DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO NISHIJIMA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0012338-35.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 545 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter transportado, para fins de tráfico, 713 pinos de cocaína, com peso bruto de 1,305kg (um quilo e trezentos e cinco gramas) (e-STJ fls. 4 e 20).<br>A Corte de origem indeferiu o pedido revisional (e-STJ fls. 20/26).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa:<br>a) Ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal e veicular, diante da ausência de fundada suspeita (justa causa) baseada em elementos concretos, sustentando que o "nervosismo" e o fato de o paciente "deixar o carro morrer" não legitimam a abordagem, configurando fishing expedition e violação ao art. 244 do CPP.<br>b) Ilegalidade na fixação do regime inicial fechado com base na gravidade em abstrato do delito ("perigosidade incomum"), requerendo o regime semiaberto diante da pena-base no mínimo legal e das circunstâncias judiciais favoráveis.<br>Requer, ao final:<br>a) A absolvição do paciente em relação ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006);<br>b) Subsidiariamente, a reforma do regime de cumprimento de pena para o inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 21/24):<br>Assim, é certo que o fato de o réu demonstrar nervosismo e deixar o carro "morrer" ao avistar a viatura configura fundada suspeita, legitimando a ação policial, tendo sido mencionado ainda que "a população começou a tumultuar, querendo retirar o réu do local."<br>A busca pessoal, portanto, foi lícita e não há que se falar em nulidade.<br>No mérito, o acervo probatório é robusto e a mantença da condenação era medida de rigor.<br>Nesse sentido, em que pese o alegado pela d. Defesa, ficou provado que o réu transportava, para fins de tráfico, 713 pinos de cocaína, com peso bruto de 1.305g, de modo que eventuais diligências investigativas voltadas à localização e oitiva de Gabriela, a mulher que se encontrava no veículo com o réu no momento da abordagem policial, em nada alterariam a situação de flagrante delito descrita nos autos.<br> .. <br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o fechado é o único adequado em face do Princípio da Suficiência Penal, delito equiparado a hediondo, que enseja maior repressão e reprovação, por ser verdadeiro flagelo da sociedade hodiernamente.<br>O peticionário é reincidente e trazia consigo mais de 700 (setecentos) pinos de cocaína, de modo que o regime de cumprimento de pena não foi baseado na gravidade em abstrato do delito.<br>Verifica-se, portanto, que o regime semiaberto é incompatível com o caso em comento.<br>Ilicitude da prova (busca pessoal e veicular)<br>A defesa sustenta a nulidade da prova obtida, alegando ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal e veicular, classificando a ação policial como fishing expedition. Contudo, a tese não prospera.<br>A Constituição Federal e o Código de Processo Penal protegem o cidadão contra arbitrariedades, mas não impedem a atuação policial quando presentes elementos objetivos que indiquem a prática delitiva.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem consignou que a abordagem não foi baseada em mero subjetivismo ou intuição, mas em comportamento concreto e suspeito: o réu, ao avistar a viatura, demonstrou excessivo nervosismo e deixou o veículo "morrer", além da menção a tumulto popular no local.<br>Tais circunstâncias, aliadas à posterior apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (713 pinos de cocaína), conferem justa causa à medida, afastando a alegação de ilegalidade.<br>A "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP configura-se quando há uma sindicância fática que denota, objetivamente, a probabilidade de posse de objetos ilícitos, o que ocorreu na espécie. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a presença de elementos objetivos e concretos legitima a busca pessoal e veicular, preservando a higidez das provas dela decorrentes.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE E ARREMESSO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal prescinde de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.<br>3. No caso dos autos, a abordagem policial decorreu de elementos objetivos que justificaram a fundada suspeita, consistentes na fuga em alta velocidade do veículo conduzido pelo agravante e no arremesso de drogas pela janela, circunstâncias que legitimaram a busca pessoal e veicular.<br>4. A reavaliação dos fatos e provas com o objetivo de infirmar a caracterização da justa causa para a abordagem policial é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram que a droga apreendida se destinava à entrega a terceiros, especialmente diante da incompatibilidade da quantidade apreendida com o uso pessoal, afastando a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável a revisão da referida conclusão na estreita via mandamental.<br>5. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, sendo possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A reincidência penal impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não configurando bis in idem sua consideração para fins de agravamento da pena e afastamento do benefício do tráfico privilegiado.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 982.740/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento da nulidade da busca veicular ou, alternativamente, a concessão da minorante do tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, sob a alegação de nulidade da prova obtida em suposta violação de domicílio; e (ii) definir se é aplicável a minorante do tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam possível transporte de drogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade da prova.<br>4. No que se refere ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, inviável o benefício para o paciente, uma vez que reincidente, o que contraria o disposto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita. 2. A minorante do tráfico de drogas é inviável para reincidentes, conforme o §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Regime inicial de cumprimento de pena<br>Melhor sorte não assiste ao recorrente no que tange ao pleito de abrandamento do regime prisional. Embora a defesa argumente que a fixação do regime fechado se baseou na gravidade abstrata do delito, a leitura dos autos revela fundamentação idônea e concreta.<br>O acórdão recorrido destacou não apenas a reincidência do acusado, mas também a expressiva quantidade de droga apreendida  mais de 1,3kg de cocaína (713 pinos)  , substância de alto poder viciante e deletério.<br>Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga são vetores preponderantes que, quando valorados negativamente ou conjugados com a reincidência, justificam a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal ou o quantum da pena comporte, em tese, regime diverso.<br>Não há, portanto, violação às Súmulas n. 718 e 719 do STF, ou 440 do STJ, uma vez que a periculosidade concreta da conduta e do agente, evidenciada pelo volume de entorpecentes, exige resposta estatal mais severa para a reprovação e prevenção do crime.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A questão da ausência de provas acerca do conhecimento da acusada da existência de droga não foi levantada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inovação recursal.<br>2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>3. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva da envolvida e seu envolvimento com grupo criminoso, visto que foi flagrada realizando o transporte de 68,75kg de cocaína da cidade de Cuiabá/MS para Barra do Garça/MS, fazendo uso de veículo previamente modificado e admitido que receberia o valor de R$ 7.000,00 pelo serviço. Portanto, pela leitura do trecho acima, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada entre 4 anos e 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de droga (68,75kg de cocaína), de natureza altamente deletéria, inclusive utilizada na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.921.761/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE AFASTADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CONCEDER O REDUTOR EM 1/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>3. Outrossim, a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entendeu-se, na ocasião, que " a  utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria.<br>4. Assim, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente do afastamento da benesse exclusivamente em razão da quantidade de droga, o que contraria o entendimento ora exposto, e concedido habeas corpus de ofício para conceder a minorante na fração de 1/3, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 998.806/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA