DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 422-423):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula n. 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (arts. 1.021, § 1º, e 932, III).<br>2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento.<br>3. O decisório agravado, para além de afastar a alegação de prestação jurisdicional incompleta (art. 1.022 do CPC), também declarou a incidência, na espécie, do óbice previsto no Enunciado n. 283/STF, indicando, com precisão e clareza, o fundamento do acórdão recorrido que não foi impugnado nas razões recursais.<br>4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, ainda que declare o descontentamento do agravante com a decisão desfavorável, tece argumentação genérica e abstrata acerca da "notória violação dos dispositivos do CPC", sem demonstrar o eventual desacerto do decisum agravado. Não indica, como seria de rigor, por que não subsiste a apontada falta de apresentação oportuna do PPP no processo administrativo, que teria impedido a análise, na via administrativa, da matéria de fato e, também por isso, a consequente impossibilidade da condenação do INSS em juízo. Esse manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal impede, à luz do verbete da Súmula n. 182/STJ e dos precedentes citados, a superação do juízo de admissibilidade.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta não terem sido apresentados os fundamentos para a ausência de análise do mérito da questão posta.<br>Defende a necessidade de observância do princípio da primazia da solução do mérito, aduzindo que o acórdão recorrido divergiria da jurisprudência pacífica no sentido da desnecessidade de formalização de prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 428-430):<br>A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Daí o verbete da Súmula n. 182/STJ, vazada nos seguintes moldes: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento.<br> .. <br>Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado, além de afastar a alegação de prestação jurisdicional incompleta (art. 1.022 do CPC), também declarou a incidência, na espécie, do óbice previsto na Súmula n. 283/STF, indicando, com precisão e clareza, o fundamento do acórdão recorrido que não foi impugnado nas razões recursais. Confira-se (fl. 371):<br> .. <br>Entretanto, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "a não apresentação oportuna do PPP no processo administrativo impediu a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial com vistas à condenação do INSS na concessão do benefício" (fl. 263).<br>A irresignação, portanto, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no R Esp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 17/2/2021; AgInt no AR Esp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 23/2/2021.<br>Todavia, na petição do agravo interno, ainda que o agravante deixe claro seu descontentamento com a decisão desfavorável, tece considerações genéricas e abstratas acerca da "notória violação dos dispositivos do CPC", sem nada concretamente apontar para demonstrar o eventual desacerto do decisum agravado. Não indica, como seria de rigor, por que não subsiste a apontada falta de apresentação oportuna do PPP no processo administrativo, que teria impedido a análise, na via a dministrativa, da matéria de fato e, também por isso, a consequente impossibilidade da condenação do INSS em juízo.<br>Assim, esse manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal impede, à luz do enunciado da Súmula n. 182/STJ e dos precedentes citados, a superação do juízo de admissibilidade.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.