fim de garantir a estabilidade social.<br>Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos, com destaque para a suspeita de associação estável para o tráfico de drogas ilícitas, fortalecida pela constatação de que os investigados efetivamente estavam na posse de tóxicos proscritos, somada à constatação de que o ora paciente já foi condenado pelo mesmo crime.<br>Desse modo, apesar do caráter não violento dos supostos delitos, os funda mentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos da peculiar gravidade concreta e do excepcional risco de contumácia delitiva, na linha de diversos julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem.<br>2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão.<br>3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na participação na empreitada delitiva, em tese, de um homicídio, supostamente praticado por quatro agentes, no qual a vítima teria sido submetida a cárcere privado, além de ter sido caracterizado pelo emprego de requintes de crueldade e tortura. Nesse ponto, como destacado no parecer ministerial, "o modus operandi empregado no deslinde da empreitada criminosa demonstra a real periculosidade do recorrente, que foi peça chave para a manutenção da vítima em cárcere privado, no qual foi submetida a intenso sofrimento, causando lesões que a levaram a óbito. Vale relembrar a brutalidade com que a vítima foi agredida, como descrito na exordial acusatória: "a vítima foi golpeada com pedaço de pau, pelo terceiro denunciado, já o segundo denunciado lhe dera uma "gravata", colocando o braço no pescoço que a vítima e inclusive esta chegou a desmaiar, naquele momento. O segundo denunciado ainda utilizou o espeto de churrasco para perfurar o corpo da vítima, enquanto o primeiro denunciado feria a vítima com uma faca, isto tudo, com a participação moral do quarto e último denunciado  .. ".<br>3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o recorrente portador de condições pessoais favoráveis.<br>Precedentes.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 153.000/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário, quando não evidenciadas teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva.<br>3. No mais, inexiste flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pelo Juiz singular para manutenção da prisão, já que autoriza a prisão preventiva a gravidade em concreto do delito e, de acordo com as instâncias ordinárias, as circunstâncias em que o delito de homicídio foi cometido revelam a gravidade concreta da infração e apontam para personalidade agressiva e perigosa do réu, o qual, conhecedor de técnicas de artes marciais, agiu de forma extremamente brutal contra a vítima, agredindo-a, por várias vezes, na região da cabeça, resultando desfiguração, bem como a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.<br>4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sina is de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação, sendo certo que a pretensão de revisitar o acervo fático-probatório da causa seria inviável neste writ.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA