DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Fancar Germânia Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 136):<br>TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, COM A REDAÇÃO DA LC Nº 160, DE 2017. AUSÊNCIA DE ATO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>Hipótese em que a impetrante não apontou nenhum ato normativo do Fisco que restringisse a fruição de subvenções para investimento de que trata o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 149/152.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 10, 322, § 2º, 489, § 1º, 927, 1.022, II, do CPC; e 1º da Lei 12.016/2009; bem como à Súmula 213/STJ. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca da questão neles suscitada , a saber, "a natureza preventiva do mandado de segurança" (fl. 159); e (II) a extinção do mandado de segurança implicou maltrato aos princípios da primazia do mérito, da boa-fé e cooperação entre as partes e da vedação à não-surpresa, tendo sido demonstrado o "justo receio de sofrer fiscalização e autuação" (fl. 165), a possibilitar a impetração, processamento e julgamento do writ, com a aplicação à espécie da tese firmada no Tema 1.182/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 172/181.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Realmente, a Corte regional posicionou-se sobre o ponto tido por omitido ("a natureza preventiva do mandado de segurança" - fl. 159) já no julgamento do apelo ordinário (cf fl. 134). Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Passo seguinte, no que se refere à alegada infringência à Súmula 213/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518/STJ).<br>Adiante, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão nesse particular, providência da qual não se desincumbiu (cf fls. 159/163). Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Acerca da indicada afronta ao art. 10 do CPC, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), pois a exigência da demonstração do ato impugnado decorre da própria lei do mandado de segurança" (fl. 150 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Por fim, no tocante à suscitada ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, tem-se que a Corte regional assim deliberou (fl. 134 - g.n.):<br>Em que pese o pedido estar de acordo com o entendimento adotado por esta Corte, uma vez que a impetrante demonstra a intenção de cumprir com todas as exigências do artigo 30 da Lei 12.973, de 2014 para usufruir dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento, não se verifica, no caso, qualquer indício de violação a direito líquido e certo, ou mesmo justo receio de sofrê-la por parte da autoridade impetrada (art. 1º, Lei 12.016, de 2009). Isso porque a impetrante não apontou nenhum ato normativo do Fisco que restringisse a fruição de subvenções para investimento de que trata o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.<br>Da leitura da inicial, ainda que conste um capítulo específico "I - O ATO IMPUGNADO", verifica-se que não há indicação de nenhum ato da autoridade coatora que a esteja compelindo, sem apoio legal, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa para usufruir da pretendida subvenção (caso em que haveria afronta ao princípio da legalidade, cf. CF/1988, art. 5º, II).<br>Dessa forma, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, ainda que por fundamento diverso.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao reconhecer não ter sido demonstrado sequer o justo receito de sofrer violação a direito líquido e certo no mandado de segurança, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO A SER RESTITUÍDO E DEPÓSITO JUDICIAL A SER LEVANTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA DA IMPETRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA E ATUAL QUE JUSTIFIQUE A EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A EVENTOS FUTUROS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido no sentido de que não se encontra devidamente demonstrada, mediante prova pré-constituída, a ameaça concreta e atual apta a justificar o manejo da presente impetração com caráter preventivo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>3. Configura reformatio in pejus a decisão proferida em embargos de declaração opostos pela parte vencedora que, a pretexto de sanar omissão, reduz o alcance da ordem mandamental anteriormente concedida, restringindo direitos já reconhecidos em acórdão anterior e ratificado em juízo de retratação, sem provocação da parte contrária. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC e da jurisprudência desta Corte, que veda, inclusive em embargos de declaração, decisão em prejuízo da parte embargante .<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.855.423/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PARTE DA ORA RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, a Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela parte adversa, proferindo acórdão integrativo, com efeitos modificativos, em face do qual não houve oposição de embargos de declaração pela ora recorrente. Embora isso, aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o órgão julgador sanou omissão inexistente.<br>3. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, " s omente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que, no caso concreto, não foi manejada" (REsp n. 2.107.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação recursal. Precedentes.<br>4. A ausência de prequestionamento de tese recursal acerca da qual nem sequer foram opostos embargos na origem, para fins de buscar manifestação do órgão julgador, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ.<br>6. A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não comporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.076/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Estando o acórdão ancorado no pressuposto fático inarredável de que não foram comprovados a ilegalidade ou o abuso de poder necessários à concessão da ordem em mandado de segurança, ou o perigo de sua ocorrência no caso do mandado de segurança preventivo, não há como conhecer do recurso especial em virtude do óbice estampado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.307.671/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 12/9/2012.)<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA