DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOGO DA COSTA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5855459-43.2025.8.09.0040).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delito tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e pleiteou a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, invocando condições pessoais favoráveis do paciente e responsabilidades familiares.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada e se persistem os requisitos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, diante das alegadas condições pessoais e do pedido de aplicação de medidas alternativas.<br>3. A decisão que converteu a prisão em preventiva apresentou fundamentação concreta, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>4. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, associada à presença de balanças de precisão, embalagens e munições, evidencia habitualidade no tráfico e justifica a prisão para garantia da ordem pública.<br>5. O periculum libertatis encontra-se configurado, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para evitar a reiteração delitiva.<br>6. A primariedade e a residência fixa do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando fundada em elementos concretos.<br>7. Parecer da Procuradoria de Justiça acolhido.<br>HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, a pequena quantidade de droga apreendida e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Por fim, pontua que "o Paciente e responsável a manutenção de 03 (tres) menores, onde o Paciente tem sob sua guarda a filha menor ANA VITORIA LOPES DA SILVA e o dever de prestar alimentos as outra 02 (duas) a menor HELLEN VITORIA LOPES DA SILVA e a LUNARA HORRANA SILVA COSTA certidão em anexo" e, "consta ainda que o Paciente ajuda com cuidados da avo materna, com pequena contribuição mensal, fatos este que seus dependentes com a sua segregação cautelar passar por serios transtornos" (e-STJ fl. 20).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 33/35, grifei):<br>O requerente foi preso em flagrante no dia 16 de setembro de 2025, por ter praticado, em tese, os crimes tipificados no artigo 33, da Lei Federal nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, sendo sua prisão convertida em preventiva eis que presentes os requisitos autorizadores, visando a manutenção da ordem pública ante a gravidade da infração, a repercussão social do delito e, ainda, o risco concreto de reiteração criminosa (evento 16).<br>Analisando detidamente a questão sub examine, verifico que o requerente não faz jus ao benefício ora pleiteado.<br>Pois os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva foram devidamente apreciados no momento em que a prisão em flagrante do requerente foi convertida em prisão preventiva nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, conforme se vê da decisão constante no evento 16.<br>No entanto, o requerente não acrescentou nenhum fato que permita a revisão da referida decisão.<br>Nesta senda, a situação fática que lastreou a decretação da constrição cautelar (prisão preventiva) permanece inalterada até a presente data, tendo em vista a necessidade da garantia da ordem pública, visando, ainda, impedir a reiteração em conduta criminosa e a conveniência da instrução processual, para resguardar o normal prosseguimento do feito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.  .. <br>Ademais, ainda que comprovados, os predicados pessoais (bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa, etc.), não são obstáculo à manutenção da custódia cautelar.<br>Cumpre destacar, ainda, que o processo está na fase inicial e o acusado/requerente solto poderá prejudicar o andamento da ação penal, ameaçando testemunhas ou mesmo dificultando a realização de atos processuais, pois, caso queira, poderá evadir-se do distrito culpa.<br>Por outro lado, o requerente não trouxe fato novo capaz de modificar os elementos de convicção anteriores e, por todos os fundamentos já expostos que ensejaram na conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, entendo que neste momento deve ser mantida a custódia cautelar da requerente. Pois, há fortes indícios de autoria do requerente, eis que apreendido em sua tapeçaria 02 balanças de precisão, vários apetrechos para embalar drogas como saco zip lock e papel filme, 02 telefones celular, 02 pedras de "crack" e uma porção fragmentada da referida substância, 03 porções de "Skank" e na sua residência 04 munições calibre 22 sendo uma deflagrada e as demais intactas, 02 porções de cocaína e 02 balanças de precisão. Além disso, nas proximidades em que o indiciado Ailander foi abordado, foi localizado um tablete de "maconha" pesando aproximadamente 560 gramas e na residência do indiciado João Carlos foram localizadas porções de "maconha" pesado aproximadamente 568 gramas, 16 porções de cocaína e 63 pedras de "crack", afrontando a tranquilidade social e evidenciando sua periculosidade acentuada.<br>Cumpre registrar, também, que as circunstâncias da prisão do requerente e o fato de ser o tráfico de drogas crime permanente, cuja consumação se propaga no tempo, tenho que, se posto em liberdade, poderá aquela encontrar estímulos na sensação de impunidade e continuar a delinquir, dilacerando ainda mais a já combalida sociedade que clama por um maior rigor estatal para frear a ousadia do avanço da traficância que abala as famílias, desestruturando-as.<br>Portanto, para resguardar a sociedade, assegurando a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal, presentes o fumus comissis delicti (materialidade e indício de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública), entendo não ser possível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que são insuficientes para garantir a ordem pública local. Devendo, pois, o requerente permanecer no cárcere em que se encontra.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 30/32, grifei):<br>Conforme se verifica dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 17/09/2025, em decorrência de operação policial que culminou na apreensão de expressiva variedade de drogas, entre elas maconha, crack e cocaína, além de balanças de precisão, apetrechos para embalagem e munições calibre .22, tanto em sua tapeçaria quanto em sua residência.<br>Ressai da denúncia ofertada em 15.10.2025, e do laudo preliminar de constatação, que na tapeçaria de Diogo da Costa foram apreendidos:<br> ..  apetrechos para embalar, sendo 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) rolo de papel filme, vários sacos ziplock, 02 (dois) aparelhos celulares, MOTOROLLA e XIAOMI REDMI NOTE 13; 02 (duas) pedras de crack, pesando aproximadamente 94,51 gramas e 13,26 gramas e fragmentos de crack, 03 (três) porções de Skank, pesando 14,44 gramas, 11,91 gramas e 378 gramas. Com isso, os policiais foram até a residência do denunciado Diogo da Costa, onde localizaram e apreenderam 02 (duas) balanças de precisão, sendo uma na cozinha, em cima de um forno elétrico e a outra no quarto, dentro de uma sacola pendurada na janela, 04 (quatro) munições calibre 22, sendo uma deflagrada e as demais intactas e 02 (duas) porções de cocaína, pesando aproximadamente 8,23 gramas e 0,79 gramas.  .. <br>Em audiência de custódia, o magistrado homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, com base nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, em especial diante dos elementos que indicam habitualidade no tráfico de entorpecentes e potencial lesividade social.<br>A decisão encontra-se devidamente fundamentada, não havendo falar em ausência de motivação ou em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O juízo singular apresentou fundamentos concretos, extraídos da realidade fática dos autos, para demonstrar a necessidade da custódia como forma de assegurar a ordem pública, o que satisfaz o disposto no artigo 315, §2º, do CPP.<br>No caso em exame, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e no Laudo de Constatação Provisória de Drogas, que confirma a natureza ilícita das substâncias apreendidas.<br>Tanto é, que, conforme dito acima, foi ofertada denúncia pelo Ministério Público, imputando ao paciente Diogo, além da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), a prática do crime de posse irregular de arma de fogo ou munições, de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).<br>Outrossim, o periculum libertatis também se encontra devidamente caracterizado. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, associadas à existência de apetrechos destinados à comercialização, indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa, revelando acentuada periculosidade e justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.<br>A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos a evidenciar a gravidade concreta do delito e a necessidade da prisão cautelar.<br>Não prospera a tese de que seriam suficientes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>O juízo de origem, ao converter a prisão em preventiva, expressamente reconheceu a inadequação de medidas alternativas, diante da gravidade concreta do delito, da quantidade expressiva de entorpecentes, bem como do risco de reiteração delitiva.<br>Além disso, ressai dos autos que a pessoa monitorada na operação policial que ensejou da prisão em flagrante do paciente e de outros dois corréus, era Diogo da Costa, com quem foi encontrada a maior quantidade de drogas e também a maior variedade, conforme denúncia ofertada à movimentação nº 47 dos autos  .. <br>Nesse contexto, a substituição da prisão por medidas diversas mostrar-se-ia ineficaz para resguardar a ordem pública, pelo menos no presente momento.<br>Por fim, é cediço que embora o paciente seja tecnicamente primário e possua residência fixa, tais circunstâncias, ainda que comprovadas, não têm o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando a medida encontra respaldo em elementos concretos dos autos.<br>Conforme visto acima, a manutenção da prisão preventiva teve como lastro, para a segregação cautelar do agente, as circunstâncias da prisão em flagrante, já que ele foi surpreendido com relevante quantidade e variedade de drogas e petrechos comuns do tráfico - a saber, 107,77g (cento e sete gramas e setenta e sete centigramas) de crack e 404,35g (quatrocentos e quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de skank, em sua tapeçaria; já em sua residência foram apreendidos mais 9,02g (nove gramas e dois centigramas) de cocaína, além de balanças de prisão, 4 munições calibre.22, sendo uma deflagrada e as demais intactas -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidad e concreta da conduta.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16 porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.<br>6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br> ..  (AgRg no HC n. 989.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com variada quantidade de droga (460g de maconha e 40g de cocaína) e balança de precisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.<br>6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br> ..  (AgRg no AgRg no HC n. 984.060/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 193.464/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ao ensejo:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br> .. <br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.034.017/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA