DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por PAULO JOSÉ MARINCEK e ELENICE MARIA BORGES, ambos em recuperação judicial, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento (MG), responsável pelo processamento da Recuperação Judicial n. 5000071-21.2020.8.13.0569, e do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sertãozinho (SP), no qual se processa a Execução de Título Extrajudicial n. 1005678-41.2017.8.26.0597, ajuizada pela Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo (Copercana).<br>Alegaram os suscitantes que, embora o Juízo universal tenha deferido o processamento da recuperação judicial em 27/8/2020, com a suspensão de ações e execuções individuais nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, e homologado o plano de recuperação em 16/6/2025, posteriormente integrado por decisão de 23/7/2025, com determinação expressa de produção de efeitos quanto à novação das obrigações e à extinção das ações e execuções individuais relacionadas aos créditos sujeitos à recuperação, o Juízo paulista retomou atos executivos, determinando avaliação de imóveis penhorados, bens apontados como essenciais à atividade empresarial, em afronta à competência do Juízo universal e ao princípio da preservação da empresa.<br>Sustentaram que o crédito executado pela Copercana foi incluído no plano e que a concursalidade do crédito ainda é objeto de discussão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pendente de julgamento no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.122339-2/001.<br>Requereram liminar para suspender a execução individual e a carta precatória expedida para avaliação de bens.<br>A liminar foi deferida para suspender a tramitação da Execução de Título Extrajudicial n. 1005678-41.2017.8.26.0597 e designar o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento para decidir, em caráter provisório, sobre medidas urgentes.<br>A decisão do Juízo da recuperação confirmou a homologação do plano em 16/6/2025, com produção de efeitos quanto à novação dos créditos e extinção de ações e execuções individuais. Determinou o cancelamento de penhoras sobre as matrículas indicadas, para dar efetividade à decisão homologatória.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, assentando que, estando exaurido o período de suspensão e tratando-se de crédito extraconcursal, não se configuraria invasão da competência do Juízo universal pelo prosseguimento da execução singular.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre juízos a eles vinculados quando pertencentes a tribunais diversos, em incidente de natureza processual voltado a definir, com precisão e segurança jurídica, qual órgão jurisdicional deve processar e julgar a causa originária ou praticar determinados atos, especialmente executivos e constritivos, envolvendo patrimônio de devedores em recuperação judicial.<br>A controvérsia cinge-se a definir se compete ao Juízo da recuperação judicial, na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento ou ao Juízo da execução cível da 3ª Vara Cível de Sertãozinho a prática de atos constritivos e expropriatórios sobre bens dos recuperandos, à vista da homologação do plano de recuperação em 16/6/2025 e da inclusão, afirmada pelos suscitantes, do crédito exequendo no plano, com pendência de definição, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre a concursalidade desse crédito.<br>A orientação consolidada desta Corte estabelece a concentração, no juízo universal, dos atos executivos de créditos individuais contra empresas em recuperação, em prestígio ao princípio par conditio creditorum e à finalidade de soerguimento empresarial, inclusive quanto à definição sobre a essencialidade de bens e à conveniência de constrições, ainda que se trate de crédito com aparente natureza extraconcursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1.Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes.<br>2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 199.612/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.<br>1 - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.<br>2 - Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição. Precedentes.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática  .. .<br>Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 200.766/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>No caso, o Juízo da recuperação informou a homologação do plano em 16/6/2025. Determinou sua eficácia quanto à novação das obrigações e à extinção das ações e execuções individuais relacionadas aos créditos sujeitos à recuperação, bem como o cancelamento de penhoras incidentes sobre imóveis vinculados a débitos submetidos aos efeitos da recuperação.<br>A mesma decisão rejeitou pedido da Copercana de reconhecimento de extraconcursalidade de seu crédito, o que indica, ao menos por ora, ausência de respaldo jurídico para a exclusão do crédito do regime concursal, reforçando a competência do Juízo universal para controlar atos de constrição sobre o patrimônio dos recuperandos.<br>De outro lado, o Juízo de Sertãozinho prosseguiu com a execução, impulsionando avaliação e manutenção de penhoras sobre imóveis dos executados, inclusive em manifestações de 2020 e com determinação de cumprimento de carta precatória em 2025, conforme relatado na petição inicial do conflito, o que evidencia prática de atos expropriatórios paralelamente ao processamento da recuperação, com plano aprovado e homologado, e controvérsia pendente sobre a natureza do crédito.<br>Não obstante os argumentos do Ministério Público Federal, o quadro dos autos revela a presença de conflito positivo, pois há a simultânea atuação do Juízo da execução cível sobre bens do patrimônio dos recuperandos e a afirmação pelo Juízo universal da eficácia do plano homologado, com novação dos créditos sujeitos e cancelamento de penhoras correlatas, além da pendência de definição sobre a concursalidade do crédito exequendo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte, na mesma linha da liminar proferida nestes autos, orienta que, iniciada a recuperação judicial, os atos constritivos aos ativos da sociedade devem submeter-se ao crivo do Juízo da recuperação, sob pena de esvaziamento dos propósitos do soerguimento, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Some-se a isso a diretriz legal segundo a qual "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido" (art. 59, caput, da LREF), com a consequência, expressa na decisão homologatória, de que as execuções individuais relacionadas aos créditos sujeitos devem ser extintas, preservando-se a universalidade e a igualdade de tratamento entre credores.<br>Em conclusão, a definição sobre a natureza do crédito - concursal ou extraconcursal - e sobre a essencialidade dos bens objeto de constrição, bem como a conveniência e a oportunidade de atos executivos e expropriatórios, deve ser centralizada no Juízo da recuperação judicial, que detém visão global do passivo, do fluxo de caixa e das condições de cumprimento do plano, não se justificando a continuidade de atos executivos em juízo estranho ao processo concursal enquanto pendente, no âmbito do próprio Juízo universal e do Tribunal local, a resolução sobre a submissão do crédito aos efeitos da recuperação e já existente comando judicial de cancelamento das penhoras relativas a débitos sujeitos.<br>Assim, a liminar anteriormente deferida deve ser mantida e tornada definitiva até que o Juízo universal delibere, com caráter exaustivo, sobre a natureza do crédito e os atos executivos cabíveis, preservando-se, se necessário, medidas urgentes que assegurem a integridade do patrimônio e a execução do plano.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento (MG), responsável pelo processamento da Recuperação Judicial n. 5000071-21.2020.8.13.0569, para deliber ar sobre quaisquer atos executivos e constritivos incidentes sobre o patrimônio dos suscitantes, inclusive quanto à definição da natureza do crédito executado pela Copercana, à essencialidade dos bens e à eventual extinção ou suspensão de execuções individuais relacionadas a créditos sujeitos aos efeitos do plano.<br>Torno definitiva a liminar anteriormente deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA