DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado.<br>O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução provisória da pena privativa de liberdade imposta ao interessado DHEIVIDY FERNANDO RIBEIRO BATISTA.<br>Consta dos autos que, por decisão emanada pela Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC, foi decretada a custódia preventiva do interessado (fls. 97/101), cujo mandado de prisão foi cu mprido em Cascavel/PR, em 4/11/2024 (fl. 104).<br>O interessado foi condenado, em 11/7/2025, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, às penas de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 220 dias-multa, pela prática do crime de estelionato, por 14 vezes (fls. 22/83).<br>Foi mantida a prisão preventiva do interessado, com a expedição de guia de recolhimento provisória, em 21/7/2025 (fls. 85/87).<br>Na ocasião do édito condenatório, o interessado encontrava-se preso preventivamente em Cascavel/PR, consoante acima narrado, por ordem do Juízo de Garantias da Comarca de Itajaí - SC (fls. 98/99).<br>Em razão de o interessado estar custodiado em Cascavel/PR, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC remeteu os autos da execução provisória ao Juízo de Direito daquela Comarca.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, o suscitado, entendeu pela sua incompetência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC e o recambiamento do interessado. Justificou que "o sentenciado está preso nesta Comarca em virtude de mandado de prisão expedido pelo exclusivamente estado de Santa Catarina", consignando que "o juízo competente para a execução penal é o "da sentença" ou, havendo especialização (competência funcional), aquele eventualmente indicado na "lei local de organização judiciária" (art. 65 da LEP)" (fl. 124).<br>Ao receber os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC declinou, novamente, da sua competência, com a remessa dos autos à Comarca de Cascavel - PR (fl. 160).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR não aceitou, mais uma vez, a competência para conduzir a execução provisória do interessado, devolvendo os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC. Foi assinalado o seguinte:<br>"Haja vista que a primeira decisão de declínio de competência partiu desta Vara de Execuções Penais, conforme e. 14.1, em razão da competência do juízo da condenação, a presente execução ao devolva-se , que, em caso de juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras - Meio Fechado e Semiaberto discordância, observando o procedimento legal, deverá suscitar conflito de competência e não simplesmente devolver o processo em contrariedade ao que determinado (sob pena de inversão tumultuária)<br>Registra-se, ademais, que o recambiamento do sentenciado já foi determinado, não tendo sido efetivado até o momento unicamente em razão da ausência de autorização por parte do estado de Santa Catarina  14.1, 16.1 e 18.1 ; situação que é irrelevante para efeito de competência jurisdicional" (fl. 174).<br>Por esse motivo, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC suscitou o presente conflito de competência nesse sentido:<br>"Trata-se de para fiscalização da pena de Execução Penal DHEIVIDY FERNANDO RIBEIRO BATISTA, atualmente recolhido na Unidade Prisional da Comarca de Cascavel/PR.<br>Ao receber a guia de recolhimento provisória, o Juízo da Comarca de Cascavel devolveu o processo de execução criminal a este Juízo (seq. 14.1), por se tratar de condenação criminal oriunda de Balneário Piçarras/SC.<br> .. <br>Entendo que este Juízo carece de competência, pois necessário dizer que esta Comarca de Balneário Piçarras/SC não possui Unidade Prisional para o cumprimento da pena em regime semiaberto e fechado.<br>Nessa toada, conforme tem decidido o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em interpretação a Orientação CGJ/SC n. 55/2015 competência para a execução penal se estabelece com base no local da , a prisão ou internação, caso se trate de pena privativa de liberdade nos regimes semiaberto e fechado." (fl. 192).<br>No Superior Tribunal de Justiça - STJ, foi designado o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado, para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes (fls. 199/202).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE C O M P E T Ê N C I A . EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE COM O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM O RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO: O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC" (fl. 210).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta a DHEIVIDY FERNANDO RIBEIRO BATISTA.<br>A Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução da pena competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.<br>No caso dos autos, é incontroverso que o interessado foi condenado, em 11/7/2025, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, às penas de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 220 dias-multa, pela prática do crime de estelionato, por 14 vezes (fls. 22/83).<br>Na ocasião do édito condenatório, o interessado encontrava-se preso preventivamente em Cascavel/PR, consoante acima narrado, mas por ordem do Juízo de Garantias da Comarca de Itajaí - SC (fls. 98/99).<br>Diante disso, no contexto dos autos, em se tratando de pena privativa de liberdade, o fato de o condenado ter sido preso em outra unidade federativa não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE ALMEJA A TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Inexistindo manifestação subsequente do Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Petrolina/PE, após decisão do Juízo da Vara Criminal de Rio do Sul/SC - que negou a transferência da execução penal em curso contra o agravante -, não há falar em conflito, pois tal circunstância autoriza a conclusão de que o Juízo da execução assentiu com a negativa de transferência da execução.<br>2. Ainda que se cogitasse de conflito negativo de competência, não seria o caso de declarar a competência do Juízo da comarca de Rio do Sul/SC, pois o fato de a ordem de prisão ter sido cumprida em comarca diversa da execução não modifica a competência para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,, DJe de 27/11/2020.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.<br>2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018.<br>3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR.<br>Nesse contexto, é incabível a invocação do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o reeducando custodiado em presídio localizado em ente federativo diverso do local de condenação.<br>Precedente: CC 156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.<br>4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não constituem causas legais de deslocamento de competência para a execução da pena, sendo indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional.<br>Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.<br>5. Na ausência de presídio federal para a execução da pena privativa de liberdade imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, compete à Justiça do Estado do Paraná executá-la. A jurisprudência do STJ tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes: AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016.<br>6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná.<br>(CC n. 199.799/PR, de minha relatoria, Terceira Seção,, DJe de 20/10/2023.)<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local"(AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018).<br>Na mesma linha, vejam-se, também, os seguintes julgados cujas ementas seguem transcritas (grifos nossos):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO E INSUFICIÊNCIA DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O NÃO RECEBIMENTO DO APENADO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. "Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da Execução" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).<br>3. A fiscalização da execução por meio de carta precatória - medida cabível nos casos de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade - não se aplica ao caso dos autos, porquanto o apenado não fez jus à aludida substituição, conforme extrai-se da sentença condenatória. Em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, uma vez que informou não possuir estrutura suficiente sequer para os presos que foram condenados naquela unidade federativa. Inaceitável a transferência compulsória da execução criminal sem que tenha sido feita prévia consulta ao Juízo de destino e também não é o caso de obrigá-lo a fiscalizar o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, se carente de tal aparato.<br>Precedente: "No caso, o suscitado destacou a deficiência estrutural do sistema carcerário da Comarca de Goiânia - GO, que nem sequer dispõe de tornozeleira eletrônica para implementar o início da execução penal, o que, a priori, justifica a inviabilidade de transferência do condenado" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, 2/10/2018).<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o suscitante.<br>(CC 172.278/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/08/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.<br>II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/11/2021).<br>Como se vê, a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para se verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução das penas impostas ao interessado DHEIVIDY FERNANDO RIBEIRO BATISTA compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, o suscitante .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA