DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DANIEL DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Habeas Corpus n. 5741710-71.2025.8.09.0000, nos seguintes termos (e-STJ fls. 94/95):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado, inicialmente, em regime fechado, com posterior alteração para semiaberto. Houve homologação de falta grave, com regressão definitiva de regime prisional para o fechado e alteração da data-base. A impetrante alega constrangimento ilegal por regressão de regime per saltum e por morosidade na remessa de Agravo em Execução Penal ao Tribunal. O pedido liminar foi para remessa imediata do Agravo; no mérito, requereu o reconhecimento da ilegalidade da regressão e o direito à progressão para o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Habeas Corpus é a via adequada para discutir ilegalidade na regressão de regime ou demora no processamento de Agravo em Execução Penal; e (ii) saber se o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da regressão de regime ou pela alegada morosidade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não se presta à análise de questões afetas ao cumprimento de pena que exigem valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório. 4. O paciente dispõe de recurso específico para o objetivo, qual seja, o Agravo em Execução Penal, previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais. 5. A decisão de regressão foi devidamente fundamentada, com base em violações ao monitoramento eletrônico e na prática de novos crimes dolosos, após audiência de justificação, na qual foram garantidos o contraditório e a ampla defesa. 6. A apuração da falta grave não depende do trânsito em julgado do processo criminal relativo ao novo crime. 7. Foi noticiado que o Agravo em Execução Penal foi remetido ao Tribunal de Justiça em 15.09.2025. 8. Não se configura flagrante ilegalidade, patente abuso de poder ou decisão teratológica que viabilize a concessão de ofício do Habeas Corpus. 9. A via eleita é manifestamente inadequada, frente à impossibilidade de o Habeas Corpus ser utilizado como substitutivo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. A impetração não é conhecida. Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus não é a via adequada para discutir questões relativas à execução da pena, como a regressão de regime, quando há recurso específico previsto em lei. 2. A alegação de morosidade no processamento de Agravo em Execução Penal é afastada quando comprovada a remessa do recurso ao tribunal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84, arts. 52, 197. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 758; STJ, Súmula 526; AgRg no HC 686.158/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DES. CONV. DO TJDFT), 5º TURMA, D Je 27/09/2021; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5249958-88.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/05/2022, D Je de 30/05/2022.<br>No presente recurso, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 156; 158):<br>A regressão "per saltum", ou seja, a passagem direta de um regime menos gravoso para um mais gravoso (do semiaberto para o fechado), sem observar a ordem sequencial dos regimes, é rechaçada pela jurisprudência pátria. O Paciente, antes da prática da suposta falta grave (26/02/2025), já havia preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto (prevista para 05/10/2024). A regressão, portanto, deveria observar a ordem natural dos regimes.<br> .. <br>A alegação do TJGO de que a via do Habeas Corpus é inadequada para discutir questões da execução penal, como a regressão de regime, é genérica e desconsidera as particularidades do caso. Embora o Agravo em Execução seja o recurso próprio para discutir o mérito da regressão, a flagrante ilegalidade da regressão "per saltum" e a persistente morosidade no processamento e julgamento do Agravo, que mantêm o Paciente em regime mais gravoso do que o devido, justificam a excepcionalidade do writ. Não é demais mencionar que o recesso forense se aproxima.<br>E requer (e-STJ fls. 160/161):<br>a) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso Ordinário Constitucional para reformar o v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu do Habeas Corpus;<br>b) A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para:<br>i. Reconhecer a ilegalidade da regressão "per saltum" e o direito adquirido do Paciente à progressão para o regime aberto, determinando-se sua imediata transferência para tal regime, considerando que a data-base para progressão deveria ser 01 de março de 2021 e que o Paciente já preenchia os requisitos para o regime aberto em 05 de outubro de 2024, antes da suposta falta grave.<br>ii. Alternativamente, caso se entenda pela manutenção da regressão, que esta seja para o regime semiaberto, em atenção aos princípios constitucionais, ao Tema Repetitivo 1165 do STJ e à Lei de Execução Penal.<br>iii. Determinar a elaboração de novo cálculo de penas, em conformidade com a decisão a ser proferida por este Egrégio Tribunal.<br>iv. Subsidiariamente, caso não seja concedida a ordem nos termos acima, que seja determinada a IMEDIATA REMESSA E JULGAMENTO do Agravo em Execução Penal (Processo nº 7000108-89.2022.8.09.0137) pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em virtude da flagrante morosidade que configura constrangimento ilegal ao Paciente.<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>De início, verifico que o Tribunal de origem não tratou especificamente das matérias trazidas à baila nas razões da presente irresignação.<br>Com efeito, a Corte estadual não conheceu do writ originário argumentando que "o habeas corpus não se presta à análise de questões afetas ao cumprimento de pena, que exigem valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, para se verificar a ocorrência da falta grave e a devida justificativa apresentada, sendo incomportável a utilização do mandamus para este fim, em razão da via sumária do remédio constitucional, que exige a prova pré-constituída" (e-STJ fl. 98).<br>Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca da matéria objeto deste recurso, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Ainda, ressalto que, também na decisão referenciada, o Tribunal de origem afirmou que (e-STJ fls. 98/99, grifei):<br>segundo informações da autoridade nominada coatora (mov. 10), "em 10/06/2025, foi proferida decisão nos autos, determinando a regressão definitiva do reeducando para o regime fechado, em razão de violações ao monitoramento eletrônico, bem como da prática de fato novo. A decisão foi devidamente fundamentada com fulcro no artigo 52 da Lei 7.210/84, após audiência de justificação, na presença do defensor do sentenciado e do representante do Ministério Público (mov. 174.1) (..) Para além das mais de 90 (noventa) violações ao monitoramento registradas, foi verificada também a superveniência de novos crimes dolosos, previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 309, da Lei nº 9.503/1997, em tese praticados pelo apenado na data de 26/02/2025, conforme verifica-se da ação penal nº 5154051-58.2025.8.09.0137. Outrossim, a decisão foi pautada, conforme o Tema 758 do STF e a Súmula 526 do STJ, de modo que a apuração da falta grave não depende do trânsito em julgado do processo criminal relativo ao novo crime, desde que o reeducando seja ouvido e tenha garantidos o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu na audiência de justificação do mov. 174."<br>Além disso, foi noticiado que contra a decisão impugnada foi interposto Agravo em Execução Penal, que foi remetido ao Tribunal de Justiça em 15.09.2025. Sendo assim, no caso em apreço, a decisão vergastada, a princípio, decorre de fundamentação legal e jurisprudencial, portanto, não há que se falar em coação ilegal reconhecível de pronto, conforme exige a análise sumária na ação impugnativa e, também, não é o caso de flagrante ilegalidade ou de patente abuso de poder e, muito menos, de decisão teratológica, situações que, em tese, viabilizariam o reconhecimento de um constrangimento ilegal e possibilitariam a concessão de ofício do habeas corpus.<br>De fato, na espécie, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a atrair a concessão do pedido de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA