DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS MARQUES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO SE APRESENTA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO QUE NÃO PODE TER A NATUREZA DE UM SEGUNDO RECLAMO DE APELAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil do entorpecente encontrado com o paciente, que estava na posse da droga para consumo pessoal.<br>Argumenta que o paciente é dependente químico, conforme laudo de dependência toxicológica juntado aos autos, reforçando a destinação da droga para o uso próprio e que a quantidade apreendida seria compatível com o uso.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>Acerca da ocorrência criminal não há maiores digressões. Assim, fazendo uso da técnica da fundamentação referenciada ou aliunde, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, em especial nas Cortes Superiores (STF, AgR no RE 1099396/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018; STJ, HC 462.140/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 4-10-2018, AgRg no R Esp 1.640.700/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 18-9-2018, AgRg nos E Dcl no AR Esp 726.254/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21-8-2018 e HC 426.170/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8-2-2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0006291- 74.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 16-10-2018 e Embargos de Declaração n. 0000906-80.2011.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 6-9-2018), adotam-se os bem lançados fundamentos da sentença da lavra da Juíza de Direito Tatiana Cunha Espezim, como razões de decidir, porquanto examinou os elementos de convicção de acordo com a compreensão deste Colegiado:<br> .. <br>b) Mérito<br> .. <br>Igualmente, a autoria do delito emerge dos depoimentos dos agentes públicos que promoveram o cumprimento da diligências, como também do relatório de investigações.<br> .. <br>À vista disso, os policiais realizaram campana em frente ao prédio em que Nicolas residia, sendo constatado intensa movimentação anormal de motocicletas, inclusive, sendo narradas por informantes.<br>Destarte, na data do fato, em cumprimento ao mandado de prisão no interior da residência do acusado, também estava presente Karla, namorada do acusado. No local, foram encontradas duas porções de maconha, acondicionadas em plástico e aparentemente prontas para venda, corroborando com as investigações realizadas no sentido de que Nicolas realizava a traficância sempre se valendo de pequenas quantidades de drogas. Outrossim, também foram apreendidos no imóvel: uma faca, acondicionada em saco plástico, própria para separação da maconha; uma caixa de balança de precisão; um rádio comunicador, objetos utilizados comumente na prática do tráfico; e por fim, o celular do acusado.<br> .. <br>Dessa forma, os elementos colhidos durante a instrução demonstram claramente a prática desse crime pelo acusado.<br> .. <br>Ainda, e a reforçar a prática do comércio ilícito, os dados contidos do aparelho de telefone celular apreendido com o o acusado, do qual se extrai o diálogo entre Nicolas e Matheus Matsui (evento 1, inquérito 7, p. 2, do IP nº 5008137-20.2023.8.24.0135), em que este alega que era o "mocó" (lugar em que era guardada a droga dos investigados).<br> .. <br>Dessa forma, havendo prova suficiente de tipicidade e ilicitude do fato criminoso imputado ao réu, bem como ausente causa de exclusão de culpabilidade a ampará-lo, mostra-se cabível a sua condenação.<br> .. <br>Como se vê, os mencionados substratos de convicção foram claros e se mostram suficientes para lastrear o decreto condenatório tal como levado a efeito, tendo em vista a evidente configuração da transgressão sob exame.<br> .. <br>A propósito, os depoimentos judiciais dos policiais civis Luciano Vieira e Saulo Cardoso Stelczyk trouxeram aos autos riqueza de detalhes acerca da prática delituosa, sem distorções sobre o fato, materiais apreendidos e proceder do insurgente.<br>Com efeito, os respectivos agentes estatais confirmaram em juízo o envolvimento do recorrente com o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Em síntese, atestaram que o recorrente já era conhecido no meio policial antes mesmo do cumprimento do mandado de busca e apreensão na sua moradia. Narraram que a partir da extração de dados contidos em telefone celular apreendido em decorrência da prisão flagrancial de outro indivíduo, Matheus Matsui, constataram a participação de Nicolas Marques de Souza no comércio espúrio e em organização criminosa, inclusive em relação a este último crime a conduta vem sendo apurada em ação penal diversa. Verificaram também que aquele sujeito guardava drogas na sua residência para o réu e outro comparsa e, enquanto este realizava a venda dos psicotrópicos, Matheus Matsui separava os produtos e realizava as entregas, sendo comum tal proceder, pois o traficante raramente mantém os estupefacientes na própria casa, pagando terceiros para que o façam.<br>O segundo servidor acrescentou ainda que no imóvel do sentenciado também encontraram uma faca acondicionada em saco plástico, própria para o fracionamento, uma caixa de balança de precisão, um rádio comunicador e o telefone celular de Nicolas Maques de Souza.<br> .. <br>Ademais, da análise dos relatórios complementar e circunstanciado que repousam nos eventos 1.4-8 do inquérito policial n. 5008137-20.2023.8.24.0135 e 126.1 da ação penal, respectivamente, observa-se a existência de diálogos que igualmente evidenciam a sua atuação do tráfico de drogas.<br>Demais disso, as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão e as peculiaridades da hipótese bem denotam o seu envolvimento com a traficância - agente flagrado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência em decorrência de investigação pretérita que o apontava como traficante, na posse de duas porções de maconha pesando aproximadamente vinte gramas, além de uma embalagem de balança de precisão, um rádio comunicador e uma faca de cozinha com resquícios de substância entorpecente, bem como existência de diálogos relacionados à venda de psicotrópicos no telefone celular apreendido - e demonstram, estreme de dúvidas, a finalidade do material ilícito apreendido, qual seja, o comércio espúrio.<br> .. <br>Logo, a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca da narcotraficância exercida pelo acusado - inclusive porque não foi trazido qualquer indicativo robusto para desconstituir o acervo probatório, não obstante este ônus ser-lhe imposto por expressa disposição legal (Código de Processo Penal, art. 156, caput) - não havendo que se falar, por conseguinte, em ausência de prova da existência do fato (fls. 29 -33).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA