DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 691/692e):<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. TEMA 808/STF. TEMA 878/STJ. JUROS MORATÓRIOS. VERBA DECORRENTE DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINGUISHING . LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E LITERAL. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO.<br>1. O interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, que nada mais é do que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional.<br>2. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, conforme tese fixada no Tema 808 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. Como regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda; os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes; escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme tese fixada no Tema 878 pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. As teses vinculantes integram, ainda que indiretamente, a legislação tributária, a qual deve ser interpretada restritiva e literalmente nos casos de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional.<br>5. Há distinção entre os paradigmas utilizados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação das teses, as quais são aplicadas nos casos em que se discute atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (rendimentos do trabalho assalariado); e o feito devolvido a esta Corte no tocante à verba honorária, ainda que esta possua natureza alimentar.<br>6. Incide imposto de renda sobre os juros de mora pelo atraso no pagamento de créditos inscritos em precatórios oriundos de honorários advocatícios.<br>7. Mensurável o proveito econômico em ação declaratória, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais sobre tal resultado positivo propiciado.<br>8. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.<br>9 . Recurso da ré conhecido e provido.<br>10. Recurso da autora conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 879/893e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 1.022, I, do CPC - o acórdão recorrido, mesmo instado por embargos de declaração, não teria sanado contradição interna consistente na utilização de precedente com contornos fáticos distintos para concluir pela incidência do IR sobre juros de mora de honorários, mantendo deficiência na prestação jurisdicional e impondo a anulação do julgado (fls. 916/921e); e<br>- Arts. 85, § 14, 926 e 927, II e III, do CPC - os honorários advocatícios, por expressa natureza alimentar, e as teses vinculantes (SV 47; Tema 808/STF; Tema 878/STJ) deveriam conduzir à não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios de precatórios quando devidos a pessoas físicas, tendo o acórdão desrespeitado o sistema de precedentes obrigatórios e os deveres de uniformidade, estabilidade e integridade da jurisprudência (fls. 921/923e).<br>Com contrarrazões (fls. 959/973e), o recurso foi admitido (fls. 996/999e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Das nulidades no acórdão recorrido<br>A Recorrente aponta violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada contradição, porque o acórdão recorrido "utilizou como fundamento precedente da c. 8ª Turma Cível/TJDFT, com contornos fáticos distintos (ali se tratava na origem de ação de conhecimento referente a contrato administrativo) e que deu solução diferente da conclusão alcançada naquele referido arresto, restando contraditório" (fl. 917e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua enfrentou a controvérsia referente à suposta distinção fática entre os precedentes utilizados (fls. 887/892):<br>A leitura da ementa e da íntegra do acórdão permite a extração precisa dos fundamentos que redundaram no provimento dos apelos os quais restaram devidamente fundamentados no voto.<br>Esta Terceira Turma Cível pontuou por unanimidade: a um, que em respeito tese fixada no Tema 808 pelo Supremo Tribunal Federal, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função; e dois, escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme tese fixada no Tema 878 pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Esclareço que as jurisprudências colacionadas prestam a consolidar a unicidade dos entendimentos proferidos nesta Corte de Justiça, apesar das peculiaridades nas hipóteses específicas.<br>O processo retornado a esta Corte apreciou as provas colacionadas aos autos e pontuou a existência da distinção entre os paradigmas adotados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na formulação das teses aplicáveis aos casos de atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (rendimentos do trabalho assalariado), e em relação aos honorários advocatícios, mesmo que estes possuam natureza alimentar, segue o entendimento da Súmula Vinculante 47. Transcrevo:<br> .. <br>Evidenciasse, que inexiste contradição, visto que, a matéria restou fundamentada de forma clara no julgado, por conseguinte, não há que se falar em fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória.<br>Porquanto o caso, no seu enquadramento fático, se compatibiliza com a definição estabelecida pela legislação vigente e a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da incidência do IR sobre os juros de mora<br>Quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios no pagamento a destempo de precatório advindo de verba honorária, o tribunal de origem decidiu pela ocorrência do tributo sob o fundamento de que as teses vinculantes proferidas pelo STF e pelo STJ acerca do tema integram a legislação tributária, que deve ser interpretada restritiva e literalmente, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 699/700e):<br>Nesse sentido, é cristalino o direito da apelada da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.<br>A respeito é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:<br> .. <br>Contudo, as teses fixadas pelos Tribunais Superiores não se aplicam à parcela de juros moratórios no pagamento de precatório decorrente de verba honorária.<br>Isso porque entendo que a teses vinculantes integram, ainda que indiretamente, a legislação tributária, a qual deve ser interpretada restritiva e literalmente nos casos de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, anote-se que, ao analisar a questão, o acórdão recorrido decidiu também com base nos Temas 808/STF e 361/STF (fls. 698/699e):<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 808:<br>"Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função."<br> .. <br>Além disso, a mudança na titularidade do crédito não altera a aludida natureza alimentar, conforme tese fixada no Tema 361 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, é cristalino o direito da apelada da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.<br> .. <br>Contudo, as teses fixadas pelos Tribunais Superiores não se aplicam à parcela de juros moratórios no pagamento de precatório decorrente de verba honorária.<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Tal entendimento espelha o já ad otado, em caso análogo, por este Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE REN DA SOBRE JUROS DE MORA. VALOR DE PRECATÓRIO. TÍTULO DE CRÉDITO CONCERNENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Ademais, em relação à alegada ofensa ao art. 111, II e III, do CTN, mais especificamente no que tange a incidência do IRPF sobre os juros de mora incidentes sobre os precatórios, denota-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista de interpretação de entendimento do STF no julgamento do RE 855.091 (Tema 808 do STF).<br>Assim, embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.801.461/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025 - destaques meus.)<br>Vale acrescentar que não cosnta dos autos a indicação de interposição de recurso extraordinári o, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA