DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GRAZIANE SOARES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0005904-95.2017.8.26.0554) (e-STJ fls. 2/30).<br>Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 2 anos de detenção e 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados nos arts. 282, parágrafo único, e 299, respectivamente, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):<br>Apelação. Exercício ilegal da medicina e falsidade ideológica. Preliminar. Oferecimento do acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Prova segura. Penas bem fixadas. Regime semiaberto mantido. Recurso não provido.<br>O acórdão transitou em julgado.<br>Daí o presente writ, por meio do qual a defesa alega que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, consubstanciada em reformatio in pejus indireta, pela manutenção da pena-base no patamar máximo em recurso exclusivo da defesa, com substituição de fundamentos, além de ausência de fundamentação idônea para a exasperação.<br>Alega, ainda, a necessária aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, pelo crime de exercício ilegal da medicina, disposto no art. 282 do CP.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para reduzir as penas-bases ao mínimo legal, reconhecer a consunção do crime do art. 299 do CP pelo crime do art. 282 do CP e fixar o regime inicial aberto (e-STJ fls. 2/16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido, nos termos do art. 1 05, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte cinge-se ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual não se pode inaugurá-la mediante a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de ato de Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As teses associadas ao pedido de redução da pena-base não foram suscitadas na revisão criminal e, por isso, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(PET no HC n. 1.000.666/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>EMENTA