DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 3418):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada contém omissões, pois "(..) quer parecer à Embargante não ter considerado a r. decisão proferida que o art. 142, do CTN e o art. 10, Decreto 70.235/72, que tratam da nulidade da autuação, vêm sendo discutidos ao longo de todo o processo e foram mencionados no v. acórdão recorrido da C. 6ª Turma, como se verifica às fls. E-STJ 3.249, de modo que não há dúvida sobre seu prequestionamento, não se aplicando ao caso a Súmula 211 deste C. STJ e as Súmulas 282 e 356 do C. STF: (..). Vale dizer, muito embora os dispositivos não tenham sido numericamente mencionados, não há dúvida de que o trecho acima é a análise expressa da alegação de nulidade, baseada no art. 142, do CTN e no art. 10, Decreto 70.235/72, o que quer parecer não ter sido considerado pela r. decisão proferida." (fls. 3432-3433).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Pois bem. Na espécie, a decisão embargada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte porque evidenciada a ausência de prequestionamento dos arts. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235/1972 (e das teses a eles vinculadas), incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Nos presentes embargos, a parte alega que a decisão restou omissa, porquanto inaplicável o referido enunciado sumular, vez que efetivamente prequestionados os dispositivos indicados no seu recurso especial como violados.<br>Ocorre que razão não lhe assiste.<br>Com efeito, há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, ele se manifesta clara e fundamentadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, não há falar no vício apontado, pois a decisão embargada, analisando as peças pertinentes, explicitou de modo fundamentado, coerente e claro as razões do seu convencimento.<br>Veja-se que no seu apelo nobre a recorrente - ora embargante - indicou ofensa aos arts. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235/1972, que dispõem:<br>Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.<br>Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.<br>Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:<br>I - a qualificação do autuado;<br>II - o local, a data e a hora da lavratura;<br>III - a descrição do fato;<br>IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;<br>V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;<br>VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.<br>A respeito dos dispositivos, a parte aduziu que ao ser lavrado auto de infração com inúmeros equívocos de premissa e cálculos, conforme expressamente reconhecido pela perícia judicial e, também, pelo próprio acórdão recorrido, não pode o julgador salvar a autuação, cobrando parcialmente os valores, pois este erro na apuração leva à sua nulidade integral da autuação, por violação dos arts. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235/1972. Afirmou que como o erro de cálculo é um erro na determinação da base do lançamento, requisito fundamental do ato administrativo, nos termos do art. 142 do CTN, está configurado no caso vício de ordem material, o que macula o lançamento como um todo, já que é insanável sem que ocorra novo lançamento. Acrescentou que dispõe o art. 10 do Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo tributário federal, que o auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, "a descrição do fato (..)", sendo que o "fato" a que se refere a lei não é um fato qualquer, aleatoriamente escolhido pela autoridade fiscal para ser consignado no lançamento. E concluiu que no caso concreto, não há dúvida de que houve erro no cálculo da fiscalização, que majorou os valores devidos em aproximadamente 41%, de onde se confirma a nulidade total do auto de infração.<br>Todavia, observa-se que o acórdão recorrido assim analisou a controvérsia (fls. 3246-3249):<br>"A perícia contábil foi bastante precisa em suas conclusões, no sentido, de que as relações de insumo - produto apresentadas pela embargante não apresentam divergências, quando confrontadas com o resultado dos cálculos teóricos, estando em consonância com as variáveis do processo produtivo e são válidas para serem utilizadas nos cálculos contábeis para avaliação do regime especial aduaneiro de drawback suspensão, objeto da lide.<br>A perita esclareceu que a fiscalização em seus cálculos aplicou o princípio da vinculação física, veja o seguinte trecho:<br>(..)<br>Esclarece, ainda, que a embargante não apresentou nenhum cálculo comparativo seja na esfera administrativa ou judicial que pudesse embasar as suas alegações e concluiu, ao final, um saldo de Imposto de Importação sem comprovação de exportação no montante principal total de R$ 166.339,58. (fls.11/24- id 196408261).<br>(..)<br>A perícia química (id 196408330) concluiu que os insumos importados utilizados à elaboração dos produtos ABATE TÉCNICO (TEMEPHOS), ABATE 1SG e CIPERMETRINA estão em consonância com as variáveis do processo produtivo e são válidas para serem utilizadas nos cálculos contábeis para avaliação do regime especial aduaneiro de drawback.<br>(..)<br>De fato, conforme bem delineado na perícia judicial contábil, nem todo produto final produzido foi exportado, de modo que deve ser mantida a autuação fazendária, observando-se, no entanto, os valores apontados pela perita, tendo em vista a não observância estrita dos termos dos atos concessórios nºs 1778-00/000170-4 e 1778- 00/000172-0.<br>Logo, foram analisados os documentos contábeis pertinentes para que se chegasse a tal conclusão de modo que merece acolhida o laudo pericial contábil.<br>Cumpre salientar que a Perícia Judicial é meio de prova imparcial, produzida sob o crivo do contraditório, elaborada por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração.<br>Observe-se que a parte autora não apresentou qualquer documento apto a afastar as divergências apontadas na perícia contábil.<br>Assim, considerando que a parte autora não apresentou argumentos suficientes a comprovar a incorreção das conclusões adotadas pelo i. Perito Judicial, deve ser confirmada a fundamentação da r. sentença.<br>Outrossim não há se falar em nulidade da CDA e respectiva execução fiscal, posto que remanesce o crédito, sendo necessária apenas a adequação do valor apurado, nos termos desta decisão judicial, com prosseguimento da ação executiva, pelo saldo remanescente."<br>Do excerto, verifica-se que não houve qualquer exame no julgado acerca dos artigos indicados ou das teses a eles vinculadas.<br>Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.