DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de FREDDIE OLLYVER PINHEIRO BATALHA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0827813-42.2025.810.0000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 18/4/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 68/69):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTEXTO DE GUERRA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Freddie Ollyver Pinheiro Batalha, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, com pleito de revogação da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0801170- 52.2025.8.10.0063, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA. A defesa sustenta negativa de autoria, ausência de fundamentação idônea da prisão, excesso de prazo na formação da culpa e pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se há ausência de indícios de autoria a justificar a prisão preventiva; (ii) verificar se a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta; (iii) determinar se houve excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da autoria e da fragilidade das provas exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo suficientes, para a prisão cautelar, os indícios extraídos dos autos, especialmente o reconhecimento da vítima e os demais elementos colhidos na investigação.<br>4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, especialmente a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi - invasão de domicílio, perseguição armada em via pública e tentativa de disparo fatal.<br>5. O contexto de rivalidade entre facções criminosas ("Bonde dos 40" e "PCC") eleva o grau de periculosidade da conduta e justifica a segregação para garantia da ordem pública e proteção da sociedade.<br>6. A alegação de excesso de prazo é afastada diante da complexidade do feito - crime doloso contra a vida, com dois réus e diversas testemunhas - e da proximidade da realização da audiência de instrução, designada para 11 de novembro de 2025, revelando tramitação regular do processo.<br>7. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e juventude) não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade.<br>8. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas ou eficazes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco real à ordem pública e à instrução criminal, sendo a prisão a única medida proporcional no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada.<br>Em suas razões, a defesa alega que o recorrente não participou da empreitada delitiva e que inexistem indícios suficientes de autoria.<br>Sustenta, ainda, a ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito. Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do recorrente, razão pela qual afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Assevera que inexistem indícios suficientes que liguem o acusado à facção criminosa ou atestem sua participação na empreitada delitiva descrita na denúncia.<br>Por fim, aponta excesso de prazo para a formação da culpa, mesmo tendo sido encerrada a primeira fase de instrução, de modo que o deslinde da ação penal extrapola os prazos vigentes.<br>Pugna pela concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>São estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fls. 20/21):<br>Para a decretação da prisão preventiva se faz necessário prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312 CPP). Ditos requisitos estão provados pelo depoimento anexados nos autos.<br>Por sua vez, a prisão preventiva também se fundamenta na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que evita os representados da prática do crime em face da vítima, alvo de uma tentativa de execução pelos representados.<br>Gize-se que o crime de roubo tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos preenchendo, igualmente, o requisito objetivo insculpido no art. 313, I do CPP.<br>Ademais, o feito versa sobre suposta briga entre facções criminosas, o que denota a extrema gravidade em concreto da conduta.<br>Desta feita, presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (materialidade e autoria), a decretação da prisão preventiva do representado se faz necessário pela imprescindibilidade de evitar a reiteração da prática delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Assim ratificou o Tribunal (e-STJ fls. 75/76, grifei):<br>O magistrado de primeiro grau, tanto na decisão que decretou a prisão (Id 50135542) quanto a que manteve (Id 50135545), foram claras ao extrair o periculum libertatis de circunstâncias fáticas específicas do caso concreto. A conduta imputada ao paciente e ao corréu transcende um ato criminoso comum. A narrativa dos autos, acolhida pelo juízo, descreve uma cena de guerra urbana: a invasão de uma residência em plena luz do dia, a perseguição da vítima por via pública, disparos de arma de fogo para imobilizá-la e, o mais grave, a subsequente tentativa de disparos fatais contra o seu rosto, que apenas não se consumaram por falha mecânica do armamento. Essas circunstâncias, isoladamente, já denotam uma periculosidade social extraordinária e um total desprezo pela vida humana e pela ordem social.<br>O que agrava sobremaneira o quadro é o contexto em que o crime teria sido perpetrado: uma declarada rivalidade entre facções criminosas rivais, identificadas como "Bonde dos 40" e "PCC". A prisão do paciente, nesse panorama, não se justifica apenas para reprimir o ato isolado, mas para garantir a ordem pública, que se vê seriamente ameaçada pela perspectiva de uma escalada de violência, retaliações e pela imposição de um clima de medo e insegurança na comunidade local.<br>Ressalta-se que a decisão de 2 de julho de 2025 (Id 153278448 - autos de primeiro grau), transcrita no parecer ministerial, destaca que:<br>"Destaco, nesse ponto, que a conduta dos acusados revela a gravidade em concreto do delito supostamente cometido, especialmente porque agiram em via pública com uso de arma de fogo, dentro de um contexto de brigas de facções criminosas. Ademais, segundo o MPE aponta, houve invasão de domicílio, perseguição da vítima, com disparos nos pés para tentar impedir a fuga e tentativas subsequentes de disparos fatais. Por fim, ressalta-se o contexto de rivalidade entre facções criminosas, denominadas Bonde dos 40 e PCC, o que exige a segregação cautelar para garantir a ordem pública."<br>Tal fundamentação é concreta, individualizada e se alinha perfeitamente ao entendimento dos Tribunais Superiores, que reiteradamente validam a prisão preventiva quando amparada na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, como forma de acautelar a ordem pública.<br>Como se pode observar, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Trata-se de delito supostamente decorrente de conflito entre facções criminosas, tendo o Magistrado de primeiro grau salientado a gravidade do modus operandi empregado, invasão do domicílio da vítima que tentou empreender fuga, disparos em via pública que atingiram os pés e tentativa de novos disparos no rosto, não havendo êxito por falha no armamento.<br>Aliás, "a gravidad e concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.<br>2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.<br>3. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.<br>4. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de resguardo da ordem pública. Com efeito, não a gravidade abstrata, mas, sim, o modus operandi dos delitos evidencia a periculosidade social da acusada, que, segundo a denúncia, estaria envolvida em quadrilha dedicada à obtenção de vantagem econômica indevida em detrimento de turistas na cidade do Rio de Janeiro por meio do golpe conhecido como "boa noite cinderela".<br>5. Destaca o decreto constritivo que as acusadas, entre elas a paciente, abordavam turistas para a realização de programas sexuais.<br>Na ocasião, era ocultamente ministrada droga para o entorpecimento da vítima, quando, então, eram subtraídos objetos pessoais e cartões bancários com as respectivas senhas.<br>6. Por meio de interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados, contatou-se o grau de organização da quadrilha, que estaria dividida em quatro grupos de atuação, com divisão de tarefas.<br>7. Registre-se, ademais, que a prisão preventiva, consoante sublinhou o Juiz de primeiro grau, está fundada no perigo concreto de reiteração criminosa, ante a existência de várias ocorrências policiais registradas contra as acusadas, inclusive com reconhecimento pelas vítimas.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 256.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que o agravante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "c", ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. A defesa alegou ausência de justa causa para a continuidade do processo penal, falta de provas concretas, e utilização de meios coercitivos ilegais durante a prisão, incluindo agressões e spray de pimenta, para coagir confissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegação de coação ilegal durante a prisão.<br>4. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas sob alegada coação, requerendo a nulidade dos atos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante foi superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.<br>7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.526/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Por outro lado, para a aferição do alegado excesso de prazo impõe-se a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 77/78, grifei):<br>A tese de excesso de prazo, embora amparada em uma contagem aritmética do tempo de prisão, não resiste a uma análise sob a ótica do princípio da razoabilidade, que deve nortear a aferição de eventual constrangimento ilegal. Os prazos processuais não são peremptórios nem resultam de uma simples soma matemática, devendo ser ponderados à luz das particularidades de cada caso concreto.<br>O feito em questão apresenta complexidade inerente, tratando-se de ação penal com dois réus, apurando crime doloso contra a vida, cujo procedimento é bifásico, e que envolve a oitiva de diversas testemunhas. O próprio legislador, ao prever um rito especial, reconhece a maior dilação temporal necessária para a sua tramitação.<br>Ademais, a principal causa do prolongamento da primeira fase da instrução não pode ser imputado a desídia ou inércia da autoridade judicial ou do Ministério Público. A audiência foi designada e iniciada em tempo razoável, e sua conclusão foi obstada por fator alheio à vontade do aparato estatal: a ausência da vítima, que não foi localizada para intimação, e o não comparecimento de uma testemunha presencial, apesar de intimada. O magistrado, por sua vez, agiu com a diligência esperada, determinando imediatamente a expedição de mandado de condução coercitiva para a testemunha faltante e instando o Ministério Público a diligenciar para localizar o novo endereço da vítima, demonstrando preocupação em impulsionar o feito.<br>O argumento defensivo perde ainda mais força diante da informação crucial trazida no parecer da Procuradoria de Justiça: a audiência em continuação já se encontra designada para data próxima, qual seja, 11 de novembro de 2025. Tal fato atrai a compreensão de que a instrução processual está em seu iminente desfecho. O processo está seguindo seu curso regular, e a proximidade do encerramento da fase instrutória mitiga, e até mesmo supera, a alegação de excesso de prazo. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a mera extrapolação dos prazos legais não configura, automaticamente, constrangimento ilegal, especialmente quando o processo tramita de forma regular e a instrução está prestes a ser encerrada.<br>Dessa forma, justificado o trâmite processual pelas peculiaridades do caso e pela complexidade do rito, e estando a instrução em vias de ser finalizada, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Do andamento da ação penal colacionado no aresto combatido, é possível depreender que o deslinde da instrução se mostra compatível com a complexidade do feito.<br>Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>Ademais, do andamento processual disponível no site do Tribunal estadual, verifica-se que a audiência do dia 11/11/2025 foi realizada, assim como interrogatório do réu, encerrando a primeira fase da instrução.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de contrabando de cigarros.<br>2. O agravante alega excesso de prazo e desproporcionalidade da medida, argumentando que está submetido a restrições de liberdade há cerca de 11 meses, sem previsão de prazo final, e que a audiência de instrução está designada para 31/7/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) se a medida é desnecessária e desproporcional no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção do monitoramento eletrônico fundamenta-se na necessidade de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e outros ilícitos.<br>5. Não se verifica excesso de prazo, pois a medida cautelar está sendo periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, em conformidade com a Resolução n. 412/2021 do CNJ, e permanece necessária para assegurar o cumprimento das demais condições impostas.<br>6. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado ao caso, sendo alternativa menos gravosa em comparação à prisão preventiva, respeitando os requisitos previstos no art. 319, inciso IX, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.312/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, afastando as alegações de falta de fundamentação e de excesso de prazo das medidas cautelares impostas ao recorrente.<br>2. O recorrente alega estar submetido à cautelar de monitoramento eletrônico por mais de 1 ano e 6 meses, configurando excesso de prazo, e pede a revogação da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se falta fundamentação na imposição das medidas e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.<br>5. As instâncias locais demonstraram a necessidade das cautelares, destacando a participação do recorrente em organização criminosa e sua atuação em atividades ilícitas.<br>6. O monitoramento eletrônico, imposto desde 17/6/2024, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando a complexidade do feito, que conta com 11 réus e pluralidade de patronos.<br>7. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>(RHC n. 214.349/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime semiaberto.<br>2. O agravante alega que a medida cautelar é desproporcional devido ao excesso de prazo e que impede suas atividades laborais, pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar.<br>4. Outra questão é se o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer suas atividades laborais, justificando a revogação da medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção do monitoramento eletrônico é considerada razoável e proporcional, não configurando constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>6. A alegação de que o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas corpus.<br>7. O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para progressão de regime, não havendo excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.241/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Por fim, destaco que a tese de que o recorrente não praticou o delito demanda exame do contexto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação de inocência, matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.401/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA