DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RC TRUCK CENTER S.A. contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 260-265).<br>A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter analisado adequadamente a violação aos artigos 17, 18, 330, II e III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que a discussão sobre a legitimidade ativa para a cobrança do débito é matéria de direito, não exigindo o reexame de fatos ou provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ..<br>Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e dar seguimento ao recurso especial.<br>A embargada não apresentou impugnação (fl. 276).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, porquanto esta analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A decisão expressamente consignou que a análise da pretensão recursal, no que tange à ilegitimidade ativa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Constou no julgado (fl. 263):<br>Dessa forma, é evidente que a conclusão pela legitimidade ativa da parte autora decorreu de juízo valorativo sobre fatos e provas, a saber: tempo de permanência da locatária no imóvel, titularidade das contas de água, eventual refinanciamento, vinculação entre pessoa física e jurídica, entre outros. Logo, qualquer pretensão de reforma do julgado, para afastar a legitimidade ativa, implicaria revisão do conjunto fático-probatório constante nos autos, inclusive quanto ao vínculo entre os débitos cobrados e o período de vigência da relação locatícia, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA