DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALDEMIR LOPES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0500257-62.2017.8.01.003).<br>A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 9645/9647):<br>Trata-se de 3 (três) agravos interpostos individualmente, com fundamento no art. 1.042 do CPC, todos eles em face de decisões monocráticas distintas proferidas pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que não admitiu os respectivos especiais.<br>Everaldo Gomes Pereira da Silva interpôs agravo (fls. 9307/9316) em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Jus- tiça do Estado do Acre (fls. 9200/9203), que inadmitiu o recurso espe- cial de fls. 9107/9115 em razão do óbice da súmula 7/STJ.<br>Contrarrazões ao agravo de Everaldo às fls. 9322/9367.<br>Roney de Oliveira Firmino interpôs agravo (fls. 9246/9290) em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Esta- do do Acre (fls. 9184/9187), que inadmitiu o recurso especial de fls. 8950/8992 em razão do óbice da súmula 7/STJ.<br>Contrarrazões ao agravo de Roney às fls. 9296/9304.<br>Aldemir Lopes da Silva interpôs agravo (fls. 9602/9620) em face de decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 9588/9595), que inadmitiu o recurso especial de fls. 9225/9237 em razão do óbice das súmulas 7 e 83/STJ.<br>Contrarrazões ao agravo de Aldemir às fls. 9450/9490.<br> .. <br>Everaldo Gomes Pereira da Silva foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 10 anos e 2 meses de reclu- são, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de "organização criminosa" (art. 2º, §§3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), "fraude à lici- tação" (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), "corrupção passiva" (art. 317, "caput" e § 1º, do Código Penal) e "crime de responsabilidade" (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma do art. 69 do CP (fl. 8860).<br>Roney de Oliveira Firmino foi condenado, em primeira instân- cia, à pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de "fraude à licitação" (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) e "corrupção passiva" (art. 317, "caput" e § 1º, do Código Penal), na forma do art. 69 do CP (fl. 8859).<br>Aldemir Lopes da Silva foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de "organização criminosa" (art. 2º, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013) e "corrupção passiva" (art. 317, "caput" e § 1º, do Código Penal), na forma do art. 69 do CP (fl. 8859).<br>Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação.<br>No julgamento da insurgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento à apelação de Roney e deu parcial provimento aos apelos de Everaldo e Aldemir.<br>O v. acórdão da Apelação Criminal n. 0500257- 62.2017.8.01.0003, às fls. 8853/8941, recebeu a ementa de fl. 8857.<br>Na sequência, a Corte local realizou juízo negativo de admissibilidade dos respectivos recursos especiais.<br>Sustenta o agravante que "a análise da competência, ou não, para o processamento do feito não exige reexame de provas, mas, a notoriedade, a incidência, ou não, do art. 78, IV, do Código de Processo Penal e da Súmula 208 do STJ" (e-STJ fl. 9606).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>No caso, a defesa deveria demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu.<br>Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO.<br>1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA