DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO LIMA LEITE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão criminal n. 4000441-92.2025.8.12.9000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 21/26).<br>Com o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, não tendo sido conhecido do pedido (e-STJ fls. 21/26).<br>Daí o presente writ, no qual postula a defesa "a concessão definitiva da ordem, para: 4.1. Reconhecer a nulidade da prova da materialidade por quebra da cadeia de custódia e, de plano, absolver o paciente da imputação, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal; 4.2. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, cassar o acórdão do TJMS e determinar que a Corte aprecie o mérito da Revisão Criminal nº 4000441- 92.2025.8.12.9000, como de direito; 4.3. Alternativamente, desclassificar a conduta imputada ao paciente para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, com a remessa dos autos ao juízo competente para a aplicação das medidas cabíveis" (e-STJ fl. 20).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>No caso, a condenação do paciente transito u em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Isso, porque "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>Ademais, a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA