DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN JOSE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, proferida na Apelação Criminal n. 0005124-47.2019.8.17.0810.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa (fls. 57/62).<br>Interposto recurso de Apelação, pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 15/32), nos termos da ementa (fls. 29/31):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO NÃO LASTREADA UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). O recorrente pleiteia a absolvição, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico policial acarreta a nulidade da prova e contamina a condenação; e (ii) saber se o conjunto probatório, para além do reconhecimento inicial, é suficiente para sustentar o decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, embora possa invalidar o ato de reconhecimento em si, não contamina a ação penal quando a condenação se ampara em outros elementos de prova autônomos e independentes, produzidos sob o crivo do contraditório.<br>4. A autoria delitiva foi devidamente comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que ratificaram o reconhecimento em juízo e forneceram detalhes sobre a ação criminosa, o que possui especial relevância em crimes patrimoniais.<br>5. O acervo probatório é robusto e harmônico, incluindo o testemunho de pessoa que presenciou o fato, corroborando as declarações das vítimas e afastando a tese de insuficiência de provas para a condenação.<br>6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, observando o sistema trifásico, a Súmula 231 do STJ e o critério do art. 68, parágrafo único, do Código Penal para a aplicação das causas de aumento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não acarreta, por si só, a nulidade da condenação, se esta estiver fundamentada em outros elementos probatórios independentes e judicializados, como os depoimentos seguros e detalhados das vítimas. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas dos autos, assume especial relevo probatório e é apta a fundamentar o decreto condenatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, I, 68, parágrafo único, 157, §2º, II, e §2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC; STJ, Súmula 231; TJPE, Súmula 88.<br>Sustenta a Defesa que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial padece de nulidade absoluta por violação frontal às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que uma das vítimas, Ivane Bezerra Conceição, reconheceu o paciente em sede judicial, em procedimento que observou formalmente as disposições do art. 226 do CPP, no entanto, consoante estabelecido na Tese 3 do Tema 1258, o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, de modo que um reconhecimento inicial viciado contamina irreversivelmente a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza qualquer procedimento posterior (fl. 06).<br>Pontua que o reconhecimento judicial ocorreu mais de 02 (dois) anos após a data dos fatos (crime em 01/07/2019, audiência em 04/12/2021). Este lapso temporal significativo, aliado à prévia exposição da vítima ao reconhecimento fotográfico nulo, torna absolutamente inidônea a prova produzida em juízo (fl. 06).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja suspensa a execução da pena imposta até o julgamento definitivo do presente writ, bem como seja deferido o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste habeas corpus.<br>No mérito, requer a concessão da ordem, para que seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por violação ao artigo 226, incisos I, II e IV, do CPP e em juízo, por contaminação decorrente do reconhecimento fotográfico viciado, nos termos da Tese 3 do Tema Repetitivo 1258/STJ, bem como seja absolvido o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 18/24 - grifamos):<br> ..  Trata-se de Apelação Criminal interposta por RENAN JOSE DA SILVA em face da sentença que o condenou, juntamente com o corréu GABRYEL SILVA CORDEIRO DE LIMA, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Narra, em síntese, denúncia (ID 50140396):<br>Consta nos autos que, no dia 01/07/2019, no período da manhã, na Rua Prof. Francisco Pessoa de Melo, Candeias, neste município, os denunciados, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, subtraíram o veículo GM/CLASSIC, cor prata, placas PDR-1184-2014, além de um aparelho celular Samsung J5, chaves da residência, cartões de crédito e débito, documentos diversos e um cartão do SUS, tudo pertencente à vítima, IVANE BEZERRA, conforme Ocorrência nº 9773/2019, fls. 07.<br>Narram os autos que a vítima chegava em sua casa no automóvel referido, com um filho, oportunidade em que os denunciados, em uma abordagem bastante agressiva, chegaram pelas janelas laterais, apontaram arma em direção à cabeça do filho da vítima (RENAN colocou a arma contra a cabeça do filho e GABRYEL abordou a vítima) e exigiram a entrega do carro e dos pertences pessoais, sendo obedecidos. Em seguida, a dupla deixou o local.<br>Procedo, pois, à análise das teses recursais.<br>I - Da arguição de nulidade - reconhecimento fotográfico - art. 226, do CPP<br>A defesa do apelante argui a nulidade do processo, ao argumento de que o reconhecimento realizado pela vítima não observou as formalidades prescritas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que macularia toda a prova.<br>O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece um procedimento para o reconhecimento de pessoas, cujas formalidades visam conferir maior segurança e fidedignidade ao ato.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente evolução interpretativa, notadamente a partir do julgamento do HC nº 598.886/SC, passou a conferir ao dispositivo natureza de norma de observância obrigatória, e não de mera recomendação, cuja violação pode acarretar a invalidade do ato e da prova dele derivada.<br>O entendimento firmado pelo Colendo STJ é que o reconhecimento fotográfico ou presencial em desacordo com tal rito não pode, por si só, fundamentar uma condenação, nem mesmo uma prisão preventiva, sob pena de se admitir prova ilícita no processo.<br>Contudo, a mesma jurisprudência ressalva que a eventual nulidade do reconhecimento policial não contamina, de forma automática, a ação penal, se a condenação estiver amparada em outros elementos de prova, autônomos e independentes, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Confira-se, inclusive, o mesmo entendimento recentemente aplicado pela Corte Superior de Justiça:<br> ..  No caso em apreço, a convicção da magistrada sentenciante não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na delegacia.<br>Não obstante, a análise dos autos revela que uma das vítimas, Daniel Bezerra Ribeiro, em sede policial (Id. 50140397 - Pág. 11), compareceu à delegacia para prestar seu depoimento, e na ocasião lhes foram apresentadas fotografias de várias pessoas recentemente presas e autuadas, vindo Daniel a identificar os acusados RENAN e GABRYEL como sendo as pessoas que assaltaram o carro de sua genitora, a vítima Ivane.<br>Daniel ainda identificou a pessoa de RENAN como sendo aquele que apontou a arma diretamente para sua cabeça, e GABRYEL como sendo aquele que apontou a arma para sua genitora.<br>Em seu depoimento judicial, Daniel (Vídeo 5 - TJPE audiências - dia 04.12.2021), relatou com riqueza de detalhes que reconheceu ambos os acusados, mencionando suas características físicas como sendo ambos magros, um alto e o outro mais baixo, um branco e outro moreno, e um deles possuía uma cicatriz no rosto, sendo esta a pessoa que apontou a arma de fogo diretamente para sua cabeça, e o outro apontou para sua mãe.<br>A referida vítima afirmou com segurança que lhes foram apresentadas várias fotos, e dentre elas identificou com certeza os acusados, afirmando que os reconheceria novamente se os visse, pois eles não esconderam o rosto em nenhum momento.<br>Na peça investigativa constante do Id 50140397 - Pág. 10, consta que a vítima Ivane Bezerra da Conceição, mãe de Daniel, também fez o mesmo procedimento em momento distinto e imediatamente sucessivo a Daniel, vindo a identificar os acusados como sendo os responsáveis pela empreitada criminosa.<br>A Sra. Ivane ratificou em seu depoimento judicial as suas declarações na delegacia, reafirmando que reconheceu ambos os acusados, e na ocasião também lhes foram apresentadas várias fotografias.<br>Mencionou que identificou os réus assim que os viu nas fotos, relatou suas características físicas e vestimentas no momento do assalto, incluindo a cicatriz no rosto daquele que apontava a arma para a cabeça de seu filho Daniel (Vídeo 4 - TJPE audiências - dia 04.12.2021).<br>Afirmou não saber precisar seus nomes, mas que não esqueceu sua fisionomia, e que os reconheceria sem dúvida se os visse normalmente, porque ambos não estavam com os rostos descobertos.<br>Desse modo, o procedimento em questão foi igualmente adotado para ambas as vítimas, que descreveram com detalhes as características dos dois indivíduos envolvidos no crime, e os reconheceu formalmente como sendo os autores do assalto.<br>Ressalte-se que tal reconhecimento ocorreu a partir de exposição de várias fotografias, em momentos distintos e separados para cada uma das vítimas, conforme se pode observar nos depoimentos inquisitoriais, e que foram reafirmados com riqueza de detalhes em sede judicial.<br>De toda forma, o reconhecimento realizado em sede policial foi confirmado em juízo, ocasião em que ambas as vítimas, de forma firme e coerente, atestaram que os dois réus foram os autores do roubo, ressaltando que ambos estavam de "cara limpa". Tais depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, reforçam a credibilidade do reconhecimento anterior.<br>Como se sabe, a palavra da vítima possui especial valoração nos crimes contra o patrimônio, justamente pela clandestinidade de tais delitos, conforme manifesta a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, inclusive consolidado na Súmula nº 88, deste Egrégio Tribunal.<br>Confira-se:<br>Súmula 088. Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado.<br> ..  Sendo assim, percebe-se que a autoria delitiva se encontra lastreada em amplo acervo probatório (e não apenas no reconhecimento fotográfico), de sorte que há claramente uma distinção do presente caso em relação ao julgado paradigma do STJ que modificou o entendimento acerca do reconhecimento realizado sem observância à forma prevista no art. 226 do CPP.<br>Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer nulidade apta a contaminar o reconhecimento dos acusados.<br>II - Da (in) suficiência probatória para a condenação<br>A materialidade do crime de roubo majorado encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do inquérito policial (Id. 50140397), e dos depoimentos judiciais.<br>A autoria, da mesma forma, afigura-se induvidosa e recai sobre o apelante RENAN, a despeito de sua negativa em juízo, ficando evidente também a participação do corréu GABRYEL.<br>O conjunto probatório é robusto, coeso e harmônico, formado pela convergência de múltiplos elementos de convicção, em especial os depoimentos de ambas as vítimas que, de forma harmônica, apresentaram as mesmas declarações, inclusive com menção às características físicas e vestimentas de ambos os réus.<br>Como já mencionado no item anterior, sendo desnecessária a repetição dos depoimentos, as vítimas foram categóricas ao identificar os acusados por meio de fotografias, repetindo as alegações de que eles não esconderam o rosto durante o crime.<br>As declarações também são corroboradas pelo depoimento da testemunha Tatiane (Vídeo 1 - TJPE audiências - dia 04.12.2021), que, embora tenha visto a certa distância toda a ação criminosa a ponto de não poder identificar os acusados, afirmou com segurança que ambos estavam com os rostos a mostra, bem próximos às vítimas, apontando as armas para ambas.<br>A mesma testemunha detalhou as características físicas e vestimentas dos réus que conseguiu visualizar, de modo que são perfeitamente compatíveis com aquelas afirmadas por Daniel e Ivane (dois assaltantes, um alto e o outro mais baixo, um de pele mais clara e outro de pele mais escura), o que reforça as afirmações dos ofendidos.<br>Desta forma, o acervo probatório é farto e suficiente para embasar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC), tem se posicionado no sentido de que o reconhecimento de pessoas, para ser válido como prova, deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, cujas formalidades não constituem mera recomendação.<br>Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, consolidou seu entendimento no Tema Repetitivo 1258, que é firme ao estabelecer que a eventual invalidade do ato de reconhecimento não contamina automaticamente a ação penal, podendo o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas ou evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou irregularidade no reconhecimento pessoal realizado, destacando que (fl. 22 - grifamos):<br>o reconhecimento realizado em sede policial foi confirmado em juízo, ocasião em que ambas as vítimas, de forma firme e coerente, atestaram que os dois réus foram os autores do roubo, ressaltando que ambos estavam de "cara limpa". Tais depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, reforçam a credibilidade do reconhecimento anterior.<br>Registre-se que a vítima Daniel Bezerra Ribeiro compareceu à delegacia para prestar seu depoimento, e na ocasião lhes foram apresentadas fotografias de várias pessoas recentemente presas e autuadas, vindo Daniel a identificar os acusados RENAN e GABRYEL como sendo as pessoas que assaltaram o carro de sua genitora, a vítima Ivane. Daniel ainda identificou a pessoa de RENAN como sendo aquele que apontou a arma diretamente para sua cabeça, e GABRYEL como sendo aquele que apontou a arma para sua genitora (fl. 20 - grifamos).<br>Em juízo, a vítima Daniel relatou com riqueza de detalhes que reconheceu ambos os acusados, mencionando suas características físicas como sendo ambos magros, um alto e o outro mais baixo, um branco e outro moreno, e um deles possuía uma cicatriz no rosto, sendo esta a pessoa que apontou a arma de fogo diretamente para sua cabeça, e o outro apontou para sua mãe (fls. 20/21).<br>Destacou, ainda, que lhe foram apresentadas várias fotos e, dentre elas, identificou com certeza os acusados, afirmando que os reconheceria novamente se os visse, pois eles não esconderam o rosto em nenhum momento (fl. 21).<br>Do mesmo modo, a vítima Ivane Bezerra da Conceição, mãe de Daniel, perante a autoridade policial, fez o mesmo procedimento em momento distinto e imediatamente sucessivo a Daniel, vindo a identificar os acusados como sendo os responsáveis pela empreitada criminosa (fl. 21) e, em juízo, ratificou em seu depoimento judicial as suas declarações na delegacia, reafirmando que reconheceu ambos os acusados, e na ocasião também lhes foram apresentadas várias fotografias (fl. 21).<br>O Relator do acórdão registrou, ainda, que o reconhecimento ocorreu a partir da exposição de várias fotografias, em momentos distintos e separados para cada uma das vítimas, consoante observado nos depoimentos perante a autoridade policial ratificados, com riqueza de detalhes em juízo.<br>Consta ainda dos autos que desnecessária a repetição dos depoimentos, as vítimas foram categóricas ao identificar os acusados por meio de fotografias, repetindo as alegações de que eles não esconderam o rosto durante o crime (fl. 24 - grifamos).<br>Ademais, as declarações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Tatiane (Vídeo 1 - TJPE audiências - dia 04.12.2021), que, embora tenha visto a certa distância toda a ação criminosa a ponto de não poder identificar os acusados, afirmou com segurança que ambos estavam com os rostos a mostra, bem próximos às vítimas, apontando as armas para ambas (fl. 24), que detalhou as características físicas e vestimentas dos réus, compatíveis com as afirmadas por Daniel e Ivane.<br>Concluiu o Tribunal de origem que o acervo probatório é farto e suficiente para embasar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição (fl. 24).<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal admite  ..  a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova. (REsp n. 2.210.673/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - grifamos).<br>Assim, consoante destacado, a análise realizada pelas instâncias de origem concluiu que a autoria delitiva se encontra lastreada em amplo acervo probatório (e não apenas no reconhecimento fotográfico), de sorte que há claramente uma distinção do presente caso em relação ao julgado paradigma do STJ que modificou o entendimento acerca do reconhecimento realizado sem observância à forma prevista no art. 226 do CPP (fl. 23 - grifamos).<br>No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.<br>4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025 - grifamos).<br>Ademais, para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TORTURA E ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE BASEADOS EM OUTROS ELEMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, sequestro, tortura e roubo.<br>2. Com relação à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão impugnado ponderou que, a despeito de alguma interferência no áudio, o procedimento cumpriu as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. Conforme assentado pela Corte de origem, o ato em relação à vítima G permaneceu hígido, pois esta "descreveu inicialmente algumas características do agravante (jovem, magro, pele branca, tatuagens no pescoço e braço e resquícios de descoloração do cabelo), para posteriormente o reconhecer em um painel fotográfico contendo seis pessoas com características físicas semelheantes".<br>3. Ademais, o reconhecimento não foi o único elemento utilizado para embasar os indícios de autoria. O Tribunal estadual ressaltou que o ato foi corroborado por outras diligências investigativas, notadamente por imagens de câmeras de segurança que flagraram o condutor de uma motocicleta, com tatuagens no antebraço esquerdo compatíveis com as do recorrente, escoltando o veículo das vítimas.<br>Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br> ..  10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA