DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 199e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROCURADORIA MUNICIPAL DE SOROCABA EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA Decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo agravado para fixar o débito exequendo em R$ 406.847,83 (quatrocentos e seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) Pleito de reforma da decisão para homologar o cálculo apresentado pela agravante ou determinar a realização de perícia contábil, bem como para a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais Cabimento O ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso Prescrição deve abranger o quinquídio anterior à propositura da ação coletiva e, não, do cumprimento individual Afastada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado, e não vislumbradas incorreções nos cálculos apresentados pela agravante, tampouco se verificando ser o caso de produção de prova pericial, os cálculos apresentados pela agravante devem ser homologados Inversão da sucumbência Incabível o arbitramento equitativo de honorários advocatícios sucumbenciais, pois ausentes as hipóteses preconizadas pelo art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa (R$ 1.422.428,52 - setembro de 2.017) não é "muito baixo" e nem tampouco o proveito econômico é "inestimável ou irrisório" Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da agravante, que devem ser no percentual mínimo legal previsto no art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela agravante Aplicação do decidido no TEMA nº 1.076, de 31/05/2.022, do STJ) Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para homologar os cálculos apresentados pela agravante, no valor principal bruto, sem descontos previdenciários e de imposto de renda, e sem a incidência de honorários advocatícios, de R$ 1.422.428,52 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos - atualizado até setembro de 2.017). Inversão da sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da agravante, como acima previsto.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1º e 3º, do Decreto n. 20.910/1932, alegando-se, em síntese, que "a prescrição relativa ao pagamento das parcelas vencidas deve ser contada a partir do ajuizamento da ação individual de execução, e não desde a propositura da ação coletiva, de tal sorte que não poderia a parte pretender receber valores considerando a prescrição em período alargado, desde o ajuizamento da ação coletiva" (fl. 217e).<br>Com contrarrazões (fls. 226/231e), o recurso foi inadmitido (fl. 232e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 315e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Do termo inicial do prazo prescricional<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional adotando o fundamento segundo o qual "a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da ação coletiva, que interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso" (fl. 203e).<br>Os efeitos da coisa julgada em ação coletiva regem-se pelas disposições dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br>103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:<br>I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;<br>II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;<br>III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.<br>§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.<br>§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.<br>§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.<br>§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.<br>Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (destaques meus).<br>Esta Corte, no REsp 1.388.000/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou orientação segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, consoante ementa que transcrevo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.<br>1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.<br>2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.<br>3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.<br>4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.<br>5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.<br>6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.<br>7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma.<br>8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.<br>9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.<br>10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.<br>11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.<br>12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.<br>13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.<br>(REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26.8.2015, DJe 12.4.2016 - destaques meus).<br>Desse modo, o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.<br>No caso em tela, o ajuizamento da Ação Coletiva n. 0050788-46.2009.8.26.0602 implica a interrupção da prescrição, porquanto o beneficiário optou pela execução individual da sentença coletiva.<br>Nesse contexto, observo que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte.<br>Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA