DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PETULA DIANA DE FREITAS BEZERRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 811415-42.2025.8.02.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, 147, 139, 140, § 2º, c.c art. 141, III, art. 150, § 1º, e art. 14, I, todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA DECADÊNCIA DE AÇÃO PENAL PRIVADA E AUSÊNCIA DE OFERTA DE INSTITUTOS DESPENALIZADORES. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu a denúncia. A defesa alegou decadência da ação penal privada, bem como o não oferecimento, pelo juízo de origem, de propostas de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 após o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da decadência do direito de ação penal privada diretamente no habeas corpus; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade por ausência de análise de aplicação dos institutos despenalizadores pela 3ª Vara Criminal da Capital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente para matérias que não foram previamente submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A alegação de decadência do direito de ação, embora seja matéria de ordem pública, deve ser deduzida e apreciada na instância competente, com recurso adequado, não cabendo sua análise originária pelo tribunal via habeas corpus. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o habeas corpus não se presta à apreciação inicial de questões que demandam análise fática ou jurídica não enfrentada pelas instâncias ordinárias. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não há justificativa para concessão da ordem de ofício, tampouco para seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas Corpus denegado.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "a decisão colegiada incide em grave erro, porquanto, a matéria acerca da aplicação dos institutos despenalizadores foi arguida na instância de 1º grau (basta ver a resposta à acusação) e, a decadência, matéria de ordem pública foi negligenciada pela autoridade coatora" (e-STJ fl. 4).<br>Aponta que o fato teria ocorrido em outubro de 2021 e a queixa-crime promovida apenas em agosto de 2022.<br>Aduz, ainda, que "a remessa à Justiça Comum não impede a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores" (e-STJ fl. 7).<br>Requer, assim, a concessão da ordem constitucional, para que seja reconhecida e declarada a decadência da queixa crime, bem como a aplicação de institutos despenalizadores.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao extinguir o habeas corpus sem resolução de mérito, destacou que (e-STJ fls. 13/14):<br>09. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência quanto aos delitos de ação penal privada, bem como a necessidade de oportunização de institutos despenalizadores, notadamente aqueles previstos na Lei nº 9.099/95, a exemplo da transação penal, composição civil e demais alternativas aplicáveis. Afirma que o juízo de origem, ao receber a denúncia, teria desconsiderado tais questões, o que configuraria constrangimento ilegal apto à concessão da ordem.<br>10. Contudo, a pretensão deduzida na presente impetração não comporta conhecimento por esta via mandamental. Isso porque as alegações apresentadas, especialmente no tocante ao reconhecimento da decadência e a consequente análise de institutos despenalizadores, não foram objeto de exame específico pelo juízo natural da causa, sendo certo que o habeas corpus não se presta à apreciação originária de matérias que dependem de prévia análise na instância competente, sob pena de indevida supressão de instância.<br>11. Destaca-se, nesse panorama, que eventual alegação de decadência, a despeito de sua natureza de ordem pública, deveria ter sido oportunamente suscitada e apreciada no momento processual adequado, podendo, inclusive, ser examinada mediante recurso próprio contra o recebimento da peça acusatória, hipótese que não se verifica na espécie. A tentativa de discutir originariamente o tema perante esta Corte configura utilização do writ como sucedâneo recursal, o que não encontra guarida na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>12. Nesse sentido, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm reiterado que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para veicular pretensões que demandam exame aprofundado da dinâmica processual ou reanálise de questões não submetidas às instâncias ordinárias.<br>13. Portanto, amparado no entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, ainda que sendo matéria de ordem pública, "a prescrição da pretensão executória não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser conhecida pela Corte Superior a fim de evitar supressão de instância" (STJ, AgRg no HC 917950/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julg. em 13/11/2024, D Je em 18/11/2024)<br>14. Em igual direção, decidiu o Supremo Tribunal Federal ao asseverar que "o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado  .. . A matéria trazida pelo paciente não foi apreciada pelas instâncias antecedentes, o que impede o imediato exame pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias" (RHC 207454 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 06/12/2021, D Je 15/12/2021).<br>15. A Câmara Criminal deste Tribunal também segue essa orientação, reconhecendo que o writ constitucional não pode ser manejado como substituto das vias ordinárias, devendo ser reservado às hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada - o que não se constata no caso em discussão (TJAL, HC 0802284-77.2024.8.02.0000, Rel. Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima, j. 08/05/2024, D Je 13/05/2024).<br>16. Assim, ausente pedido e consequente deliberação anterior do juízo de origem sobre os pleitos ora ventilados e não configurada situação excepcional apta a autorizar a intervenção direta deste Tribunal, não se mostra viável conhecer da impetração, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de indevida ampliação da competência desta instância revisora e manifesta afronta ao duplo grau de jurisdição. Vejamos a compreensão atual desta Câmara Criminal acerca do tema:<br> .. <br>17. Além disso, a partir de análise superficial dos autos, é possível perceber que a queixa-crime ora atacada foi protocolada em autos apartados, na data de 06/04/2022 (fls. 43 dos autos originários), sob nº 0700262-78.2022.8.02.0171, portanto, dentro do prazo legal.<br>18. Dessa forma, não verificadas outras ilegalidades ou nulidades neste momento processual aptas a concessão da ordem ex officio, pugna-se pela extinção do presente habeas corpus sem resolução do mérito, por sua configuração como sucedâneo recursal, em consonância com o art. 659 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus destacando que os pedidos defensivos não teriam sido analisados pelo Juízo de primeiro grau, o que impossibilitaria a análise da tese diretamente pela Corte a quo.<br>Do mesmo modo, a ausência de debate perante as instâncias de origem impede que esta Corte aprecie as teses defensivas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ademais, constou do acórdão de habeas corpus que a q ueixa-crime foi protocolada em 6/4/2022, dentro, portanto, do prazo decadencial de 6 meses, considerando o cometimento do ilícito em outubro de 2021.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA