DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. EXTINÇÃO PELA EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA POR QUALQUER OUTRO MEIO (ART. 924, III, CPC), CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO NÃO CITADO. DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE DEMONSTRA A QUITAÇÃO, MAS NÃO FAZ PROVA DA CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO , PARA RECONHECER TAMBÉM O DIREITO À ISENÇÃO DO FUNREJUS (ARTIGO 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR N.º 01/1999 C/C LEI ORDINÁRIA ESTADUAL/PR N.º 12.216/1998). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REFORMADA DE OFÍCIO SEM CONFIGURAR . REFORMATIO IN PEJUS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 90 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação do princípio da causalidade para atribuição das custas processuais ao executado na execução fiscal extinta por pagamento extrajudicial antes da citação, em razão de quitação do débito após o ajuizamento da ação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O entendimento sedimentado do STJ aqui exposto é que, mesmo não tendo sido citado, é ônus do contribuinte o pagamento das custas processuais, pois foi sua inadimplência que deu causa à instauração do processo.<br>O TJ/PR manteve a decisão de primeira instância que condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais.<br>Quanto a ausência de assinatura no termo de reconhecimento e parcelamento de dívida, tem-se que não se faz necessária, considerando tratar-se de contrato digital.  (fl. 67)<br>  <br>Dessa forma , resta demonstrado que o STJ entende que cabe ao executado o pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade e em observância ao art. 90 do CPC.<br>No caso dos autos, existe a comprovação de que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, proposta em 28/08/2023.<br>O acordo referente ao pagamento foi realizado em 29/02/2024 (mov. 14.1 da Execução Fiscal).<br>Dessa forma, em razão da inércia do contribuinte, o Município não teve opção, senão ajuizar a execução fiscal para a satisfação de seu crédito. Caso assim não o fizesse, os créditos poderiam ser declarados prescritos.<br>Os débitos referentes a presente execução fiscal são dos anos de 2018 a 2022, somente após o ajuizamento da execução fiscal é que o contribuinte procurou o Município para realizar o adimplemento da dívida.<br>O processo visa assegurar o direito das partes e não causar danos àquele que tem razão para instaurar o processo.<br>Além disso, não há se falar em desistência por parte do Exequente haja vista que o comparecimento espontâneo do executado para o pagamento do débito na esfera administrativa implica o reconhecimento do pedido, atraindo a aplicação do art. 90 do CPC.<br>Portanto, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e deve ser atribuída a quem deu causa a propositura da ação. (fl. 75)<br>  <br>Dessa forma, consoante decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, requer o provimento de presente recurso para afastar a condenação do Município ao pagamento das despesas processuais por exercer direito legítimo. (fl. 79)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA