DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN - FIXO - EXERCÍCIO DE 2020. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL (ART. 924, II, CPC), CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO NÃO CITADO. DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE DEMONSTRA A QUITAÇÃO, MAS NÃO FAZ PROVA DA CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO , PARA RECONHECER TAMBÉM O DIREITO À ISENÇÃO DO FUNREJUS (ARTIGO 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR N.º 01/1999 C/C LEI ORDINÁRIA ESTADUAL/PR N.º 12.216/1998). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REFORMADA DE OFÍCIO SEM CONFIGURAR . REFORMATIO IN PEJUS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 90 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus sucumbencial do executado quanto às custas processuais em execução fiscal extinta por pagamento extrajudicial posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em razão de inadimplência que deu causa à instauração da ação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O entendimento sedimentado do STJ aqui exposto é que, mesmo não tendo sido citado, é ônus do contribuinte o pagamento das custas processuais, pois foi sua inadimplência que deu causa à instauração do processo.<br>O TJ/PR manteve a decisão de primeira instância que condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais.<br>Quanto a ausência de assinatura no termo de reconhecimento e parcelamento de dívida, tem-se que não se faz necessária, considerando tratar-se de contrato digital.  (fl. 64)<br>  <br>Dessa forma, resta demonstrado que o STJ entende que cabe ao executado o pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade e em observância ao art. 90 do CPC.<br>No caso dos autos, existe a comprovação de que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, proposta em 01/06/2021.<br>O acordo referente ao pagamento foi realizado em 29/02/2024 (mov. 14.1 da Execução Fiscal).<br>Dessa forma, em razão da inércia do contribuinte, o Município não teve opção, senão ajuizar a execução fiscal para a satisfação de seu crédito. Caso assim não o fizesse, os créditos poderiam ser declarados prescritos.<br>Os débitos referentes a presente execução fiscal é do ano de 2020, somente após o ajuizamento da execução fiscal é que o contribuinte procurou o Município para realizar o adimplemento da dívida.<br>O processo visa assegurar o direito das partes e não causar danos àquele que tem razão para instaurar o processo. (fl. 72)<br>Além disso, não há se falar em desistência por parte do Exequente haja vista que o comparecimento espontâneo do executado para o pagamento do débito na esfera administrativa implica o reconhecimento do pedido, atraindo a aplicação do art. 90 do CPC.<br>Portanto, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e deve ser atribuída a quem deu causa a propositura da ação. (fl. 73)<br>  <br>Dessa forma, consoante decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, requer o provimento de presente recurso para afastar a condenação do Município ao pagamento das despesas processuais por exercer direito legítimo. (fl. 76)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA