DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO CESAR CRUZ SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.440017-9/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 214/216.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta nas decisões que converteram o flagrante em preventiva e que mantiveram a custódia, limitadas a referências genéricas à gravidade abstrata dos delitos e à garantia da ordem pública, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição.<br>Sustenta que a quantidade de droga individualmente atribuída ao paciente é pequena e que houve indevida soma das substâncias apreendidas com os corréus para justificar a custódia, sem individualização adequada das condutas.<br>Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, residência fixa, ocupação lícita, forte vínculo familiar e a idade de 18 anos, afastando a conclusão de periculosidade concreta.<br>Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante da inexistência de elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende que a manutenção da prisão preventiva representa antecipação de pena, em descompasso com a proporcionalidade, considerada a perspectiva de eventual reprimenda próxima ao mínimo legal e regime menos gravoso.<br>Alega que a abordagem policial fundada em denúncia anônima e breve observação, seguida de buscas pessoais, não revela, por si só, dados objetivos individualizados que legitimem a segregação cautelar do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, e, subsidiariamente pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Na mesma linha, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentindo de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação (v.g. HC 702.197/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/12/2021; HC 690.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 31/8/2021 e HC 588.305/RJ, de minha relatoria, DJe 4/9/2020).<br>Assim, é certo que, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.<br>III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o deferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea a fim de manter a prisão preventiva do paciente, consoante se destaca, in verbis:<br>"Colhe-se dos autos que, na data dos fatos, policiais militares, em checagem a informações anônimas dando conta de que em determinado estabelecimento comercial ocorria tráfico de drogas, e, em posse das características dos indivíduos, dirigiram-se, pois, ao endereço indicado, ocasião que visualizaram três agentes, posteriormente identificados como sendo o paciente e os coinvestigados Soleil e Augusto, os quais supostamente estariam realizando o comércio de entorpecentes, motivo pelo qual os policiais adentraram no referido bar e, realizadas buscas pessoais, foram arrecadados, na posse do paciente, ao fim e ao cabo, 22 (vinte e dois) pinos de cocaína, 52 (cinquenta e duas) buchas de maconha e R$55,00 (cinquenta e cinco reais) em espécie.<br>De início, cumpre consignar que a prisão preventiva, como sabido, tem natureza cautelar, sendo o seu objetivo garantir a "segurança" do processo-crime em questão, pelo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, já que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena.<br>Quanto à decisão que decretara a prisão preventiva do paciente (ordem 03), consignara a magistrada de origem a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, anotando, ademais, a gravidade das supostas práticas ilícitas, haja vista que "(..) as substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante (..)" (destaquei), pelo que seria a prisão preventiva necessária para que seja garantida a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>É certo, contudo, que as questões trazidas à lume pelo impetrante confundem-se com o mérito da presente impetração, motivo pelo qual serão analisadas quando do momento oportuno, em julgamento colegiado. Com tais considerações, ausentes os requisitos legais para o acolhimento do pleito liminar, INDEFIRO-O." (fls. 214/215)<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA