DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREY WELLINGTON DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante alega que a custódia cautelar do paciente é ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Aduz que o pedido de liberdade provisória, com base nos arts. 310, parágrafo único, do CPP e 5º, LXVI, da Constituição Federal, foi indeferido com fundamentação lacônica, centrada apenas na gravidade abstrata e hediondez do delito.<br>Assevera que o paciente possui residência na comarca, vínculos familiares e não apresenta risco processual que justifique a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 12-13, grifei):<br> ..  a conversão da prisão em preventiva do autuado ANDREY WELLINGTON DOS SANTOS deve ser decretada. Com efeito: a) a materialidade está evidenciada pela documentação acostada (auto de exibição e apreensão (fls. 32/33), boletim de ocorrência fls. 12/15, pelo laudo pericial de constatação de substância entorpecente fls. 16/18), bem como as declarações colhidas espelham indícios suficientes de autoria (artigo 312, caput, in fine, do Código de Processo Penal); e b) a despeito dos delitos (cujas penas máximas ultrapassam quatro anos), de forma intrínseca, não terem sido praticados com violência ou grave ameaça, constata-se das certidões encartadas que o investigado ANDREY WELLINGTON DOS SANTOS ostenta maus antecedentes, sendo, inclusive, reincidente específico (fls. 40/55 e 68/72), o que evidencia a necessidade de custódia cautelar. Logo, nem mesmo a ação da justiça criminal foi suficiente para frear seus impulsos criminosos e dissuadi-lo das práticas ilícitas. Daí porque se faz presente o requisito atinente à garantia da ordem pública, uma vez que a liberdade (ou outras medidas cautelares) não serão suficientes para impedir ou assegurar o meio social de novas reiterações criminosas. Assim sendo, mostra-se impositiva a prisão provisória por outra medida cautelar para resguardo da ordem pública. (fls. 79/82 dos autos de origem)<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta maus antecedentes, sendo, inclusive, reincidente específico.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, o legislador determinou que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turma s que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA