DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COLNIZA - MT, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE ARIQUEMES - RO, o suscitado.<br>O núcleo da controvérsia consiste em verificar qual o juízo competente para apurar suposta prática dos delitos previstos no art. 46, caput, e parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, em que a fiscalização se deu em um local e a empresa responsável tem sua sede em outro Estado.<br>O Juízo suscitante assentou que a competência é do juízo suscitado, uma vez que o crime em questão, de transporte irregular de produtos florestais, se consumou no momento da fiscalização em Ariquemes/RO, não obstante a empresa WG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA possua sede em Colniza/MT.<br>O suscitado alega que o juízo competente para apurar a suposta prática delitiva, tipificada no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605, é do local onde sediada a empresa envolvida.<br>Parecer ministerial no sentido de se reconhecer a competência do juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, constato que se encontram presentes os pressupostos para o conhecimento do conflito negativo de competência.<br>Cinge-se a controvérsia a definir qual o Juízo competente para apurar suposta prática do delito previsto no art. 46, caput, e parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, em que a fiscalização se deu em um local e a empresa responsável tem sua sede em outro Estado.<br>Nos termos do art. 70 do CPP, que estabelece a regra geral de competência territorial, o juízo competente para processar e julgar a ação é do local onde a infração se consumou. A propósito:<br>Crime contra o meio ambiente. Transporte irregular de madeira.<br>Competência.<br>1. É competente para processar e julgar a ação o juízo do lugar em que se consumar a infração.<br>2. Cód. de Pr. Penal, art. 70, primeira parte.<br>3. Conflito do qual se conhece para declarar competente o Juízo de Direito da comarca de Curionópolis  PA.<br>(CC n. 43.287/PA, relator Ministro Nilson Naves, Terceira Seção, julgado em 13/12/2004, DJ de 14/3/2005, p. 191.)<br>No caso, é fato incontroverso que a WG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA tem sua sede em Colniza/MT, mas o delito em análise de transporte irregular de madeira se consumou em Ariquemes/RO.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente para processar e julgar a ação penal respectiva o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE ARIQUEMES - RO, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA