DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALISON CHAGAS DO NASCIMENTO, RENATO NUNES PEREIRA, RODRIGO DE NARDI DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Processo n. 5018171-47.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos a prisão temporária dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciados.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto aos requisitos legais, apoiando-se em trechos de mensagens de WhatsApp fragmentados e sem vínculo específico com condutas típicas, além de não demonstrar contemporaneidade dos motivos da segregação.<br>Alega que há nulidades por cerceamento de defesa na prova digital, diante da ausência de integralidade dos dados extraídos via Cellebrite, da falta dos arquivos originais e metadados, e da quebra da cadeia de custódia digital, com violação do acesso amplo ao conteúdo pericial.<br>Argumenta que os elementos reunidos não sustentam a prisão preventiva, pois as mensagens são genéricas, descontextualizadas, sem apreensão de drogas, armas ou valores, inexistindo demonstração de participação dos pacientes em atos típicos do tráfico ou organização criminosa.<br>Defende que inexiste contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que os fatos ocorreram meses antes da decisão, sem indicação de episódio novo e atual que justifique a excepcionalidade da medida.<br>Expõe que há violação ao princípio da isonomia, porque corréus com imputações idênticas ou mais gravosas, inclusive com antecedentes, estão em liberdade, enquanto os pacientes, sem antecedentes e com residência fixa e trabalho lícito, seguem presos.<br>Afirma que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, pois os pacientes possuem residência fixa, empregos lícitos, não foram flagrados com instrumentos típicos do tráfico, não integram núcleo financeiro, armamentista ou de liderança, nem causam risco à instrução.<br>Argumenta que há nulidade no não conhecimento do writ pelo Tribunal de origem por vício sanável de instrução, pois a decisão de prisão preventiva estaria disponível nos autos eletrônicos, e deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito, com possibilidade de saneamento.<br>Requer, em suma, a revogação da prisão preventiva dos pacientes e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA