DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON ROBERIO MORAIS PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas corpus n. 0630573-56.2025.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 1º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 136/175).<br>O Tribunal local deu parcial provimento aos recursos defensivos para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, alterando a pena para 5 anos de reclusão, mantido o regime fechado (e-STJ fls. 182/210).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a Desembargadora relatora indeferiu liminarmente o writ (e-STJ fls. 182/210).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual requer a defesa a alteração do regime em razão da aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.<br>No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>Ademais, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática da Desembargadora relatora que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Sendo assim, considerando-se que a irresignação não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fica obstada a análise da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual acerca do tema objeto deste writ.<br>Desse modo, "ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015)" (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART. 105, II, "A", DA CF. JURISDIÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. SÚMULA 691/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IDENTIDADE DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES. AUDIÊNCIA VIRTUAL. RESOLUÇÕES 314 E 322/CNJ. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - O presente recurso ordinário impugna decisão monocrática proferida por Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com fundamento no art. 148 do RITRF-4, indeferiu liminarmente o habeas corpus originário.<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior é unívoca ao assentar que a provocação desta jurisdição especial na via do recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere liminarmente a impetração a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. O entendimento funda-se, exatamente, no fato de que a decisão monocrática de Desembargador relator não representa a manifestação do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça para os fins do art. 105, inciso II, "a", da CF, que disciplina a hipótese de interposição do recurso ordinário em habeas corpus.<br>IV - Admite-se a aplicação por analogia do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF ao presente caso por ser o mesmo o fundamento determinante tanto para o reconhecimento da impossibilidade de a Suprema Corte conhecer de habeas corpus que impugna decisão de relator que, em habeas corpus impetrado em tribunal superior, indefere a liminar; quanto para o reconhecimento da impossibilidade de esta Corte Superior conhecer - ou, melhor, admitir o processamento - de recurso ordinário interposto em face de decisão monocrática de relator de impetração apresentada na origem: a ausência de decisão definitiva do órgão colegiado originariamente competente para apreciar o mérito da ação na instância precedente.<br>V - Não se vislumbra ilegalidade manifesta na decisão do relator da impetração originária que imponha a intervenção desta Corte Superior, visto que a decisão atacada fundamenta satisfatoriamente a denegação liminar da ordem.<br>VI - A possibilidade de o Poder Judiciário de Portugal julgar improcedente ação administrativa cujo objeto é pedido de cancelamento da nacionalidade originária lusitana reconhecida ao recorrente não constitui impedimento ao andamento da Ação Penal n. 5045529-32.2015.4.04.7000/PR, porquanto: a) ainda existe a possibilidade de extradição do recorrente a depender do resultado do julgamento; b) a transferência do processo para Portugal deve ocorrer apenas em último grau, quando absolutamente já não houver perspectiva de extradição na hipótese de eventual condenação, de modo que não existe motivo para suspendê-lo indefinidamente.<br>VII - A ação administrativa em curso em Portugal não configura tecnicamente questão judicial heterogênea, espécie que se circunscreve a questão que influa no reconhecimento da infração penal. A impossibilidade de extradição de Portugal para o Brasil por ser o recorrente detentor de cidadania originária lusitana não determina a existência ou não dos crimes imputados, mas apenas a possibilidade de aplicação da pena.<br>VIII - Com esteio nas Resoluções ns. 314/20 e 322/20 do Conselho Nacional de Justiça, não se verifica ilegalidade, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na designação de audiência de instrução e julgamento virtual, especialmente porque, no caso, a audiência virtual destina-se apenas à oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, com a garantia ao recorrente do direito de intervir no ato processual e de comunicar-se reservadamente com sua defesa técnica no ambiente de sala virtual especificamente destinada para esse fim.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 135.192/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA