DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALQUIR ARAUJO DA ROCHA contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 273 ):<br>EMENTA<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. NOVO AJUIZAMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO DO EXAMINADO NA AÇÃO ANTERIOR. INSTITUTO DA COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 STF. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Nos termos da Sumula 343 STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>2. A respeito da existência ou não de coisa julgada quando já decidido anteriormente sobre a especialidade de determinado período de trabalho, a impedir novo ajuizamento pretendendo o reconhecimento do mesmo tempo especial com base em causa de pedir remota distinta da veiculada na ação anterior (agente nocivo diverso), esta 3ª Seção concluiu, em julgados recentes, que a jurisprudência deste Tribunal vem sendo há longa data controvertida.<br>3. Considerando que a matéria era controvertida à época do julgado rescindendo, está-se diante de hipótese que enseja aplicação da Súmula 343 STF.<br>4. Rescisória improcedente.<br>Em seu recurso especial de fls. 312-325, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, art. 966, V, do CPC, ao alegar que:<br>" ..  a decisão rescindenda foi proferida nos autos de uma ação previdenciária qualificada por novos documentos. Não obstante, sem fazer menção ao Tema Repetitivo 629/STJ, o acórdão aplicou a coisa julgada:  ..  a compreensão equivocada acerca do Tema 629/STJ repercutiu na decisão proferida em sede de ação rescisória, porquanto o julgador imputa à parte autora o ônus de não ter acostado os novos documentos em momento oportuno, como se estive diante da hipótese de prova nova (CPC, art. 966, VII).  ..  a decisão rescindenda não observou o Tema Repetitivo 629/STJ, aplicando de forma equivocada a coisa julgada, o que segue sendo reproduzido pela decisão atacada, isto é, em sede de ação rescisória.  ..  É importante anotar, portanto, a diferença entre uma ação rescisória com fundamento m prova nova (CPC, art. 966, VII) e uma nova ação qualificada por novos documentos (Tema 629/STJ).  ..  mesmo que produzido antes, durante ou depois, o documento inédito pode ser usado na rescisória, ou seja, tanto o momento de constituição quanto a impossibilidade de apresentação do documento no processo originário não têm importância.  ..  requer seja o presente recurso admitido e provido, diante da violação ao art. 966, V, do CPC, por negar vigência ao Tema Repetitivo 629/STJ, conforme voto vencido (Evento 50/RELVOTO1/TRF4)." (fls. 319-325).<br>O Tribunal de origem, às fls. 335-336, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"A pretensão não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, não admito o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 347-353, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>" ..  os argumentos que ampararam à negativa se mostram injustos e ilegais, não tendo que se falar em ofensa a Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o objeto recursal se limita em abordar apenas e tão-somente questões de direito que estão dissociadas do plano fático, razão pela qual se impõe a intervenção desta Egrégia Corte.  ..  o Colendo Superior Tribunal de Justiça não deve avaliar a questão probatória, mas apenas e tão somente se há ou não coisa julgada, questão que tem relevância no âmbito infraconstitucional, ao passo que depois de reconhecida tal circunstância, deve ser dado baixa no feito para que a Corte de origem avalie as provas constantes nos autos para aplicação do entendimento definido pelo STJ." (fls. 350-351).<br>No mais, reitera argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fls. 357-359).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:<br>I) "A pretensão não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fl. 335).<br>Tem-se que os argumentos expostos foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise da apontada violação sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta ao art. 966, V, do CPC .<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.