DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC n. 5016135-33.2025.4.02.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 404/405).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. V. D. S, preso preventivamente no Complexo Penitenciário de Gericinó/RJ, contra ato do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5105251-73.2025.4.02.5101, em razão de prisão em flagrante ocorrida no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava embarcar com 5 (cinco) quilos de cocaína ocultos em bagagens despachadas, com destino a Bangcoc/Tailândia, via Amsterdã/Holanda.<br>2. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, de primariedade do paciente, residência fixa e colaboração com a investigação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão:(I) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 315, caput e § 2º, do CPP;(II) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a manutenção da segregação cautelar em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com base em elementos concretos extraídos dos autos, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, caput e § 2º, do CPP.<br>5. O fumus comissi delicti encontra-se configurado pelas provas de materialidade (5 kg de cocaína apreendidos) e pelos indícios de autoria, inclusive considerando que o paciente confessou a tentativa de transportar a droga ao exterior.<br>6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, pela sofisticação do método de ocultação e pelo histórico de viagens internacionais incompatíveis com a renda declarada, indicando possível atuação em organização criminosa transnacional.<br>7. O inquérito policial está regularmente prorrogado, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, não se configurando excesso de prazo.<br>8. Condições pessoais favoráveis  primariedade, residência fixa e histórico profissional  não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco de reiteração delitiva.<br>9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se, neste momento processual, inadequadas e insuficientes diante da gravidade do delito e dos indícios de possível atuação do Paciente no âmbito de organização criminosa transnacional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>I) A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentação concreta que demonstre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>II) A gravidade concreta do tráfico internacional de drogas, evidenciada pela quantidade e modo de transporte da substância, autoriza a manutenção da custódia cautelar.<br>III) Condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315, caput e § 2º, e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, I, e art. 51, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: não mencionada expressamente.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que há excesso de prazo para formação da culpa, pois, mesmo com relatório conclusivo da PF ("esgotados os trabalhos da Polícia Judiciária da União"), não houve deflagração da ação penal e o inquérito foi prorrogado por requerimento do MPF, alongando indevidamente a investigação, sem o devido amparo legal.<br>Argumenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a manutenção da prisão, uma vez que o relatório final da PF não indicou participação em organização criminosa, nem dedicação a atividades ilícitas.<br>Invocando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, caput e § 2º, I, do CPP, defende que a segregação cautelar está desprovida de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, pois se ampara em gravidade abstrata do delito, quantidade de droga e histórico de viagens, sem fatos concretos.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Sustenta a desproporcionalidade da medida, pois, em caso de condenação o paciente será beneficiado com a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução de pena e eventual substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP); aponta ainda a viabilidade, em tese, de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva por medida cautelar diversa prevista no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal<br>No caso, colho do decreto de prisão preventiva (e-STJ fl. 405):<br>O custodiado foi preso em flagrante, ao tentar embarcar no voo n. KL 0706, da empresa aérea KLM, com destino a Amsterdã/Holanda, e conexão final para Bangcoc/Tailândia, no voo n. KL 0843, da mesma empresa, com duas bagagens despachadas contendo substância entorpecente, cujo teste preliminar positivou para cocaína, oculta sob fundos falsos nas partes posterior e superior das malas, as quais foram detectadas pela fiscalização por equipamento de RX do setor de embarque internacional do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Galeão, sob supervisão da equipe de plantão da Polícia Federal<br> .. <br>No caso presente, tenho que, de fato, é caso de conversão do flagrante na cautelar extrema.<br>A prisão preventiva é modalidade de segregação provisória decretada judicialmente, desde que concorram os pressupostos que a autorizam, os requisitos para decretação e as hipóteses de cabimento que a admitem, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Toda medida cautelar que importe em privação da liberdade possui como requisitos (i) o fumus comissi delicti e (ii) o periculum libertatis.<br>O primeiro requisito é preenchido pela demonstração da presença da materialidade delitiva combinada com indícios da autoria, o que, no que concerne especificamente aos termos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, é a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.<br>O segundo requisito significa o perigo que a liberdade do indiciado ou acusado representa para a sociedade ou para a persecução criminal, o que, no que concerne especificamente aos termos do art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, para a prisão preventiva, é a garantia da ordem pública (proteção da sociedade), da ordem econômica (proteção da sociedade), por conveniência da instrução criminal (proteção da persecução criminal) e para assegurar a aplicação da lei penal (proteção da persecução criminal).<br>Do exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis e atendidos os requisitos dos arts. 312, 313 e 282, § 6º, todos do CPP, por ora, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MARCOS VINICIUS DOS SANTOS (CPF n. 055.712.599-57) em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II, do CPP, sem prejuízo de posterior reanálise da questão pelo Juízo natural.<br>Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA e comunique-se à Secretaria de Administração Penitenciária RJ, para anotações pertinentes.<br>Ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao paciente, pois se limitou o magistrado a narrar os fatos delitivos e a tecer considerações acerca dos requisitos da custódia preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>O julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. Nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida foi mencionada pelo Juiz.<br>Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a prisão provisória é medida dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na situação analisada nos autos justifica-se, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>2. Nas razões do inconformismo, o agravante sustenta que a necessidade de prisão cautelar do agravado está devidamente justificada, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão agravada considerou que, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja inexpressiva, não há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva somente se justifica na impossibilidade de alcançar idêntico resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme os princípios da excepcionalidade e proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal.<br>7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos concretos, configuraria antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas na ausência de tais elementos.<br>2. A manutenção da prisão preventiva sem requisitos concretos configura antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.<br>282, 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 221.952/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, deteve-se o Magistrado singular a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 220.301/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>2. No caso em exame, o Magistrado justificou a necessidade de acautelamento da ordem pública, ao mencionar a elevada quantidade de droga ("22 barras prensadas de maconha, com massa total de 20,475 kg, 2 tabletes de crack, com massa total de 2,090 kg, 100 unidades de comprimidos de substância análoga à ecstasy ou MDMA, 2 barras de substância análoga a pasta base de cocaína"). Embora as circunstâncias mencionadas revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade da agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP.<br>3. Cautelares menos gravosas podem ser aplicadas à ré, que é primária, não ostenta outros registros criminais (fl. 131) e, ao que tudo indica, foi recrutada por traficantes para transportar a substância ilegal. A conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e, como não há notícias de que o transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa (preparação de veículo, escolta, utilização de rádio comunicador, participação de vários agentes, com tarefas diversas etc.), não há sinais de que a paciente integra organização criminosa ou, ainda, exerça a prática ilícita de forma habitual. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura da "mula", em contexto de exploração pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 937.400/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, concedo em parte o habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, fixando as medidas cautelares de (a) monitoramento eletrônico; (b) recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados; e (c) entrega do passaporte, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, em adição às estabelecidas, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA