DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, o suscitado.<br>O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta à interessada ELIANE AMORIM SANTOS.<br>Consta dos autos que ELIANE AMORIM SANTOS foi condenada definitivamente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapetinga/BA, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 540 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 12/18).<br>A interessada cumpria a execução da pena junto ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, o qual determinou, em 16/10/2020, a regressão provisória da apenada ao regime fechado por não ter retornado da saída temporária em prisão domiciliar fixada até o dia 30/9/2020, com a expedição de mandado de prisão (fls. 98/99).<br>Em 14/4/2025, foi efetivada a prisão da interessada em Brasília/DF pela Polícia Civil do Distrito Federal (fl. 170).<br>O Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA declinou da competência para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF, em razão da reeducanda encontrar-se custodiada em Brasília/DF (fl. 192).<br>De outro lado, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF suscitou o presente conflito de competência alegando o seguinte:<br>"Trata-se de processo execução penal declinado para esta VEP/DF pelo douto Juízo da comarca de Jequié/BA, sem prévia autorização (mov. 134.1).<br>A apenada está presa no Distrito Federal somente em razão do mandado de prisão expedido pelo supracitado juízo, sendo certo que não existe ordem de segregação ou execução penal no âmbito da justiça desta unidade da federação<br>Nada obstante, o i. e mencionado juízo determinou a transferência da execução para esta VEP/DF, aos 06/05/2025. Saliento que eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo crime ou mesmo recolhimento em localidade distinta - no caso o Distrito Federal- não são motivos para alteração da competência, consoante o entendimento do STJ  .. .<br> .. <br>Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo à escolha do local onde cumprirá a reprimenda, devendo o Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da referida medida, visto que o acolhimento do pedido de transferência do preso para presídio próximo de onde residem seus familiares está condicionado à existência de vagas e estabelecimentos adequados.<br>Registro, por oportuno, que o sistema prisional do Distrito Federal não dispõe vagas para acolher a interna, pois está superlotado, com quase o dobro da sua capacidade. O sistema prisional distrital está ão há possibilidade de se abrigar condenados por outras unidades da Federação." (fl. 224).<br>No Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, foi designado para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ (fls. 232/234).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A competência do juízo da execução penal é estabelecida no artigo 65 da Lei 7.210/84, sob o princípio de que o juiz da ação é o juiz da execução.<br>2. No caso dos autos, consta que a pena da ré estava sendo executada pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, mas ela estava foragida desde 2020 e foi presa com mandado de prisão em aberto, em Brasília/DF, pelo que os autos da execução penal foram remetidos pelo Juízo executando à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.<br>3. Conforme remansosa jurisprudência deste STJ, a transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional, não podendo decorrer de decisão unilateral, com o ocorreu no caso.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência"(CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, D Je 17/11/2011).<br>- Parecer pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, o suscitado." (fl. 245).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta a ELIANE AMORIM SANTOS.<br>A Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução da pena competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.<br>No caso dos autos, é incontroverso que a interessada foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapetinga/BA, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 540 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Verifica-se, ainda, que a interessada cumpria a execução da pena junto ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, o qual determinou, em 16/10/2020, a regressão provisória da apenada ao regime fechado por não ter retornado da saída temporária em prisão domiciliar fixada até o dia 30/9/2020, com a expedição de mandado de prisão (fls. 98/99).<br>Em 14/4/2025, foi efetivada a prisão da interessada em Brasília/DF pela Polícia Civil do Distrito Federal (fl. 170).<br>Diante disso, no contexto dos autos, em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de a apenada ter mudado de domicílio não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO DO APENADO. COMPETÊNCIA QUE SE MANTÉM NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE.<br>1. A mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de transferência de preso. Precedentes.<br>2. O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada.<br>3. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO POR VONTADE PRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, a simples mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente para se verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Mondai/SC, o suscitado.<br>(CC n. 117.561/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 11/6/2012.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO PELO APENADO, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL E, CONSEQUENTEMENTE, DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.<br>1. Apenas as transferências de apenados realizadas de forma legal alteram a competência do Juízo da execução da pena.<br>2. In casu, verifica-se que o sentenciado, que cumpre pena no regime aberto, alterou seu domicílio por vontade própria, sem autorização do Juízo, inocorrendo, na espécie, transferência legal, razão pela qual não há que se falar em alteração de competência na Execução da reprimenda.<br>3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Xanxerê-SC, o suscitante.<br>(CC n. 97.932/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3/8/2009.)<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local"(AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018).<br>Na mesma linha, vejam-se, também, os seguintes julgados cujas ementas seguem transcritas (grifos nossos):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO E INSUFICIÊNCIA DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O NÃO RECEBIMENTO DO APENADO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. "Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da Execução" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).<br>3. A fiscalização da execução por meio de carta precatória - medida cabível nos casos de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade - não se aplica ao caso dos autos, porquanto o apenado não fez jus à aludida substituição, conforme extrai-se da sentença condenatória. Em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, uma vez que informou não possuir estrutura suficiente sequer para os presos que foram condenados naquela unidade federativa. Inaceitável a transferência compulsória da execução criminal sem que tenha sido feita prévia consulta ao Juízo de destino e também não é o caso de obrigá-lo a fiscalizar o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, se carente de tal aparato.<br>Precedente: "No caso, o suscitado destacou a deficiência estrutural do sistema carcerário da Comarca de Goiânia - GO, que nem sequer dispõe de tornozeleira eletrônica para implementar o início da execução penal, o que, a priori, justifica a inviabilidade de transferência do condenado" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, 2/10/2018).<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o suscitante.<br>(CC 172.278/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.<br>II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/11/2021.)<br>Como se vê, a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para se verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local.<br>Frise-se que, na espécie, a interessada não ostenta condenações ou ordem de prisão vigente oriundas do Distrito Federal, tendo o juízo suscitante informado, ainda, que o sistema carcerário de Brasília/DF se encontra com superlotação (fl. 224).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução das penas impostas à interessada ELIANE AMORIM SANTOS compete ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Jequié/BA, o suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA