DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 596-597):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e se o recurso especial incide nas Súmulas n. 282, 284, 283 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 283 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 624-634).<br>Interpostos embargos de divergância, foram indeferidos liminarmente (fls. 670-671)<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, defende ter havido ausência de fundamentação, pois "nenhuma tese foi adotada sobre o pedido de esclarecimento quanto aos Temas Repetitivos nº 28 e .076 do STJ, bem como em relação ao disposto no art. 927, III do CPC" (fl. 686).<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 600-606 ):<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 557-560):<br> .. .<br>Como destacado, a parte alegou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, porém sem apontar claramente os supostos vícios de fundamentação existentes no aresto impugnado.<br>Confira-se o seguinte trecho da petição recursal (fls. 384-389):<br> .. .<br>Registre-se que a indicação dos vícios de fundamentação apenas em sede de agravo interno não é apta a suprir a deficiência verificada, ante a preclusão consumativa.<br>Por outro lado, considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>Os arts. 476 do CC/2002 e 485, IV, 786, parágrafo único, e 803, I, do CPC/2015 não têm alcance normativo para infirmar o entendimento da Corte a quo relativo à inovação recursal da parte recorrente sobre o pedido de descaracterização de sua mora, porque não tratam especificamente da mencionada matéria processual, tampouco do efeito devolutivo da apelação.<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>Por outro lado, o conteúdo dos arts. 485, IV, e 927, III, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob os aspectos pretendidos pelo recorrente, quais sejam:<br>(a) a descaracterização de sua mora seria matéria de ordem pública e, por conseguinte, suscetível de exame, de ofício, pelo julgador, à luz do art. 485, IV, do NCPC, e<br>(b) o dever funcional do julgador de aplicar a jurisprudência repetitiva sobre a controvérsia dos autos, sob pena de violação do art. 927, III, do CPC/2015.<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>O agravante não embargou no ponto.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br> .. .<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O conteúdo dos arts. 476 do CC/2002 e 85, § 2º, 786, parágrafo único, e 803, I, do CPC/2015 não foi debatido pelo TJMG sob o ponto de vista do recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>A Corte local não discutiu:<br>(a) teoria da exceção de contrato não cumprido e as demais alegações da parte sobre a descaracterização de sua mora, com fundamento nos arts. 476 do CC/2002 e 786, parágrafo único, do NCPC, pois considerou existir inovação recursal no ponto;<br>(b) os requisitos de liquidez e exigibilidade da cédula de crédito rural, à luz do art. 803, I, do CPC/2015, porque expressamente decidiu-se a controvérsia com base nos arts. 25 e 41 do Decreto-Lei n. 167/1967, legislação especial que rege a matéria (fls. 344-345); e<br>(c) o suposto equívoco do acórdão recorrido no referente à substituição da base de cálculo da verba honorária definida na sentença - valor da causa - pelo proveito econômico.<br>Conquanto, o recorrente tenha apontado violação do art. 489 do CPC/2015, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida por causa da Súmula n. 284/STF, motivo pelo qual ausente o prequestionamento.<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 25 e 41 do Decreto-Lei n. 167/1967, utilizados pela Corte de origem para rejeitar a tese de ausência liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, impõe-se ressaltar que:<br>(i) "a incidência do Enunciado 284/STF em relação à matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, tendo em vista a impossibilidade de modificar a conclusão do acórdão recorrido, ainda que acolhida a interpretação do julgado confrontado favorável à pretensão recursal" (AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021);<br>(ii) "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019); e<br>(iii) "a ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.188.628/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.