DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NAIANNE PEREIRA - condenada pelo crime de extorsão (art. 158, caput e § 1º, do Código Penal) à pena de 8 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de133 dias-multa, e reparação mínima de R$ 17.980,00 -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 28/8/2025, deu provimento à apelação ministerial e reformou a sentença absolutória parcial, condenando a paciente (Apelação Criminal n. 0803766.76.2022.8.15.2002 - fls. 55/60).<br>Em síntese, o impetrante alega cabimento do habeas corpus preventivo, com salvo-conduto, diante da iminência de cumprimento de mandado de prisão decorrente do acórdão condenatório, caracterizando risco concreto de coação ilegal à liberdade da paciente.<br>Pretende a substituição da prisão por prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos arts. 318, V, 318-A e 319 do Código de Processo Penal, e no art. 227 da Constituição Federal, em proteção integral da criança, por ser a paciente mãe solo de criança de 10 anos, única responsável pelos cuidados, sem rede de apoio no Estado do Rio Grande do Sul, com ocupação lícita e residência fixa, juridicamente primária e sem antecedentes, e diante da ausência de vagas femininas no presídio local de Bento Gonçalves/RS.<br>Invoca o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança, afirmando a indispensabilidade da presença materna, a desnecessidade da custódia e a incompatibilidade da prisão com o sistema constitucional de proteção à infância, sob pena de risco imediato de abandono e vulnerabilidade extrema da menor.<br>Defende aplicação analógica da disciplina da prisão domiciliar de gestantes e mães de crianças menores, mesmo em execução definitiva, quando a prisão não se mostrar indispensável e houver medidas alternativas adequadas.<br>Alega participação de menor importância da paciente, ausência de violência direta praticada por ela, inexistência de domínio do fato, inexistência de risco social, vida organizada, endereço fixo e cooperação com o processo.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do mandado de prisão; subsidiariamente, conversão da prisão em prisão domiciliar humanitária.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para substituir a prisão em regime fechado por prisão domiciliar, com medidas cautelares adequadas, em proteção integral da criança (Processo n. 0803766.76.2022.8.15.2002, da 7ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa/PB).<br>É o relatório.<br>O presente writ não pode ser conhecido, pois o acórdão impugnado se limitou a condenar a ora paciente e a efetuar a dosimetria da pena, não discutindo a prisão em si nem a possibilidade de prisão domiciliar. Assim, a matéria também não pode ser, neste momento, apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.