DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 49/50, por meio da qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de "omissão quanto à análise do processo completo", o qual "foi anexado ao processo via link" (e-STJ fl. 56).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>No caso em comento, não se verifica nenhum dos vícios mencionados.<br>Com efeito, como amplamente exposto nas decisões anteriores, a defesa não instruiu satisfatoriamente os autos, pois nele consta somente a decisão que deferiu a progressão de regime, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ademais, " a  mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" (AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/5/2022)" (AgRg no HC n. 846.077/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Consigne-se, por oportuno, que ainda assim o link informado não direciona para qualquer documento.<br>Assim, verifica-se a inexistência de omissão na decisão recorrida, sendo certo que a mera irresignação com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos de declaração, devendo o recorrente valer-se do meio processual adequado para buscar a modificação da decisão que reputa contrária aos seus interesses, finalidade à qual não se presta o recurso integrativo, sob pena de torná-lo meramente protelatório.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA